Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257772 / SP
0023981-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS URBANOS. REGISTRO EM CTPS.
AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA.
VIGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição os períodos de 12.05.1975 a 16.02.1976, 01.09.1977 a 29.10.1977 e
09.11.1987 a 10.11.1996, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma,
AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a periculosidade.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls.
155/157), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1984 a 06.03.1986, 13.06.1986 a
19.08.1987 e 09.11.1987 a 31.07.1993, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 73/74), esteve
exposta a periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda,
finalizando, os períodos de 02.05.1973 a 24.09.1973, 03.12.1973 a 03.02.1975, 12.05.1975 a
16.02.1976, 01.09.1977 a 29.10.1977, 01.08.1978 a 16.01.1979, 02.01.1980 a 11.05.1980,
01.06.1981 a 11.07.1981, 03.12.1981 a 22.03.1982, 20.07.1982 a 30.06.1983, 01.12.1983 a
28.02.1984, 01.08.1993 a 10.11.1996, 11.11.1996 a 28.02.1997, 01.07.1998 a 21.05.1999 e
02.05.2002 a 31.05.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 31.05.2012).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2012).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R.31.05.2012), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
