
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036461-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por WANDERLEY FRANCISCO LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em reconsideração ao despacho de fl. 24, o Juízo de origem, tendo em vista a informação de que o pedido administrativo foi realizado de forma oral, determinou que o autor comprovasse documentalmente a realização do requerimento junto à autarquia previdenciária (fls.25/26). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 30/42), que teve seu seguimento negado por decisão deste e. Tribunal Regional Federal (fls. 44/47).
Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, para a comprovação do prévio requerimento administrativo, foi indeferida a petição inicial, sendo extinto o processo sem resolução do mérito (fl. 49).
O autor, em petição de fl. 51, requereu, sem sucesso (fl. 56), a reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial.
Às fls. 59/62, reconsiderando a decisão de fls. 44/47, o e. Tribunal Regional Federal deu provimento ao agravo interposto pela parte autora às fls. 30/42.
Negou-se provimento a agravo interposto pela autarquia (fls. 91/95 do processo em apenso). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 103/209 do processo em apenso). Ainda inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 111/171 do processo em apenso), que foram retidos neste Tribunal, por decisão de sua Vice-Presidência (fl. 179 do processo em apenso), aguardando reiteração do réu após decisão final do processo principal.
Contestação do INSS às fls. 79/83, na qual sustenta a não comprovação, pela parte autora, de quaisquer períodos laborados em meio rural, razão por que pede a improcedência do pedido formulado na exordial.
Réplica da parte autora à fl. 91.
Colheu-se o depoimento do autor e de suas testemunhas (mídias digitais de fls. 109 e 118).
Sentença às fls. 119/121, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de labor rural, sem registro em CTPS, executados pelo autor entre 15.06.1972 a 30.06.1989 e 07.05.1993 a 31.03.1997, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (22.10.2012), fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 136/145, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora.
Com contrarrazões (fls. 151/156), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.06.1960, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 15.06.1972 a 30.06.1989 e 07.05.1993 a 31.03.1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
Inicialmente, ressalta-se ser entendimento desta 10ª Turma a possibilidade de averbação de período laborado em meio rural, ao menor de 14 (quatorze) anos, tendo em vista que, à época da infância e adolescência do autor, o art. 158, X, da Constituição de 1967, passou a admitir que o adolescente com 12 (doze) anos de idade já possuiria aptidão física para o trabalho.
Por sua vez, é certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) cópias de sua CTPS, dando conta de que sempre laborou em meio rural (1989/1993 e 1997/2006; fl. 13); ii) ficha expedida pela Delegacia de Ensino Básico de Botucatu (1971/1972; fls. 14/15); iii) certificado de dispensa de incorporação ao exército (1978; fl. 16); iv) certidão de casamento (1982; fls. 17/18) e v) certidões de nascimento dos seus filhos (1986 e 1989; fls. 19/20).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídias digitais de fls. 109 e 118), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 15.06.1972 a 30.06.1989 e 07.05.1993 a 31.03.1997, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Do período laborado em atividade comum com registro em CTPS.
Inicialmente, aponta-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Ademais, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS, bem como no CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1989 s 03.05.1993, 01.04.1997 a 24.11.2005 e 01.11.2006 a 22.10.2012 (fl. 13), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
NO CASO DOS AUTOS, não há períodos incontroversos, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. Portanto, são controvertidos, tanto os períodos rurais acima analisados, quanto os vínculos laborais materializados em CTPS.
Conforme já fundamentado, todos os períodos foram reconhecidos como de efetivo trabalho, devendo ser computados para efeitos de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis meses) e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data da citação (22.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (22.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 17:05:40 |
