Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270392 / SP
0031856-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AUXILIAR DE TINTURARIA E
ENCARREGADO DE ACABAMENTO. INDÚSTRIA TÊXTIL. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia (fls. 31/32), tendo
sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 11.11.1986 a 30.04.1987,
01.02.1993 a 30.09.1995, 01.04.1996 a 05.03.1997, 02.07.2007 a 12.09.2008 e 05.04.2010 a
13.01.2011. Ainda, observo que quanto ao período de 17.05.2007 a 06.11.2008, considerado
especial em grau de recurso administrativo (fls. 32) e incontroverso pelo Juízo de 1ª Instância,
não há período de trabalho correspondente anotado em CTPS ou CNIS. De outro lado, o
período de 02.07.2007 a 12.09.2008, em parte concomitante também considerado especial
administrativamente, conforme cálculo de fls. 24/28, tem sua respectiva anotação em carteira às
fls. 69. Sendo assim, considero como incontroverso apenas o período especial de 02.07.2007 a
12.09.2008. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 11.07.1983 a 03.06.1986,
01.05.1987 a 18.03.1992, 06.03.1997 a 30.06.1998 e 17.03.1999 a 06.04.1999. Ocorre que,
nos períodos de 11.07.1983 a 10.07.1983, 06.03.1997 a 30.06.1998 e 17.03.1999 a
06.04.1999, a parte autora, nas atividades de auxiliar de tinturaria e encarregado de
acabamento, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 42, 46/48 e
52/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 15.01.1980 a
14.04.1980, 22.04.1980 a 13.02.1982, 29.07.1986 a 09.10.1986, 13.10.1986 a 10.11.1986,
11.07.1984 a 03.06.1986, 01.05.1987 a 18.03.1992, 19.04.2000 a 06.05.2003, 01.05.2004 a
16.08.2004, 17.08.2004 a 06.10.2004, 01.05.2005 a 07.11.2006, 13.09.2008 a 01.11.2008,
02.03.2009 a 31.03.2010 e 14.01.2011 a 21.02.2011 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses
e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
21.02.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2011), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
