Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010678-76.2013.4.03.6183
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo de comum em
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 20/8/1984 a 8/10/1984, de
6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de 9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a
3/12/1992 e de 17/3/1993 a 14/4/1993, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
consignando a ocupação da parte autora como 1/2 oficial torneiro (revólver/mecânico/produção),
operador de torno e torneiro CNC em empresas de mecânica e usinagem - fato que permite o
enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- No que tange aos interstícios controversos de 5/4/1999 a 12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001,
de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007 e de 1º/10/2007 a 20/3/2008, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e “laudo técnico para fins de elaboração do PPP” (atividade de
fresador na empresa “Istamp Ltda.”), exposição habitual e permanente a agentes químicos
deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo de corte, óleos minerais, graxa), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Especificamente ao lapso de 23/7/2008 a 18/4/2012, consta perfil profissiográfico previdenciário
, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância
estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- No entanto, no que tange ao interstício de 1º/4/2002 a 3/12/2002, o perfil profissiográfico
previdenciário juntado indica exposição a ruído inferior (82-80 decibéis) ao limite legal, o que
torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- Em relação ao período 4/12/2002 a 27/12/2004, apesar o mencionado PPP informar a presença
de ruído, não há a exigida aferição técnica relativa ao respectivo fator de risco ao qual o segurado
estaria exposto.
- Por outro lado, também não prospera a pretensão referente ao interregno de 25/5/2005 a
5/3/2006, tendo em vista que o perfil profissiográfico carreado aos autos não indica "fator de
risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "NI" (“dados não disponíveis
nos laudos técnicos vigentes no período de trabalho indicado”).
- Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
- Os intervalos de 20/8/1984 a 8/10/1984, de 6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de
9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a 3/12/1992, de 17/3/1993 a 14/4/1993, de 5/4/1999 a
12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001, de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007, de
1º/10/2007 a 20/3/2008 e de 23/7/2008 a 18/4/2012 devem ser enquadrados como especiais.
- Não se faz presente o requisito temporal de 25 anos insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 à
concessão da aposentadoria especial. Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, pois, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98,
consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER
28/5/2012) e nem no ajuizamento da ação (31/10/2013), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010678-76.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DONIZETTI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010678-76.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DONIZETTI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial e a
conversão de tempo comum em especial (fator multiplicador de 0,83%), com vistas à concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou (i) extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 19/1/1982 a
19/2/1982, de 6/4/1982 a 23/7/1984 e de 8/6/1992 a 24/6/1992; e (ii) parcialmente procedentes os
pedidos, conforme o artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos intervalos de
20/8/1984 a 8/10/1984, 6/11/1984 a 30/9/1985, 3/2/1986 a 14/4/1986, 9/3/1992 a 22/4/1992;
24/9/1992 a 3/12/1992 e 17/3/1993 a 14/4/1993 e condenar o INSS a averbá-los; e por
conseguinte, fixou a sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa; na questão de fundo, exora a total procedência do pleito,
com o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados na r. decisão a quo (de 5/4/1999
a 12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001, de 1º/4/2002 a 27/12/2004, de 25/5/2005 a 7/2/2007, de
12/3/2007 a 19/10/2007, de 1º/10/2007 a 20/3/2008 e de 23/7/2008 a 18/4/2012) e a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010678-76.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO DONIZETTI DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Com efeito, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos
agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 20/8/1984 a 8/10/1984, de
6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de 9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a
3/12/1992 e de 17/3/1993 a 14/4/1993, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
consignando a ocupação da parte autora como 1/2 oficial torneiro (revólver/mecânico/produção),
operador de torno e torneiro CNC em empresas de mecânica e usinagem - fato que permite o
enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente
da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial
DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de
manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas
atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e
refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular
nº 17/1993 do INSS. III - Mantidos os termos da decisão agravada uma vez que as provas
documentais apresentadas comprovam o efetivo exercício de atividade sob condições insalubres
nos períodos de 13.07.1981 a 17.01.1991, de 02.08.1993 a 18.01.1994 e de 19.01.1994 a
10.12.1997, períodos em que o formulário DSS8030 (antigo SB-40) era suficiente à comprovação
de atividade sob condições insalubres. IV - Agravo interposto pelo réu, improvido (art.557, §1º do
C.P.C)." (AC 00052912020094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010, p. 348)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DE
TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS
REVISÃO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE.
TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. AJUSTADOR MECÂNICO. ANALOGIA.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
IV - Quanto ao período de 03/06/68 a 18/12/73, em que o autor laborou perante a empresa Berg
Steel Fábrica Brasileira de Ferramentas, trabalhou nos setores de ferramentaria, usinagem e
plainas, onde sua função era "ajudante de ajustador, executava serviços examinando desenhos,
usinando, cortando, furando, rosqueando, montando ferramental, ajudando preparar matrizes
para fabricação de peças", ficando exposto a óleo solúvel e poeiras metálicas, de modo que é
possível o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto nº 80.830/79 e no item 2.5.2, do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das
indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de
rebarbação, laminadores, trefiladores, forjadores e outros, sendo inegável a natureza especial da
ocupação do autor no período.
(...)
