Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5694376-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA RECONHECER PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e de
atividade rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos de 20/3/1983 a
16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de 12/1/1984 a 4/7/1984, de 14/2/1985 a 28/4/1985, de
29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de 10/1/1988 a 5/6/1988, de 20/12/1988 a 1º/1/1989,
data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989, de 28/2/1990 a 8/4/1990, de 15/5/1990 a 31/5/1990
e de 7/1/1991 a 9/6/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins
de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.
Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no entanto, as atividades anotadas em CTPS e acima indicadas (até a data de
28/4/1995 – possibilidade de enquadramento por categoria profissional) não estão previstas nos
mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por
simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente aos interstícios posteriores a 28/4/1995, entendo também ser descabida a
pretensão de contagem excepcional do labor rural.
- Apesar de o laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual mencionar o
exercício da atividade do autor de motorista, não se depreende dos autos que o requerente
desenvolvia tal função nos intervalos requeridos.
- Em análise realizada em sua CTPS, constata-se que o autor era trabalhador rural ou exercia
serviços diversos agrícolas, ou então desenvolvia a função de carregador; e não motorista de
ônibus, conforme indicado no laudo in comento.
- Não obstante o laudo técnico anotar a exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,9 dB
(A), em virtude da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores; inviável é o
enquadramento perseguido, já que, consoante acima delineado, não se deflui dos autos o efetivo
exercício desse ofício ao decorrer de sua vida laborativa.
- Àluz do conjunto probatório, mesmo que se verificasse o exercício da atividade de motorista de
ônibus, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento
físico ruído durante toda sua jornada laboral. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da
totalidade dos períodos requeridos.
- Ademais, consoante o mencionado laudo pericial judicial, na atividade desenvolvida pelo autor
como colhedor de laranja, o perito também indica a exposição à radiação solar (fonte de calor
natural) de 22,6°C a 32,9°C (IBUTG) ao longo do ano.
- Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se
considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição, habitual e
permanente, ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n.
3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente
calor, com base em dados técnicos.
- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível concluir que o autor
estava exposto ao agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, em patamar superior aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
- Assim, a exposição do autor aoagente calor era ocasional e intermitente pela própria natureza
da atividade.
- Quanto aos intervalos de 18/6/2007 a 4/8/2007, não obstante a presença de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, os riscos “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”,
decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido,
anotando-se, ainda, a ausência de outros fatores de riscos suficientes para o reconhecimento da
especialidade.
- No que tange ao período de 6/7/2009 a 26/1/2010, também inviável o enquadramento, pois o
PPP coligido aos autos atesta que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância previstos na
legislação previdenciária.
- Destaca-se que o mencionado PPP não indica outro "fator de risco" passível de consideração
como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula '15.3' do aludido
documento: "N/C" ("Nada Consta").
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados como
trabalhador rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor rural, não se fazem presentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694376-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO BELESSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694376-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO BELESSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento do trabalho rural e o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694376-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO BENEDITO BELESSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, o autor alega ter trabalhado no campo, de 29/11/1975 (autor possuía 12 anos
de idade) a 2/5/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo registrado em carteira de
trabalho), e nos intervalos dos registros em CTPS até a data de 2016.
Com efeito, há início razoável de prova material do trabalho rural, consubstanciada na totalidade
das anotações de vínculos rurais em CTPS do autor, a partir de 3/5/1976.
Por seu turno, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, além de vagos e imprecisos,
são insuficientes para afiançar o labor campesino anteriormente ao primeiro vínculo anotado em
carteira de trabalho, pois atestam que conhecem o autor há 35/36 anos (ano de 1983).
Outrossim, friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos
intervalos de 20/3/1983 a 16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de 12/1/1984 a 4/7/1984, de
14/2/1985 a 28/4/1985, de 29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de 10/1/1988 a 5/6/1988, de
20/12/1988 a 1º/1/1989, data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989, de 28/2/1990 a 8/4/1990,
de 15/5/1990 a 31/5/1990 e de 7/1/1991 a 9/6/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no tocante a todos os períodos arrolados na inicial, busca a parte autora o
reconhecimento da especialidade das atividades de “diversos”, “trabalhador rural serviços gerais
safrista”, trabalhador rural”, “carregador de laranjas”, “apontador”, “fiscal”, “carregador” e “ajudante
geral”, em estabelecimentos: “serviços agrícolas”, “locadora de mão de obra rural” e “agro-
industrial”.
No entanto, as atividades anotadas em CTPS e acima indicadas (até a data de 28/4/1995 –
possibilidade de enquadramento por categoria profissional) não estão previstas nos mencionados
decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples
enquadramento da atividade.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício
conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, confira-se (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento do período de 15.12.73 a 19.09.73, trabalhado em caráter de periculosidade ou
insalubridade no meio rural, e que deveria ser computado observando a sua conversão como
tempo de serviço especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a parte
autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período postulado (15.12.1973 a
19.09.1979). Conforme se consignou na r. sentença, o autor exerceu atividade rural e não na
agropecuária. Dessa forma, incensurável a r. sentença" (fl. 175, e-STJ), conclusão insuscetível de
modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1595250 2016.01.04669-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/08/2016 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É
imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um
deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o
período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova
testemunhal que lhe estenda a eficácia. 3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera
como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária,
não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n.
291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões
referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada
do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.” (AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1084268 2008.01.86008-6, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/03/2013 ..DTPB:.)
Especificamente aos interstícios posteriores a 28/4/1995, entendo também ser descabida a
pretensão de contagem excepcional do labor rural.
Apesar de o laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual mencionar o
exercício da atividade do autor de motorista, não se depreende dos autos que o requerente
desenvolvia tal função nos intervalos requeridos.
De fato, em análise realizada em sua CTPS, constata-se que o autor era trabalhador rural ou
exercia serviços diversos agrícolas, ou então desenvolvia a função de carregador; e nãomotorista
de ônibus, conforme indicado no laudo in comento.
Não obstante o laudo técnico anotar a exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,9 dB (A),
em virtude da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores; inviável é o
enquadramento perseguido, já que, consoante acima delineado, não se deflui dos autos o efetivo
exercício desse ofício ao decorrer de sua vida laborativa.
Para além, à luz do conjunto probatório, mesmo que se verificasse o exercício da atividade de
motorista de ônibus, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita
ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral. Tal fato, só por só, inviabiliza o
cômputo da totalidade dos períodos requeridos.
Nesse sentido, trago à colação a descrição das atividades constante na respectiva perícia: “Na
função em questão, as atividades do requerente consistiam em buscar turma em diversos bairros
da cidade com ônibus de sua propriedade, transportá-los até propriedades da região, e realizar
colheita de laranja e demais frutas cítricas. A colheita de laranja se dá manualmente com uso de
escada e sacola. O requerente subia nos pomares e enchia sacola que ficava apoiada em seus
ombros. Quando estas estavam cheias, transbordava as frutas em caixas que posteriormente
eram carregadas nos caminhões. O requerente percorria com seu ônibus 03:00 a 04:00 h diárias.”
(destaquei)
Ademais, consoante o mencionado laudo pericial judicial, na atividade desenvolvida pelo autor
como colhedor de laranja, o perito também indica a exposição à radiação solar (fonte de calor
natural) de 22,6°C a 32,9°C (IBUTG) ao longo do ano.
Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se
considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição, habitual e
permanente, ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n.
3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente
calor, com base em dados técnicos.
Desse modo, em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível concluir que
o autor estava exposto ao agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, em patamar
superior aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
Assim, entendo que a exposição do autor ao mencionado agente era ocasional e intermitente pela
própria natureza da atividade.
Ademais, quanto aos intervalos de 18/6/2007 a 4/8/2007, não obstante a presença de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 65553406 - págs. 1/2), os riscos “trabalho a céu aberto”
e “movimento repetitivo”, decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o
enquadramento perseguido, anotando-se, ainda, a ausência de outros fatores de riscos
suficientes para o reconhecimento da especialidade.
