
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-38.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONIVON LUIZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
APELADO: RONIVON LUIZ DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-38.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONIVON LUIZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
APELADO: RONIVON LUIZ DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, ajuizado por Ronivon Luiz de Assis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora.
Houve a produção de laudo pericial.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 03.06.1985 a 30.03.1988, de 30.10.1991 a 02.07.1994, de 03.08.1994 a 22.03.1995, de 09.08.2004 a 12.09.2008, de 01.04.2009 a 07.08.2009 e de 21.12.2009 a 16.02.2018, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2021) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e o sobrestamento do feito em razão do tema 1.209 do STF. No mérito, postula a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
A parte autora, por sua vez, apelou e requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova pericial, especialmente, no intervalo de 05.11.1997 a 02.02.2004. No mérito, pleiteou a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-38.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONIVON LUIZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
APELADO: RONIVON LUIZ DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que o perfil profissiográfico previdenciário – PPP não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes nocivos à saúde e à integridade física no período de 05.11.1997 a 02.02.2004, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ressalto a impossibilidade de utilização do laudo pericial apresentado pela parte autora como prova emprestada, pois, em consulta ao cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ e ao sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, realizadas em 24.06.2024, a sociedade “SYBS INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS LTDA.” permanece em atividade.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa formulada pela parte autora e julgo prejudicadas as apelações.
Mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com posterior prolação de nova decisão de mérito. No tocante ao agente ruído, a perícia deverá indicar expressamente as variações do nível de exposição a que esteve sujeito o trabalhador.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O perfil profissiográfico previdenciário – PPP não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes nocivos à saúde e à integridade física no período de 05.11.1997 a 02.02.2004, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. Não é possibilidade a utilização do laudo pericial apresentado pela parte autora como prova emprestada, pois, em consulta ao cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ e ao sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, realizadas em 24.06.2024, a sociedade “SYBS INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS LTDA.” permanece em atividade.
3. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