(APELREEX 01125399419994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE,
TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:05/09/2007)
Com efeito, no que tange aos interstícios controversos de 5/4/1999 a 12/3/2001, de 8/5/2001 a
20/8/2001, de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007 e de 1º/10/2007 a 20/3/2008, a
parte autora logrou demonstrar, via PPP e “laudo técnico para fins de elaboração do PPP”
(atividade de fresador na empresa “Istamp Ltda.” - id. 43339943 - págs. 106107), exposição
habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo de corte,
óleos minerais, graxa), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Especificamente ao lapso de 23/7/2008 a 18/4/2012, consta perfil profissiográfico previdenciário
(id. 43339944 - págs. 8/11), o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído em nível
superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
No entanto, no que tange ao interstício de 1º/4/2002 a 3/12/2002, o perfil profissiográfico
previdenciário juntado indica exposição a ruído inferior (82-80 decibéis) ao limite legal, o que
torna inviável o reconhecimento da especialidade.
Do mesmo modo, em relação ao período 4/12/2002 a 27/12/2004, apesar o mencionado PPP
informar a presença de ruído, não há a exigida aferição técnica relativa ao respectivo fator de
risco ao qual o segurado estaria exposto.
Por outro lado, também não prospera a pretensão referente ao interregno de 25/5/2005 a
5/3/2006, tendo em vista que o perfil profissiográfico carreado aos autos (id. 43339943 - págs.
165/166) nãoindica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à
atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "NI"
(“dados não disponíveis nos laudos técnicos vigentes no período de trabalho indicado”).
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
Observo que os interstícios de 20/8/1979 a 21/8/1981, de 16/4/1986 a 4/6/1990, de 2/6/1993 a
5/1/1995 e de 1º/2/1995 a 18/9/1995 já foram enquadrados pelo INSS. Portanto, como bem
asseverou a r. sentença, restam incontroversos estes períodos.
Destarte, os intervalos de 20/8/1984 a 8/10/1984, de 6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a
14/4/1986, de 9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a 3/12/1992, de 17/3/1993 a 14/4/1993, de
5/4/1999 a 12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001, de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a
19/10/2007, de 1º/10/2007 a 20/3/2008 e de 23/7/2008 a 18/4/2012 devem ser enquadrados
como especiais.
Apesar do enquadramento parcial da atividade, não se faz presente o requisito temporal de 25
anos insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 à concessão da aposentadoria especial.
Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo (DER 28/5/2012) e nem no ajuizamento da ação (31/10/2013), nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e no mérito,
dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, (i) também enquadrar como
atividade especial os interstícios de 5/4/1999 a 12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001, de 6/3/2006 a
7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007, de 1º/10/2007 a 20/3/2008 e de 23/7/2008 a 18/4/2012.
Mantido, no mais, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20/8/1984 a 8/10/1984,
de 6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de 9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a
3/12/1992 e de 17/3/1993 a 14/4/1993.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo de comum em
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. À míngua de
prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 20/8/1984 a 8/10/1984, de
6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de 9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a
3/12/1992 e de 17/3/1993 a 14/4/1993, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
consignando a ocupação da parte autora como 1/2 oficial torneiro (revólver/mecânico/produção),
operador de torno e torneiro CNC em empresas de mecânica e usinagem - fato que permite o
enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- No que tange aos interstícios controversos de 5/4/1999 a 12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001,
de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007 e de 1º/10/2007 a 20/3/2008, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP e “laudo técnico para fins de elaboração do PPP” (atividade de
fresador na empresa “Istamp Ltda.”), exposição habitual e permanente a agentes químicos
deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo de corte, óleos minerais, graxa), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Especificamente ao lapso de 23/7/2008 a 18/4/2012, consta perfil profissiográfico previdenciário
, o qual indica a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância
estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- No entanto, no que tange ao interstício de 1º/4/2002 a 3/12/2002, o perfil profissiográfico
previdenciário juntado indica exposição a ruído inferior (82-80 decibéis) ao limite legal, o que
torna inviável o reconhecimento da especialidade.
- Em relação ao período 4/12/2002 a 27/12/2004, apesar o mencionado PPP informar a presença
de ruído, não há a exigida aferição técnica relativa ao respectivo fator de risco ao qual o segurado
estaria exposto.
- Por outro lado, também não prospera a pretensão referente ao interregno de 25/5/2005 a
5/3/2006, tendo em vista que o perfil profissiográfico carreado aos autos não indica "fator de
risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "NI" (“dados não disponíveis
nos laudos técnicos vigentes no período de trabalho indicado”).
- Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
- Os intervalos de 20/8/1984 a 8/10/1984, de 6/11/1984 a 30/9/1985, de 3/2/1986 a 14/4/1986, de
9/3/1992 a 22/4/1992, de 24/9/1992 a 3/12/1992, de 17/3/1993 a 14/4/1993, de 5/4/1999 a
12/3/2001, de 8/5/2001 a 20/8/2001, de 6/3/2006 a 7/2/2007, de 12/3/2007 a 19/10/2007, de
1º/10/2007 a 20/3/2008 e de 23/7/2008 a 18/4/2012 devem ser enquadrados como especiais.
- Não se faz presente o requisito temporal de 25 anos insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 à
concessão da aposentadoria especial. Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, pois, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98,
consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER
28/5/2012) e nem no ajuizamento da ação (31/10/2013), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
