Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000927-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. TELEFONISTA. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não há períodos incontroversos, tendo em vista que a autarquia
previdenciária não enquadrou quaisquer atividades desenvolvidas pela autora como especial.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto
o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de04.08.1974 a
01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 28.02.1996 e
28.02.1996 a 26.07.2013. No que diz respeito à especialidade do trabalho doprofessor, a
Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para
homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos
de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81,
a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de
ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico,
tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de
recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo
desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. Nos
períodos de04.08.1974 a 01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 28.06.1996 a 30.04.2005, a
requerente contribuiu para Regime Próprio de Previdência, conforme documentos de fls. 10,
17/18, o que impede o reconhecimento como especial, para fins de contagem recíproca. É firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para
fins de contagem recíproca.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000927-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA ALICE MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA ALICE MORENO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000927-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA ALICE MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA ALICE MORENO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional
(melhor hipótese financeira), ajuizado por Neusa Alice Moreno em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem
resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. No
mérito,pugna pelo não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de
natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Irresignada com a decisão judicial que determinou a comprovação de prévio requerimento
administrativo, a autora interpôs agravo de instrumento, recurso este provido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Houve réplica, em que a requerente reitera os termos da inicial e requer a juntada de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O Juízo de origem, por entender não se tratar de documento novo, determinou
odesentranhamento do PPP dos autos. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de
instrumento, que foi provido por decisão monocrática prolatada no âmbito deste E. Tribunal.
Foram colhidos os depoimento de três testemunhas.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como sendo de atividades comuns
os períodos de 04.08.1974 a 01.10.1977, 15.01.1976 a 23.07.1977, 01.08.1981 a 30.12.1985,
01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 30.06.1996 e28.06.1996 a
28.02.2014, bem como sendo de atividade especial o interregno de 28.06.1996 a 28.02.2014,e
determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a
sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, buscando o total acolhimento do seu pedido.
Apelação do INSS pela parcial reforma da sentença, a fim de que sejam afastados os períodos de
trabalho, comuns e especiais, reconhecidos judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000927-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA ALICE MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA ALICE MORENO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.03.1954, a averbação de atividades rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 1960 a
1970 e 1970 a 01.02.1992, e comuns, registradas em CTPS, nos interregnos de 15.01.1976 a
23.07.1977, 01.02.1979 a 31.08.1979, 01.10.1979 a 01.01.1980 e 01.08.1981 a 30.12.1985, bem
como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 04.08.1974 a
01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 28.02.1996 e
28.02.1996 a 26.07.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 19.08.2011).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre que a autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo
“lavrador” ou “rurícola” ou “volante” ou “trabalhador rural”, consubstanciado nos seguintes
documentos: i) certidão de casamento dos seu genitores, na qual a profissão do seu pai consta
como "lavrador" (1953); ii) carta de adjudicação passada em favor do seu genitor (1973); iii)
carteira de proprietário rural emitida em nome do genitor (1982); iv) declaração de rendimentos do
seu genitor (1970/1973).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na inicial.
De fato, afirmaram conhecer a parte autora desde a década de 1960 até 1970, quando esta
desenvolveu funções tipicamente do campo, tais como o cultivo de algodão, amendoim e milho,
juntamente com os seus familiares. Inicialmente, laborou em Brasilândia - MS e, em seguida,
desenvolveu atividades em Santa Rita do Pardo, na propriedade do seu genitor.
Em que pese não haver dúvidas em relação ao exercício de trabalhos agrícolas em sua
juventude, tal período deve ser limitado a 15.06.1969 a 03.08.1974. Isso porque, conforme
narrativa da própria autora em sua petição primária, em 1974 já exercia o ofício de professora.
Além disso, no ano de 1976 apresenta registro em sua CTPScomo escriturária, indicando, a partir
daí, o exercício de atividades urbanas. Por sua vez, o início de prova material referente ao
trabalho executado em economia familiar, no Município de Brasilândia, apresenta-se por demais
frágil, sendo limitado, apenas, à certidão de casamento dos seu genitores.
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora,
noperíodode 15.06.1969 a 03.08.1974, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumpridonocitadointerregno, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Das atividadesurbanas registradas em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Entretanto, os períodos de 15.01.1976 a 23.07.1977 e 01.08.1981 a 30.12.1985 já
foramreconhecidos em sede administrativa pelo INSS, carecendo a autora de interesse
processual no ponto. Ademais, os interregnos de 01.02.1979 a 31.08.1979 e 01.10.1979 a
31.01.1980, além de não constarem em sua CTPS, também não foram retratados nos
documentos apresentados, motivo por que incabível averbá-los.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, não há períodos incontroversos, tendo em vista que a autarquia
previdenciária não enquadrou quaisquer atividades desenvolvidas pela autora como especial.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto
o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de04.08.1974 a
01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 28.02.1996 e
28.02.1996 a 26.07.2013.
No que diz respeito à especialidade do trabalho doprofessor, a Constituição Federal dispõe, em
seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos
de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE
742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Nos períodos de04.08.1974 a 01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 28.06.1996 a 30.04.2005, a
requerente contribuiu para Regime Próprio de Previdência, conforme documentos de fls. 10,
17/18, o que impede o reconhecimento como especial, para fins de contagem recíproca. É firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para
fins de contagem recíproca. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança". (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 24/03/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).
Não se cuida, no presente caso, de simples reconhecimento como especial da atividade
desempenhada sob o regime estatutário para fim de concessão de aposentadoria especial sob o
regime geral, senão de verdadeira conversão de tempo especial em comum, para fins de
contagem recíproca, hipótese que conflita com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
A propósito, a Súmula Vinculante 33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica") consagrou o
direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde, para a
exclusiva finalidade de viabilizar o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido:
"ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão
para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com
observância do art. 57 da Lei 8213/91, o que afasta o cabimento da presente reclamação.
2. Agravo regimental conhecido e não provido". (Rcl 19734 AgR/SP. 1ª Turma, Rel. Min. Rosa
Weber. DJe 22.11.2016).
Por sua vez, no período de 01.05.2005 a 19.08.2011 a requerente exerceu as funções de
atendente/auxiliar de enfermagem, intervalo de trabalho que também deve ser reconhecido como
especial, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o período de 01.05.1989 a 18.07.1989, laborado na função de telefonista (CTPS, fl.
52), deve ser reconhecido como especial, conforme o código 2.4.5 doDecreto nº 53.831/64.
Ao se juntar todos os períodos especiais, possui a requerente 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e
07 (sete) dias de trabalho nessa condição, insuficiente, portanto, para a concessão de
aposentadoria especial.
Todavia, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 14
(quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
19.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da
parte autora, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural de 15.06.1969 a 03.08.1974,
bem como os períodos especiais de 01.05.1989 a 18.07.1989 e 01.05.2005 a 19.08.2011,
fixando, de ofício, os consectários legais, e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. TELEFONISTA. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não há períodos incontroversos, tendo em vista que a autarquia
previdenciária não enquadrou quaisquer atividades desenvolvidas pela autora como especial.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto
o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de04.08.1974 a
01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 12.07.1988 a 31.12.1988, 01.02.1992 a 28.02.1996 e
28.02.1996 a 26.07.2013. No que diz respeito à especialidade do trabalho doprofessor, a
Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para
homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos
de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no
artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81,
a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de
ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico,
tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de
recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo
desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. Nos
períodos de04.08.1974 a 01.10.1977, 01.11.1985 a 11.07.1988, 28.06.1996 a 30.04.2005, a
requerente contribuiu para Regime Próprio de Previdência, conforme documentos de fls. 10,
17/18, o que impede o reconhecimento como especial, para fins de contagem recíproca. É firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para
fins de contagem recíproca.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu por unanimidade dar parcial provimento à remessa necessária e às
apelações do INSS e da parte autora e fixar, de ofícios, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
