
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054600-44.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Manoel Rodrigues de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/37).
Contestação do INSS às fls. 49/54, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, e, no mérito, a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pelo como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica (fls. 362/369).
Sentença às fls. 81/85, pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, em que tenciona a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial, julgando improcedente o pedido (fls. 92/95).
No curso do processo sobreveio a noticia do falecimento do procurador da parte autora (fls. 102/104). Regularizada a representação processual à fl. 109.
Decisão monocrática proferida em segunda instância anulou a sentença de origem, a fim de que fosse possibilitada a produção de prova pericial (fls. 124/127).
Laudo pericial às fls. 183/242.
As partes apresentaram manifestações sobre o trabalho do perito (fls. 247/248).
Sentença às fls. 250/253 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual alega não ser possível o reconhecimento do período de trabalho eventualmente desenvolvido entre 02.06.1971 a 30.01.1982, uma vez que ausente o seu registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 262/265). Ademais, argumenta a impossibilidade de concessão do benefício discutido, tendo em vista já ser o autor titular de aposentadoria por idade, desde 15.08.2011.
Com contrarrazões (fls. 269/271), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.08.1946, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 02.06.1976 a 30.01.1982, 03.05.1982 a 31.05.1985, 01.07.1986 a 30.04.1987, 01.09.1987 a 20.12.1990, 02.12.1991 a 23.03.1997, 01.09.1997 a 13.02.2001 e 01.11.2001 a 09.06.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.06.2005) ou da citação do INSS (19.02.2008).
Da delimitação da controvérsia.
Não sendo o caso de remessa necessária, a matéria devolvida a este e. Tribunal diz respeito, inicialmente, a possibilidade ou não do reconhecimento de período anotado em CTPS, porém não constante do CNIS. Não acolhido o pleito formulado pela autarquia, o ponto controvertido passa a ser a existência ou não de desaposentação, em caso de concessão de benefício judicial a segurado que já se encontra usufruindo benefício de aposentadoria por idade, concedido na esfera administrativa, posteriormente ao ajuizamento da presenta ação.
Do mérito.
De início, deve-se registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 02.06.1971 a 30.01.1982 (fl. 14), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na esfera judicial, à segurado que, posteriormente ao ajuizamento da ação, logra aposentar-se por idade no âmbito administrativo, não caracteriza desaposentação, uma vez que deverá haver, quando da fase de liquidação da sentença, a opção por um dos benefícios a que faz jus.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (19.02.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
A parte autora, por já estar recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente (fl. 264), deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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