Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010053-44.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu,
na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo
magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em
que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação
de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para solicitar
a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações,o que afasta a possibilidade
de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA.
- Quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve a tentativa de
angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails, se faz necessária
a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, para o
deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial,
para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do expostoJULGO IMPROCEDENTEa pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do
CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do
CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada
a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos
recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
termos do §3 do mesmo artigo.
Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
(...).”. (ID n.190269342)
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a
necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, para a comprovação da
especialidade da atividade. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovada a
especialidade do labor, considerando-se que “(...) quando do exercício de suas atividades no
aeroporto no local de abastecimento das aeronaves e no local de armazenamento de cargas,
submeteu a exposição à periculosidade por inflamáveis.”, fazendo jus à aposentadoria
pretendida. Requer:
"(...) 1. oitiva de testemunhas com o intuito de verificar a possibilidade de enquadrar as
atividades exercidas nos períodos de 01/09/1986 a 15/10/1987 e 01/08/2013 a 30/11/2013 no
cód. 2.4.1 do Decreto 53831/64;
2. Perícia técnica ambiental no aeroporto internacional de Guarulhos a fim de verificar as reais
condições do trabalho prestado por meio das empresas SCHENKER BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA e COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, quanto a exposição de
agentes agressivos;
II) no MÉRITO, reformar a r. sentença para RECONHECER o caráter especial dos períodos
expressamente indicados nesse capítulo e não reconhecidos pelo juízo de primeiro grau, eis
que exaustivamente comprovado nos autos por meio de farto conjunto probatório que foram
exercidos em condições nocivas à saúde e a integridade nos termos estabelecidos pelo §1º do
art. 201 da CF/88, que somados computarão tempo suficiente para a concessão do benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, e na eventualidade de não entender o direito à aposentação
especial, requer sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, para
todos os fins de direito, notadamente para soma-los aos demais períodos comuns e desde logo,
condenando-se a autarquia previdenciária na implantação e pagamento de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (19/05/2017), aplicando-se, se mais
favorável, o fator etário.”. (ID n. 190269344)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:
- 01/09/1986 a 15/10/1987 - CODIMPREL SRVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR CONTINUO
(DESPACHANTE ADUANEIRO);
- 01/11/1987 a 17/06/1994 - COBRAC/DHL TRANSPORTES BRASIL (AUXILIAR DE
SERVIÇOS EXTERNOS E AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO);
- 26/08/1994 a 15/03/1995 - MESQUITA TRANSPORTES INTERNACIONAIS (AJUDANTE DE
DESPACHANTE ADUANEIRO);
- 02/03/1995 a 08/08/1995 – LESCHACO AGENTE DE TRANSPORTES E COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA (AJUDANTE DESPACHANTE);
- 18/09/1995 a 01/06/2006 - COBRAC (ASSESSOR DE IMPORTAÇÃO);
- 04/09/2006 a 20/09/2012 - SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA (GERENTE);
- 01/08/2013 a 30/11/2013 - COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA (DESPACHANTE
ADUANEIRO);
- 02/02/2015 a 05/12/2016 - COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA (AUXILIAR DE
SERVIÇOS EXTERNOS).
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo em 19/05/2017.
Examinado os autos, tem-se que, emseu apelo, a parte autora requer, além da oitiva de
testemunhas, a “(...) 2. Perícia técnica ambiental no aeroporto internacional de Guarulhos a fim
de verificar as reais condições do trabalho prestado por meio das empresas SCHENKER
BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e COBRAC - LOG INTERNACIONAL
LTDA.”. grifei
No que tange à empresa COBRAC, verifica-se que o requerente, por meio de AR, solicitou o
perfil profissiográfico, PPRA ou LTCAT(ID n. 190269326) e não teve resposta.
Além do que, juntou as cópias de e-mails em que pede a confecção de documento
comprobatório da atividade especial, no entanto, não há informação de que houve o
atendimento da solicitação (ID n. 190269318).
Por sua vez, quanto à empresa SCHENKER BRASIL, apenas consta que se encontra ativa, fato
esse comprovado através do cadastro nacional da pessoa jurídica (ID n. 190269324).
Na réplica à contestação, requer:
“(...)
1) Depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar a natureza
da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 01/09/1986 a 15/10/1987 e 01/08/2013 a
30/11/2013, que não constam na CTPS.
2) Prova pericial direta nas empresas SCHENKER BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA e COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, consistente em
levantamento das condições de trabalho, para o fim de se apurar a presença de agentes
insalubres, tais como agentes químicos, físicos, nível de ruído e vibração a que a parte autora
esteve exposta, nas empresas em que o exerceu atividade.
(...).” (ID n. 190269339)
Por fim, no despacho de id n. 190269341, foi indeferida a produção da prova pericial, sob os
argumentos de que:
1) compete à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os
documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc. I e 434 do CPC.
2) a intervenção judicial para obtenção da prova ou a realização da perícia, somente cabe se
comprovado pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a
documentação necessária à prova.
Após o breve relato, cumpre examinar se restou configuradoocerceamento de defesa.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
Inicialmente, a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista
que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental,
razão pela qual desnecessária a sua confecção.
Assentado esse ponto, passo a analisar a necessidade de produção de prova pericial.
No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em
que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação
de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para
solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações,o que afasta a
possibilidade de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA.
Por seu turno, quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve
a tentativa de angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails,
se faz necessária a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG
INTERNACIONAL LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença
proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de
prova pericial direta ou indireta, se necessária, para a comprovação das condições agressivas
junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar e anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação
acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu,
na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo
magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em
que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação
de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para
solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações,o que afasta a
possibilidade de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA.
- Quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve a tentativa de
angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails, se faz
necessária a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL
LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova
pericial, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e anular a r. sentença de primeiro grau, para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA