Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001329-28.2023.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- Em que pese a ausência do indeferimento administrativo, a presente ação foi ajuizada após o
término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, mostrando-sepresente o interesse
processual, em consonância com o entendimento firmado no RE 631.240, julgado em sede de
repercussão geral. Precedentes.
- Portanto, a anulaçãoda r. sentença é medida que se impõe.
- Todavia, não tendo sido oportunizada a manifestação sobre o mérito ao INSS, a causa não se
encontra madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, não sendo possível
prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da
duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
- Nesse contexto, o feito deve retornar à origem para normal prosseguimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. R. Sentença anulada de ofício. Mérito do
recurso prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-28.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO FERNANDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-28.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO FERNANDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o
reconhecimento de tempo de atividade rural e em condições especiais nos períodos indicados
na inicial, e a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentençaindeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, do CPC, e julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (ID 280426800).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a r. sentença deve ser anulada e
retornado o feito ao Juízo de origem para instrução probatória, tendo em vista que:
- se faz presente seu interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo da
aposentação não foi analisado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, descumprindo o
preconizado na Lei n. 9.784/1999; e
- o indeferimento da produção das provas pericial (para apuração do labor especial) e oral (para
comprovação da atividade rural sem registro em CTPS) configurou cerceamento de defesa.
Sucessivamente, caso não se entenda a nulidade da r. sentença, requer que todos os períodos
requeridos sejam reconhecidos e concedido o melhor benefício, desde a data do requerimento
administrativo ou mediante sua reafirmação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
/epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001329-28.2023.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIO FERNANDO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão debenefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade em condições
especiais e em atividade rural.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A r. sentença indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, do CPC, e julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de indeferimento
do requerimento administrativo.
De forma, a princípio, oportuno analisar o interesse processual da parte autora na presente
ação.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação
previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um
conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após
a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.
No caso vertente, a parte autoraprotocolou requerimento administrativo perante o
INSSrequerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/10/2022 (ID
280426784), bem como ajuizou a presente demanda em 31/05/2023.
Com efeito, em que pese a ausência do indeferimento administrativo, a presente ação foi
ajuizada após o término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, mostrando-
sepresente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado no RE
631.240, julgado em sede de repercussão geral.
Anote-se que esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que “o fato de a autarquia ainda
não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se
falar em falta de interesse processual.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5380756-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021; ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5298593-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
Portanto, a anulaçãoda r. sentença é medida que se impõe.
Todavia, não tendo sido oportunizada a manifestação sobre o mérito ao INSS, a causa não se
encontra madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, não sendo possível
prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da
duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
Nesse contexto, o feito deve retornar à origem para normal prosseguimento.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anulara r. sentençae determinoa baixa
dos autos à origem para normal prosseguimento, ficando por prejudicado o mérito recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA
PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- Em que pese a ausência do indeferimento administrativo, a presente ação foi ajuizada após o
término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, mostrando-sepresente o
interesse processual, em consonância com o entendimento firmado no RE 631.240, julgado em
sede de repercussão geral. Precedentes.
- Portanto, a anulaçãoda r. sentença é medida que se impõe.
- Todavia, não tendo sido oportunizada a manifestação sobre o mérito ao INSS, a causa não se
encontra madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, não sendo possível
prestigiar os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da
duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
- Nesse contexto, o feito deve retornar à origem para normal prosseguimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. R. Sentença anulada de ofício. Mérito do
recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r.
sentença e determinar a baixa dos autos à origem para normal prosseguimento, ficando por
prejudicado o mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
