Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076591-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI
MANTIDA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2017 e o benefício concedido em 14/02/2008,
desse modo não se operou a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
- In casu, verifica-se que houve erro material no Julgado embargado quanto ao interregno de
05/08/1989 a 31/05/1990, sendo que o correto é 15/08/1989 a 31/05/1990, merecendo retificação.
- A atividade especial foi reconhecida, em parte.
- A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no
entanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já
estabelecido no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076591-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL RIBEIRO DA COSTA - SP275691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076591-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL RIBEIRO DA COSTA - SP275691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar e, nos termos do art. 932 do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo
Civil, anulou o decisum de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedidopara
reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1974 a 18/12/1974, 03/04/91 a
28/04/95, 12/05/1976 a 26/04/1979, 05/08/1989 a 31/05/1990 e de 01/12/2006 a 14/02/2008 e
para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
Em razões recursais, o requerente alega que se faz necessário: “(...)a)Corrigir no v. acórdão, a
data de início da atividade especial laborada junto à empresaTenneco Automotive do Brasil
(Monroe), alterando-a para 15/08/1989;
b)Apreciar o pedido de letra “h” da inicial para declarar e averbar como especial o período de
29/04/1995 a 20/11/2003, exercido pelo Autor junto à empresa Metalúrgica Atila S/A.;
c)Apreciar o pedido de letra “i” para declarar e averbar como especial o período de 21/11/2003 a
02/05/2005, exercido pelo Autor junto à empresa Metalúrgica Átila S/A.;
d)Sendo atendido os pedidos acima, uma vez constatado que o labor em atividade especial se
deu por 25 anos ou mais, seja concedida a Aposentadoria Especial, nos termos formulados na
inicial;(...)”.
Por sua vez, a Autarquia Federal alega a existência de prescrição de fundo de direito. Argumenta
que “(...) Ao conceder o benefício, mesmo depois de passados9 anosdo fato constitutivo do
direito, está o acórdão a criar, como direito constitucional positivo,nova espécie de direito
imprescritível.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076591-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MORAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL RIBEIRO DA COSTA - SP275691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Passo à análise da insurgência da Autarquia Federal.
De se observar que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2017 e o benefício concedido
em 14/02/2008, desse modo não se operou a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
In casu, razão assiste, em parte, ao requerente.
Inicialmente, verifica-se que houve erro material no Julgado embargado quanto ao interregno de
05/08/1989 a 31/05/1990, sendo que o correto é 15/08/1989 a 31/05/1990, merecendo retificação.
Tem-se que o Julgado embargado reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de
01/04/1974 a 18/12/1974, 12/05/1976 a 26/04/1979, 15/08/1989 a 31/05/1990, 03/04/91 a
28/04/95 e de 01/12/2006 a 14/02/2008, restando incontroversos.
Em seu recurso, a parte autora insurge-se no que tange ao lapso de 29/04/1995 a 02/05/2005 e a
concessão da aposentadoria especial.
De se destacar ainda que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no
período de 04/07/1979 a 19/01/1987, de acordo com o documento (ID n. 97863202), restando,
portanto, incontroverso, conforme já assentado no decisum embargado.
Para demonstrar o alegado, foram carreados:
- Formulário e laudo técnico - 29/04/95 a 05/03/1997 – Agente agressivo ruído de 78/82/92db(A),
com média de 84db(A), de modo habitual e permanente – (ID n. 97863221, 97863222) - Admite-
se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a
ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- perfil profissiográfico previdenciário - 20/09/2003 a 02/05/2005 – Agente agressivo óleo mineral
e ruído acima de 90 db(A), de modo habitual e permanente – (ID n. 97863223) - Admite-se o
enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a
ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Importante destacar que o interregno de 06/03/1997 a 19/09/2003 não pode ser enquadrado,
tendo em vista que o formulário aponta nível de ruído abaixo do limite exigido pela legislação
previdenciária (90 db(A)).
Assentado esses pontos, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
A somatória do labor especial não totaliza tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria
especial.
Por sua vez, quanto ao pedido subsidiário, o requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os períodos especiais ora
reconhecidos, conforme já estabelecido no Julgado ora embargado.
Nesse contexto, merece reparos, em parte, o decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS eacolho, em parte, os embargos de
declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, além de corrigir o erro material,
quanto ao interregno de 15/08/1989 a 31/05/1990 e reconhecer a especialidade da atividade nos
períodos de 29/04/95 a 05/03/1997 e de 20/09/2003 a 02/05/2005, mantendo a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI
MANTIDA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2017 e o benefício concedido em 14/02/2008,
desse modo não se operou a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
- In casu, verifica-se que houve erro material no Julgado embargado quanto ao interregno de
05/08/1989 a 31/05/1990, sendo que o correto é 15/08/1989 a 31/05/1990, merecendo retificação.
- A atividade especial foi reconhecida, em parte.
- A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no
entanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já
estabelecido no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
