Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073586-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICADO
DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO.
RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Ainda, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I,
do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo
como especial no período de “23/10/1987 a 30/09/1991”, em substituição a “30/09/1987 a
23/10/1987”.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- O Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores
em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na
construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Erro material retificado de ofício. Apelação da Autarquia Federal
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente a demanda para reconhecer como especiais as atividades
desenvolvidas nos interregnos de 12/06/1978 a 09/02/1982, 06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983
a 24/09/1983, 24/09/1983 a 25/04/1984, 11/03/1985 a 29/09/1986, de 01/10/1986 a 27/05/1987,
30/09/1987 a 23/10/1987, 01/10/1991 a 27/01/1993, 02/08/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a
30/11/1994, 01/12/1994 a 21/02/1996, 16/07/1996 a 07/01/1997, 01/04/1997 a 23/10/1997,
28/10/1997 a 16/05/2000, 07/11/2000 a 03/10/2001, 02/09/2002 a 04/03/2003, 19/09/2003 a
08/08/2005, 13/02/2006 a 18/05/2007, 01/06/2007 a 28/08/2007, de 17/09/2007 a 01/06/2010 e
de 01/06/2011 até o requerimento administrativo (09/06/2014), e conceder-lhe a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas serem
atualizadas pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios equivalente àquele utilizado para
remuneração da caderneta de poupança. O termo inicial será a data do requerimento
administrativo do benefício. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação
da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento
de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios.
Subsidiariamente, pede modificação do termo inicial do benefício, bem como a incidência da Lei
n.º 11.960/09 na correção monetária e juros de mora, observância da prescrição quinquenal,
redução dos honorários advocatícios e isenção das custas processuais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073586-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ainda, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do
art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo
como especial no período de “23/10/1987 a 30/09/1991”, em substituição a “30/09/1987 a
23/10/1987”.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
4. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES.
Cabe destacar que o trabalho exercido em edifícios, barragens e pontes, anteriormente previsto
no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3) deixou de ser contemplado pelo Decreto nº 83.080/79.
Frise-se ainda que não constituem agentes agressivos "sol, calor, pó de cimentos, poeira em
geral, vento, chuva, umidade, frio e demais intempéries".
Os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a
consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial
indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de,
relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os
códigos 1.1.1 e 1.1.2.
NO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão, para comum,
nos períodos de 12/06/1978 a 09/02/1982, 06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983 a 24/09/1983,
24/09/1983 a 25/04/1984, 11/03/1985 a 29/09/1986, de 01/10/1986 a 27/05/1987, 23/10/1987 a
30/09/1991, 01/10/1991 a 27/01/1993, 02/08/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 21/02/1996, 16/07/1996 a 07/01/1997, 01/04/1997 a 23/10/1997, 28/10/1997 a
16/05/2000, 07/11/2000 a 03/10/2001, 02/09/2002 a 04/03/2003, 19/09/2003 a 08/08/2005,
13/02/2006 a 18/05/2007, 01/06/2007 a 28/08/2007, de 17/09/2007 a 01/06/2010 e de 01/06/2011
No que se refere ao período de 12/06/1978 a 09/02/1982, em que o autor exerceu a função de
auxiliar de tempera, a atividade é considerada especial por enquadramento pela categoria
profissional, com enquadramento legal no subitem 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos n.º 53831/64, bem
como 2.5.2 do Decreto n.º 83080/79.
Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, a saber:
06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983 a 24/09/1983, 24/09/1983 a 25/04/1984, 11/03/1985 a
29/09/1986, 23/10/1987 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 27/01/1993, 28/10/1997 a 16/05/2000,
07/11/2000 a 03/10/2001, e de 02/09/2002 a 04/03/2003, oportuno esclarecer que o
enquadramento, pela categoria profissional, permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n.
53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e
galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil,
não é hábil para o reconhecimento pretendido.
Efetivamente, no tocante à construção civil, esta E. Nona Turma desta Corte já decidiu que as
atividades de servente - assim como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos
Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação, mediante formulários
específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64
("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n.
0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018,
e-DJF3 04/05/2018.
Por conseguinte, afasto o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos,
ressaltando que o laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a
insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declaraçõesprestadas pelo autor.
De fato, no caso, nota-se que a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da
atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se
mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de
modohabitual e permanente, no lapso debatido.
Com relação aos demais períodos, da análise da documentação apresentada consubstanciada
nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP (id 97650964 – pág. 60/62, 64/66, e 67/69, 73/75 e
82/83), bem como dos laudos periciais respectivos, constata-se a natureza especial das
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/08/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a
30/11/1994, 01/12/1994 a 21/02/1996, 16/07/1996 a 07/01/1997, 19/09/2003 a 08/08/2005,
01/06/2007 a 28/08/2007, e de 01/06/2011 a 09/06/2014,por exposição ao agente ruído acima do
limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64,
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do
Decreto n.º 2.172/97.
No que se refere ao período de 01/04/1997 a 23/10/1997, o Perfil Profissiográfico Profissional-
PPP encontra-se incompleto, de forma a não comprovar a exposição do autor a agentes
insalubres (id 97650964 – pág. 84/85).
E, com relação aos períodos de 01/10/1986 a 27/05/1987, de 13/02/2006 a 18/05/2007, e de
17/09/2007 a 01/06/2010, afasta-se o reconhecimento da atividade como sendo especial ante a
ausência de provas, pois o laudo pericial se baseou em empresa paradigma para analisar a
insalubridade para todos os locais de trabalho, em que pese a parte autora não lograr demonstrar
que as empresas empregadoras se recusaram a fornecer os laudos periciais, tenha dificultado
sua obtenção, tampouco que a empresa está inativa.
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade
da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou
suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Assentados esses pontos, tem-se que o requerente não perfez tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, que exige,
pelo menos, respectivamente, 25 anos e 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º,
da CF/88.
Portanto, merece reparos a r. sentença.
Por conseguinte, deixo de analisar o pedido da Autarquia Federal, de reforma dos consectários,
tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do(s)
benefício(s) vindicado(s).
Por derradeiro, tendo em vista ter decaído de maior parte do pedido (artigo 86, parágrafo único do
CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, observada a gratuidade da justiça.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, retifico, de ofício, erro material constante do
decisum e dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial
dos períodos de 06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983 a 24/09/1983, 24/09/1983 a 25/04/1984,
11/03/1985 a 29/09/1986, 23/10/1987 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 27/01/1993, 28/10/1997 a
16/05/2000, 07/11/2000 a 03/10/2001, de 02/09/2002 a 04/03/2003, 01/04/1997 a 23/10/1997 e
de 01/10/1986 a 27/05/1987, de 13/02/2006 a 18/05/2007, e de 17/09/2007 a 01/06/2010, e
denegar a aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL RETIFICADO
DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO.
RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- Ainda, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I,
do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo o reconhecimento do tempo
como especial no período de “23/10/1987 a 30/09/1991”, em substituição a “30/09/1987 a
23/10/1987”.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- O Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores
em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na
construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Erro material retificado de ofício. Apelação da Autarquia Federal
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, de ofício retificar erro material constante
da decisão recorrida e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
