
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001743-32.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Joel Zacarias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 459/465, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 470/479.
Sentença às fls. 582/594, pela procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos de 29.01.1998 a 16.02.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 18.02.2002 a 03.04.2002, 11.03.1998 a 19.05.1998, 02.06.1999 a 07.08.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 15.06.2001 a 01.08.2001, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004 e 08.10.2007 a 12.09.2008 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 597/606, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Apelação do INSS às fls. 610/625, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.09.1957, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 07.12.1984 a 02.03.1985, 27.03.1985 a 16.01.1986, 17.01.1986 a 31.01.1986, 23.01.1986 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 10.04.1989, 17.07.1989 a 26.07.1989, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991 a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 02.07.1993 a 17.09.1993, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994 a 09.05.1994, 27.09.1994 a 27.06.1995, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e 20.10.2008 a 12.01.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2006).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986 a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991 a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994 a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989, 17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e 20.10.2008 a 12.01.2009.
Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004 e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173, 176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, no período de 01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537), devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, no período de 17.07.1989 a 26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Na mesma linha, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993 a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997, no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.
Do mesmo modo, o período de 12.01.2003 a 04.07.2003 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406, produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
Ademais, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
Ainda, finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição.
Restou cumprido pela parte autora, ainda, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (10.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOEL ZACARIAS DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 30.09.2010 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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