Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078247-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se
de decisumcondicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo peloqual não
foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16),
11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987
(item 19),21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora
trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho
(ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade.
- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a
profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais
elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal
reconheceu a especialidade da atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o
correto é 09/03/1989 a 26/05/1989.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078247-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL GARCIA PALMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL GARCIA PALMA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078247-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL GARCIA PALMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de
02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a
31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981,
01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a
30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 11/04/1988 a 06/11/1988,
27/05/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 08/11/1991 e de 01/04/1992 a 05/03/1997 e determinar a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da
concessão da aposentadoria em sede administrativa, com os consectários conforme
fundamentado. Prejudicada a apelação da parte autora e da Autarquia Federal.
Em razões recursais, oembargante alega "(...)há omissãoquanto ao julgamento do pedido
realizado na preliminar do recurso de apelação apresentado,sobre a declaração do cerceamento
de defesa,em virtude da ausência da produção da prova pericial judicial e oral.". O embargante
ainda “(...) entende que há omissão quanto aos períodos pleiteados na inicial, descritos nos itens
15 a 21,da planilha da inicial, períodos de: 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a
31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18),
01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988
(item 21).”. Oembargante também “(...) entende que na parte dispositiva do acórdão não foi
declarado como especial o período09/03/89 a 26/05/89, que se refere a um período
incontroverso.Este fora mencionado na parte da fundamentação do acórdão, embora tenha
constado data de 16/05 ao invés de 26/05. Assim, deve ocorrer a inserção do referido período na
parte dispositiva do acórdão, bem como ser retificada a data, devendo constar período de
09/03/89 a26/05/89 (e não 16).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078247-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL GARCIA PALMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL GARCIA PALMA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Passo a examinar os pontos de insurgência.
1) Cerceamento de defesa
In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de
decisumcondicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo peloqual não foi
analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. Portanto, não há razão para a
insurgência do ora embargante.
2) Enquadramento dos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a
31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18),
01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988
(item 21).
Verifica-se que a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros
estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a
especialidade da atividade.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-
se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades
profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº
83.080/79.
3) Erro material quanto ao período reconhecido administrativamente de 09/03/89 a26/05/89
Do compulsar dos autos, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a
Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade, de acordo com a CTPS (ID n.
97992159) e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID n ID n.
97992159).
No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto
é 09/03/1989 a 26/05/1989.
Portanto, merece reparos o decisum, para sanar o equívoco apontado, no entanto, não havendo
razão para constar no dispositivo do julgado ora embargado o reconhecimento, dos períodos
especiais, realizado pelo ente autárquico.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar o erro material
apontado, e constar o reconhecimento administrativo como especial do período de 09/03/1989 a
26/05/1989.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se
de decisumcondicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo peloqual não
foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16),
11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987
(item 19),21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora
trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho
(ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade.
- Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a
profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais
elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal
reconheceu a especialidade da atividade.
- No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o
correto é 09/03/1989 a 26/05/1989.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA