
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:25:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031109-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Dionísio Custodio Braga, sucedido por Cristiane Aparecida Braga Veroneze e Márcio Leandro Braga, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 13/28 e 96). Processo administrativo carreado aos autos às fls. 33/93.
Contestação do INSS às fls. 101/128, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do exercício de atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Laudo pericial às fls. 153/182.
Sentença às fls. 199/202v, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.07.1976 a 31.01.1977, 01.06.1977 a 04.09.1977, 01.02.1978 a 15.05.1978, 05.05.1978 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 01.02.1980, 23.04.1980 a 13.10.1980, 17.10.1980 a 07.11.1980, 28.01.1981 a 26.05.1982, 27.05.1982 a 18.10.1982, 02.05.1983 a 25.04.1983, 01.05.1983 a 05.10.1983, 21.11.1983 a 25.01.1985, 01.02.1985 a 18.08.1987, 01.06.1988 a 13.10.1989, 02.01.1993 a 04.03.1994, 01.05.1994 a 01.03.1995, 01.04.1995 a 10.04.1995, 23.05.1995 a 16.08.1995 e 01.02.1996 a 03.02.1997 como sendo de natureza especial e averbar o interregno de 20.04.1973 a 30.06.1973, laborado em atividade rurícola, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação do INSS às fls. 210/235, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação.
Apelação da parte autora às fls. 237/244, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa ante a não produção de prova testemunhal e, no mérito, pelo reconhecimento do período em que exerceu atividade rural, com a concessão do benefício.
Acórdão de fls. 253/256v acolheu a preliminar arguida pelo autor, a fim de anular a sentença de origem, determinando-se a produção da prova pretendida.
No curso do processo sobreveio notícia do falecimento da parte autora, o que ensejou o pedido de habilitação da Sra. Maria Izabel Sabadin Braga (fls. 267/278). Durante o procedimento conduzido em primeira instância a pleiteante veio a falecer (296/297). Diante do fato, a Sra. Cristiane Aparecida Braga Veroneze e o Sr. Leandro Braga apresentaram pedidos de habilitação nos autos (fls. 301/313), o que foi deferido por decisão de fls. 318/319.
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (mídia digital de fl. 353).
Sentença de fls. 354/358 julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo os mesmo períodos da decisão anulada por este e. Tribunal.
Apelação da parte autora, buscando a averbação de todo o período rural inicialmente pretendido e, após a confirmação dos intervalos de trabalho em atividades especiais, conceder ao espólio o benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo até o falecimento do segurado (fls. 364/366).
Apelação do INSS pela improcedência do pedido, uma vez que não teriam sido comprovas quaisquer atividades especiais e, também, em meio rural (fls. 369/374). Requer, ainda, a remessa necessária, ao argumento de se tratar de sentença ilíquida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora (sucedida por Cristiane Aparecida Braga Veroneze e Márcio Leandro Braga), nascida em 20.04.1954, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1976 a 31.01.1977, 01.06.1977 a 04.09.1977, 01.02.1978 a 15.05.1978, 05.05.1978 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 01.02.1980, 23.04.1980 a 13.10.1980, 17.10.1980 a 27.11.1980, 28.01.1981 a 26.05.1982, 27.05.1982 a 18.10.1982, 02.05.1983 a 25.04.1983, 01.05.1983 a 05.10.1983, 21.11.1983 a 25.01.1985, 01.02.1985 a 18.08.1987, 01.06.1988 a 13.10.1989, 02.01.1993 a 04.03.1994, 01.05.1994 a 01.03.1995, 01.04.1995 a 10.04.1995, 23.05.1995 a 16.08.1995 e 01.02.1996 a 03.02.1997, bem como a averbação de atividade rural executada entre 20.04.1966 a 30.06.1973, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2014) até a data do óbito do sucedido, Sr. Dionisio Custodia Braga (09.08.2016).
Da remessa necessária.
Nos termo do art. 496, I, do CPC/2015, dou por interposta a remessa necessária, pois se trata de sentença mandamental proferida contra autarquia da União.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado em certidão de dispensa de incorporação ao Exército (1972; fl. 76).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 353), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 20.04.1966 a 30.06.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, não houve reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os interregnos pleiteados.
Ocorre que, nos períodos de 01.07.1976 a 31.01.1977, 01.06.1977 a 04.09.1977, 01.02.1978 a 15.05.1978, 05.05.1978 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 01.02.1980, 23.04.1980 a 13.10.1980, 17.10.1980 a 27.11.1980, 28.01.1981 a 26.05.1982, 27.05.1982 a 18.10.1982, 02.05.1983 a 25.04.1983, 01.05.1983 a 05.10.1983, 21.11.1983 a 25.01.1985, 01.02.1985 a 18.08.1987, 01.06.1988 a 13.10.1989, 02.01.1993 a 04.03.1994, 01.05.1994 a 01.03.1995, 01.04.1995 a 10.04.1995, 23.05.1995 a 16.08.1995 e 01.02.1996 a 03.02.1997, a parte autora, nos ofícios de motorista de caminhão e tratorista, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 Decreto nº 83.080/79.
Ainda, finalizando, os períodos de 09.10.1997 a 26.10.1999, 23.01.2004 a 23.07.2004, 01.02.2006 a 14.09.2006, 15.08.2008 a 25.02.2009, 17.05.2010 a 15.07.2010 e 08.11.2010 a 05.06.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, reconhecer o período de 20.01.1966 a 19.04.1973 como sendo de atividade rural e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2013) até a data do falecimento do segurado (09.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:25:53 |
