
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001524-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO GODOY MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001524-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO GODOY MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURO GODOY MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais.
A r. sentença (ID 295844958) julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos de 09/03/1987 a 01/03/1996 e de 19/07/2018 a 23/10/2018, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da não apresentação de PPPs correspondentes e, no mais, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
O autor ofertou apelação (ID 295844960), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial requerida nos autos. No mérito, requer a admissão de laudos emprestados e o reconhecimento dos períodos vindicados na inicial como especiais com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer que a autarquia seja condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001524-27.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO GODOY MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar arguida pela parte autora.
Conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora a necessidade de realização de perícia judicial para comprovar o exercício atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
1) 09/03/1987 a 01/03/1996 – cargo de mensageiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – agente nocivo calor;
2) 01/03/2000 a 25/11/2009 – cargo de motorista de ônibus junto à empresa TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba – agentes nocivos ruído, calor e vibração;
3) 26/11/2009 a 06/11/2011 – cargo de motorista de ônibus junto a Empresas Reunidas Paulista de Transporte - agentes nocivos ruído, calor e vibração;
4) 31/10/2011 a 23/10/2018 – cargo de motorista de ônibus junto a Consórcio Sorocaba - agentes nocivos ruído, calor e vibração.
Quanto ao período de 09/03/1987 a 01/03/1996, no qual o autor trabalhou como mensageiro junto aos Correios, não houve a apresentação de PPP ou formulário emitido pela empresa.
Sustenta a parte autora ter solicitado a entrega do PPP junto à empresa por meio de telegrama, não tendo, contudo, obtido resposta.
A r. sentença considerou que os endereços para os quais o autor encaminhou os telegramas com o pedido de fornecimento do PPP não estariam corretos, motivo pelo qual entendeu como não demonstrada a recusa da empresa em fornecer tais documentos.
Independentemente da correção ou não dos endereços constantes dos telegramas enviados pelo autor, entendo que no presente caso não se encontram presentes os requisitos necessários para a determinação de perícia.
Cumpre observar que o único agente nocivo mencionado pelo autor para justificar a realização de perícia seria a exposição a calor e radiação não ionizante decorrente de seu trabalho nas ruas.
Ocorre que, para o período em questão (09/03/1987 a 01/03/1996), encontravam-se vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, os quais previam como agente nocivo para configurar a especialidade apenas o calor proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso do autor.
O autor pretende o reconhecimento da atividade especial no período trabalhado nos Correios apenas com base na exposição a calor proveniente de fonte natural (Sol), o que é insuficiente para a caracterização da especialidade no período reclamado.
De fato, a exposição a calor proveniente de fonte natural e a radiação não ionizante (raios solares), por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
Nesse sentido, cito recente julgado proferido nesta E. Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ARTIFICIALIDADE DA RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDOS.
- É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e do qual o INSS não se desincumbiu.
- É imprescindível que seja demonstrada a artificialidade da radiação não ionizante, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3), para que o período seja passível de enquadramento como especial.
- Para além de não constar no PPP do autor a fonte da radiação não ionizante, não é possível inferir da função do autor nos intervalos (Operador Sala de Controle de Fabricação e Operador de Produção III), e, menos ainda, da descrição de suas atividades, de cunho majoritariamente administrativo, qual a fonte da radiação não ionizante a que estava submetido.
- Agravos internos do INSS e do autor improvidos.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008507-57.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)
Assim, de nada adiantaria a realização de perícia com relação ao período trabalhado nos Correios, motivo pelo qual deve ser afastado o cerceamento de defesa nesse ponto.
Por sua vez, quanto aos demais períodos postulados na inicial (01/03/2000 a 25/11/2009, 26/11/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 23/10/2018), na condição de motorista de ônibus, o autor trouxe PPPs emitidos pelas respectivas empresas (ID 295844933 – fls. 26/32), afiançando a exposição a ruído inferior ao limite exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade especial.
Ocorre que na inicial o autor trouxe laudo técnico individual (ID 295844935), atestando que estava exposto a ruído superior a 85 dB(A), assim como à temperatura de 29,2 IBUTG, concluindo pela insalubridade da atividade de motorista de ônibus.
Posteriormente, foram apresentados laudos técnicos periciais, elaborados em processos judiciais ajuizados por terceiros que exerceram a função de motorista de ônibus nas mesmas empresas onde o autor trabalhou (IDs 295844954, 295844955 e 295844956).
Vale dizer que nos laudos em questão foi apurada a exposição a ruído em níveis distintos em relação aos PPPs emitidos em nome do autor, além de vibração e calor, que haviam sido omitidos nos documentos elaborados pela empresa.
Diante disso, a parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição aos agentes nocivos, tendo em vista as divergências encontradas entre os PPPs emitidos pelas empresas e os laudos de terceiros que exerceram a mesma função de motorista de ônibus.
De fato, consigno que o PPP apresentado na inicial, além de apontar a exposição a ruído em níveis inferiores, deixou de analisar a especialidade quanto a outros agentes nocivos, como calor e vibração.
Assim, entendo que os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição a ruído, calor e vibração de corpo inteiro, o que restou omisso nos PPPs emitidos pelas empresas onde o autor trabalhou.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 01/03/2000 a 25/11/2009, de 26/11/2009 a 06/11/2011 e de 31/10/2011 a 23/10/2018, junto às empresas TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba, Empresas Reunidas Paulista de Transporte e Consórcio Sorocaba, respectivamente
Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM PARTE DOS PERÍODOS. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA NO MÉRITO.
1. Conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto ao período de 09/03/1987 a 01/03/1996, no qual o autor trabalhou como mensageiro junto aos Correios, não houve a apresentação de PPP ou formulário emitido pela empresa.
3. O autor pretende o reconhecimento da atividade especial no período trabalhado nos Correios apenas com base na exposição a calor proveniente de fonte natural (Sol), o que é insuficiente para a caracterização da especialidade no período reclamado.
4. Para o período em questão (09/03/1987 a 01/03/1996), encontravam-se vigentes os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, os quais previam como agente nocivo para configurar a especialidade apenas o calor proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso do autor.
5. De nada adiantaria a realização de perícia com relação ao período trabalhado nos Correios, motivo pelo qual deve ser afastado o cerceamento de defesa nesse ponto.
6. Por sua vez, quanto aos demais períodos postulados na inicial (01/03/2000 a 25/11/2009, 26/11/2009 a 06/11/2011 e 31/10/2011 a 23/10/2018), na condição de motorista de ônibus, o autor trouxe PPPs emitidos pelas respectivas empresas (ID 295844933 – fls. 26/32), afiançando a exposição a ruído inferior ao limite exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade especial.
7. Foram apresentados laudos técnicos periciais, elaborados em processos judiciais ajuizados por terceiros que exerceram a função de motorista de ônibus nas mesmas empresas onde o autor trabalhou (IDs 295844954, 295844955 e 295844956). Vale dizer que nos laudos em questão foi apurada a exposição a ruído em níveis distintos em relação aos PPPs emitidos em nome do autor, além de vibração e calor, que haviam sido omitidos nos documentos elaborados pela empresa.
8. Os PPPs emitidos pelas empresas restaram omissos e incompletos, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tais agentes nocivos, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
9. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
10. Determinada a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aos agentes nocivos descritos na inicial em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 01/03/2000 a 25/11/2009, de 26/11/2009 a 06/11/2011 e de 31/10/2011 a 23/10/2018, junto às empresas TCS – Transportes Coletivos de Sorocaba, Empresas Reunidas Paulista de Transporte e Consórcio Sorocaba, respectivamente. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
11. Acolhida parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
