
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, para anular a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008250-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 254/263, proferida em 09/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para:(i)reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, no período compreendido entre 25.10.1990 a 01.03.2011, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; e (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item(i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da poupança, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a expedição do precatório ou requisitório, a partir da qual será aplicado o IPCA1.Ante a sucumbência mínima do autor, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 267/282, a parte autora argui, em preliminar, a nulidade do decisum, tendo em vista que a sentença condicional é nula. No mérito, sustenta que comprovou o labor em condições agressivas nos períodos de 01/06/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 12/03/1990 e de 16/04/1990 a 29/05/1990 fazendo jus ao benefício vindicado.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
3. DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de 01/06/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 12/03/1990, 16/04/1990 a 29/05/1990 e de 25/10/1990 a 01/03/2011 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:
- 01/06/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 12/03/1990, 16/04/1990 a 29/05/1990, 25/10/1990 a 19/02/2009, 21/03/2009 a 23/09/2009 e de 21/12/2009 a 01/03/2011 - Agente agressivo ruído de 88,2db(A), de modo habitual e permanente - Laudo técnico judicial (fls. 225/241) - perícia por similaridade, considerando-se que a empresa Confecções Elite está extinta (fl. 25). Além do que, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 15/16), referente ao interstício de 25/10/1990 a 01/03/2011, em que laborou na Confecções Emmes Ltda, aponta a presença de graxa, óleo e fumos metálicos, de modo habitual e permanente.
De se observar que os lapsos de 20/02/2009 a 20/03/2009 e de 24/09/2009 a 20/12/2009, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, não pode ser enquadrado como especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Além do que, é possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios de 01/06/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 12/03/1990, 16/04/1990 a 29/05/1990, 25/10/1990 a 19/02/2009, 21/03/2009 a 23/09/2009 e de 21/12/2009 a 01/03/2011.
Assentado esse ponto, com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos, o requerente totalizou até 01/03/2011, data do requerimento administrativo, 30 anos, 11 meses e 11 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/06/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 12/03/1990, 16/04/1990 a 29/05/1990, 25/10/1990 a 19/02/2009, 21/03/2009 a 23/09/2009 e de 21/12/2009 a 01/03/2011 e conceder a aposentadoria especial, a partir da data da citação, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2018 18:23:13 |
