
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040426-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana, rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 542/551, proferida em 17/10/2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar o período compreendido entre 12/05/1973 a 31/12/1979 como atividade rural desempenhada pelo autor DARCI MARIA DE ARRUDA, devendo ser computado como tempo de serviço de 12/05/1973 a 31/12/1979, em favor do autor como trabalhador rural, exceto para efeito de carência. DECLAROU também os períodos de 19/02/1981 a 16/12/1985, 09/02/1987 a 16/07/1999, 02/01/2003 a 01/08/2003 e 20/10/2004 a 01/06/2005, como efetivo exercício na atividade insalubre/especial, com direito à conversão pertinente e reconhecer, devendo a ré averbar o tempo supra, rejeitando-se os demais pedidos, tudo conforme a fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de suas respectivas custas, despesas processuais a que não esteja isenta, e honorários advocatícios.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 556/557, os quais foram rejeitados (fl. 558).
Em razões recursais de fls. 561/568, a Autarquia Federal sustenta que os documentos carreados não comprovam a atividade campesina no período de 12/05/1973 a 31/12/1979 e que tal lapso não pode ser utilizado para fins de carência. Argumenta, ainda, que não restou comprovado o labor urbano e especial alegado, não fazendo jus à aposentação. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Por sua vez, o requerente apela a fls. 570/589 alegando que demonstrou o labor urbano nos interstícios de 02/04/1979 a 17/07/1980, 19/02/1981 a 16/12/1985, 23/04/1986 a 24/01/1987, 09/02/1987 a 16/07/1999, 05/08/1999 a 16/08/2001, 02/01/2003 a 01/08/2003, 04/03/2004 a 17/12/2004, 20/12/2004 a 01/08/2005 e de 01/09/2005 a 21/01/2009 e a atividade insalubre de 23/04/1986 a 24/01/1987, 05/08/1999 a 16/08/2001, 04/03/2004 a 17/12/2004 e de 01/09/2005 a 21/01/2009 e a concessão do benefício mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
Por seu turno, nos depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital (fl. 541), informam conhecer o requerente desde criança e que ele morava e trabalhava no sítio da família nas lavouras de milho e arroz, atividade que exerceu até o ano de 1979, de modo que deve ser reconhecido o tempo laborado na roça no período de 12/05/1973 a 01/04/1979, tendo em vista que a partir de 02/04/1979 passou a ter registro em CTPS (fl. 34).
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto ao labor comum, tem-se na contagem do tempo de serviço realizada pela Autarquia Federal a fls. 207/209, apenas não integrou o vínculo empregatício referente ao período de 02/04/1979 a 17/07/1980, os demais (19/02/1981 a 16/12/1985, 23/04/1986 a 24/01/1987, 09/02/1987 a 16/07/1999, 05/08/1999 a 16/08/2001, 02/01/2003 a 01/08/2003, 04/03/2004 a 17/12/2004, 20/10/2004 a 01/06/2005 e de 01/09/2005 a 21/01/2009) fizeram parte do cômputo, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 207/209, restando incontroversos.
Nesse contexto, cumpre analisar o interstício de 02/04/1979 a 17/07/1980, em que trabalhou na empresa Cesário Lande - Ind. e Com. Ltda.
Verifica-se que o mencionado vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor, a fl. 34, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 02/04/1979 a 17/07/1980, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Por sua vez, quanto à especialidade da atividade, é possível reconhecer os seguintes interstícios:
- 19/02/1981 a 16/12/1985 - Agentes agressivos: óleo mineral, querosene e ruído de 91,4db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico judicial (fls. 500/515);
- 23/04/1986 a 24/01/1987 - Agentes agressivos: ácido clorídrico, hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio, sulfeto de sódio, poeira de sulfato de cobre e óxido, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 131/132);
Enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- 09/02/1987 a 16/07/1999 - Agentes agressivos: óleo mineral, querosene e ruído de 91,4db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico judicial (fls. 500/515);
- 05/08/1999 a 16/08/2001 - Agente agressivo ruído de 91db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 142/143);
- 02/01/2003 a 01/08/2003 - Agente agressivo ruído de 90db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico judicial (fls. 500/515);
- 04/03/2004 a 17/12/2004 - Agente agressivo ruído de 95,8db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 151);
- 20/10/2004 a 01/06/2005 - Agente agressivo ruído de 90db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico judicial (fls. 500/515);
- 01/09/2005 a 21/01/2009 - Agente agressivo ruído de 90db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 159/160).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Assentados esses pontos, cumpre examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que a parte autora totalizou mais de 25 anos, 03 meses e 04 dias, fazendo jus à aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 19/03/2010 (fl. 231-v).
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
6. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 02/04/1979 a 31/12/1979 e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 23/04/1986 a 24/01/1981, 05/08/1999 a 16/08/2001, 04/03/2004 a 17/12/2004 e de 01/09/2005 a 21/01/2009 e comum de 02/04/1979 a 17/07/1980 e determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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