Da mesma maneira, no que tange ao período de 6/7/2009 a 26/1/2010, também inviável o
enquadramento, pois o PPP coligido aos autos (id. 65553404 – págs. 1/2) atesta que o ruído
estava abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Ademais, vale destacar que o mencionado PPP não indica outro "fator de risco" passível de
consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula
'15.3' do aludido documento: "N/C" ("Nada Consta").
Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios
desempenhados como trabalhador rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em
condições degradantes.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo neste aspecto.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,nos termos do artigo
57 da Lei n. 8.213/91.
Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor rural, não se fazem presentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, apenas reconhecer e determinar a averbação do trabalho rural, sem
registro em CTPS, dos interstícios de 20/3/1983 a 16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de
12/1/1984 a 4/7/1984, de 14/2/1985 a 28/4/1985, de 29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de
10/1/1988 a 5/6/1988, de 20/12/1988 a 1º/1/1989, data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989,
de 28/2/1990 a 8/4/1990, de 15/5/1990 a 31/5/1990 e de 7/1/1991 a 9/6/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Mantida a r. decisão a
quo, quanto à improcedência dos pedidos de enquadramento de atividade especial e de
concessão de benefício previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA RECONHECER PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e de
atividade rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos de 20/3/1983 a
16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de 12/1/1984 a 4/7/1984, de 14/2/1985 a 28/4/1985, de
29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de 10/1/1988 a 5/6/1988, de 20/12/1988 a 1º/1/1989,
data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989, de 28/2/1990 a 8/4/1990, de 15/5/1990 a 31/5/1990
e de 7/1/1991 a 9/6/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins
de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.
Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no entanto, as atividades anotadas em CTPS e acima indicadas (até a data de
28/4/1995 – possibilidade de enquadramento por categoria profissional) não estão previstas nos
mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por
simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente aos interstícios posteriores a 28/4/1995, entendo também ser descabida a
pretensão de contagem excepcional do labor rural.
- Apesar de o laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual mencionar o
exercício da atividade do autor de motorista, não se depreende dos autos que o requerente
desenvolvia tal função nos intervalos requeridos.
- Em análise realizada em sua CTPS, constata-se que o autor era trabalhador rural ou exercia
serviços diversos agrícolas, ou então desenvolvia a função de carregador; e não motorista de
ônibus, conforme indicado no laudo in comento.
- Não obstante o laudo técnico anotar a exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,9 dB
(A), em virtude da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores; inviável é o
enquadramento perseguido, já que, consoante acima delineado, não se deflui dos autos o efetivo
exercício desse ofício ao decorrer de sua vida laborativa.
- Àluz do conjunto probatório, mesmo que se verificasse o exercício da atividade de motorista de
ônibus, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento
físico ruído durante toda sua jornada laboral. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da
totalidade dos períodos requeridos.
- Ademais, consoante o mencionado laudo pericial judicial, na atividade desenvolvida pelo autor
como colhedor de laranja, o perito também indica a exposição à radiação solar (fonte de calor
natural) de 22,6°C a 32,9°C (IBUTG) ao longo do ano.
- Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se
considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição, habitual e
permanente, ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n.
3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente
calor, com base em dados técnicos.
- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível concluir que o autor
estava exposto ao agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, em patamar superior aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
- Assim, a exposição do autor aoagente calor era ocasional e intermitente pela própria natureza
da atividade.
- Quanto aos intervalos de 18/6/2007 a 4/8/2007, não obstante a presença de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, os riscos “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”,
decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido,
anotando-se, ainda, a ausência de outros fatores de riscos suficientes para o reconhecimento da
especialidade.
- No que tange ao período de 6/7/2009 a 26/1/2010, também inviável o enquadramento, pois o
PPP coligido aos autos atesta que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância previstos na
legislação previdenciária.
- Destaca-se que o mencionado PPP não indica outro "fator de risco" passível de consideração
como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula '15.3' do aludido
documento: "N/C" ("Nada Consta").
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados como
trabalhador rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
- Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor rural, não se fazem presentes os
requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
