Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903681-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito
temporal, a ser verificado pela Autarquia Federal. A sentença condicional implica em negativa de
prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903681-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMARILDO TEIXEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO TEIXEIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903681-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO TEIXEIRA DOS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 28/01/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do
artigo 487, I do CPC, apenas para o fim de reconhecer com especial as atividades realizadas na
prestação de serviços gerais (01/08/85 a 06/11/85), forneiro (01/08/87 a 17/02/88, 01/04/89 a
01/09/89, padeiro/forneiro (01/03/88 a 30/04/88, 04/06/88 a 17/01/89, 01/01/91 a 03/05/94,
02/01/95 a 16/05/95, 04/07/95 a 12/05/99 e 08/01/00 a 08/02/00), auxiliar de montador (01/03/01
a 03/12/02), ajudante geral (02/01/03 a 13/06/12), riscador (20/08/13 a 20/05/16) e preparador de
estruturas (21/05/16 a 10/11/16), devendo a possibilidade da concessão da aposentadoria ser
verificada por ocasião a conversão do tempo a ser realizada pelo réu da forma aqui determinada.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais períodos requeridos na inicial. Em razão da
sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e
despesas processuais. Os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no
artigo 85, § 8° do CPC, deverão ser pagos por elas aos patronos da parte contrária, observada,
com relação à autora, a regra prevista no art. 98, parágrafo 3.º, do mesmo Codigo. Sem reexame
necessário. (ID n. 83155184)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a nulidade do decisum, tendo em
vista que a r. sentença é condicional. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, considerando-se a impossibilidade de utilização de
pericia por similaridade, não preenchendo, assim, os requisitos para a aposentação. Pede a
alteração dos índices da correção monetária e juros de mora. (ID n. 83155193)
Por sua vez, a parte autora apela alegando que faz jus ao enquadramento dos períodos de
27/06/1983 a 31/12/1983, 01/08/1984 a 31/10/1984 e de 01/04/1985 a 30/04/1985, sendo que
todos foram exercidos na atividade de Trabalhador Rural / Corte de cana. Acrescenta ainda que
em 02/09/1989 a 01/08/1990, apresentou o requerente sua CTPS, comprovante o exercício da
função de porteiro, exercida em uma empresa metalúrgica (Martins Cruz & Cia Ltda), restando
evidente pela exposição à condição de periculosidade, fazendo jus a aposentação.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903681-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMARILDO TEIXEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, é importante destacar que, o MM. Juiz a quo, ao julgar procedente, em parte, o
pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento do requisito temporal, a ser verificada pela Autarquia Federal.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105,
de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
4. DOS AGENTES AGRESSIVOS
ALTAS TEMPERATURAS
O Decreto 53.831/64, em seu item 1.1.1 do Quadro Anexo, elencava como especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de:
a) Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda. Trab. Rural 27/06/1983 31/12/1983;
b) Durvalino Pinho Filho - ME. Trab. Rural 01/08/1984 31/10/1984;
c) Durvalino Pinho Filho - ME. Trab. Rural 01/04/1985 30/04/1985;
d) Leão & Leão Ltda. Serv. Gerais 01/08/1985 06/11/1985;
e) Irmãos Scaduto Ltda. Forneiro 01/08/1987 17/02/1988;
f) Paulo Cesar Nogueira e Cia Ltda. Padeiro (Forneiro) 01/03/1988 30/04/1988;
g) ACB Locações Proprias Eireli. Padeiro (Forneiro) 04/06/1988 17/01/1989;
h) Alfredo Zucca Ind. e Com. Ltda. Forneiro 01/04/1989 01/09/1989;
i) Martins Cruz & Cia Ltda. Porteiro 02/09/1989 01/08/1990;
j) Roger e Roger Ltda. Padeiro (Forneiro) 01/01/1991 03/05/1994;
k) Durval Bianchi ME. Padeiro (Forneiro) 02/01/1995 16/05/1995;
l) Supermercado Gimenes Ltda. Padeiro (Forneiro) 04/07/1995 12/05/1999;
m) Leal e Carvalho Ltda (Romano e Cia). Padeiro (Forneiro) 08/01/2000 a 08/02/2000;
n) Araujo Lima & Penteado Lima Ltda. Auxiliar de Montador 01/03/2001 03/12/2002;
o) CCM Estrut. Metálicas e Caldeiraria. Ajudante Geral 02/01/2003 13/06/2012;
p) RM Estruturas Metálicas. Riscador 20/08/2013 20/05/2016; e
r) CMP Estruturas Metálicas Ltda.** Preparador de Estruturas 21/05/2016 10/11/2016 e a
concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos
períodos de:
- 02/01/1995 a 16/05/1995 (Panificadora Durval Bianchi) – Agente agressivo: calor de 30,4º C, de
modo habitual e permanente – Laudo técnico judicial (ID n. 83155161).
O Decreto 53.831/64 no item 1.1.1 do Quadro Anexo considerava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
- 02/01/2003 a 13/06/2012 (CCM Metalicas) – Agentes agressivos: ruído de 94,6db(A) e óleos e
graxas, de modo habitual e permanente – Laudo técnico judicial (ID n. 83155161) e PPP (ID n.
83155107).
- 20/08/2013 a 19/07/2014, 20/08/2014 a 19/07/2015, 20/08/2015 a 29/03/2016 (data da
confecção do ppp) – Agente agressivo: ruído acima de 85db(A) e óleos/graxas, de modo habitual
e permanente – PPP (ID n. 83155107).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Além do que, é possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos
compreendidos entre 02/01/1995 a 16/05/1995, 02/01/2003 a 13/06/2012, 01/07/2006 a
17/07/2012, 20/08/2013 a 19/07/2014, 20/08/2014 a 19/07/2015, 20/08/2015 a 29/03/2016.
Por seu turno, os demais períodos questionados não podem ser enquadrados, tendo em vista que
o laudo técnico judicial aponta a realização de pericia in loco apenas na Usina Santa Adélia, na
Panificadora Durval Bianchi e CCM Metálica.
O mencionado documento indica ainda que obteve as informações sobre a insalubridade do
labor, através de pericia por similaridade epelo relato da parte autora, o que por si só não tem o
condão de demonstrar a exposição aos agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade,
no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas
atividades, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se que não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional,
considerando-se que a profissão do requerente, como trabalhador rural/porteiro, não está entre as
atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto
nº 83.080/79.
De se destacar, por fim, que embora a parte autora sustente que trabalhou no campo, no cultivo
de cana de açúcar (corte), tal fato não restou demonstrado, o que afasta o enquadramento
pretendido.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que com o cômputo dos interstícios especiais ora reconhecidos, a parte autora não
totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o
tempo mínimo de 25 anos de trabalho, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, a somatória do tempo de contribuição até 10/11/2016, data do requerimento
administrativo ou ajuizamento da ação também não autoriza o deferimento do beneficio, tendo em
vista a necessidade de totalizar, pelo menos, 35 anos de contribuição, de acordo com o artigo
201, paragrafo 7, da CF/88.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e anulo a
sentença de primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade da atividade nos períodos de 02/01/1995 a 16/05/1995, 02/01/2003 a 13/06/2012,
01/07/2006 a 17/07/2012, 20/08/2013 a 19/07/2014, 20/08/2014 a 19/07/2015, 20/08/2015 a
29/03/2016, denegando a aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente julgado. Prejudicada a apelação da parte autora e o recurso
autárquico no que tange ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito
temporal, a ser verificado pela Autarquia Federal. A sentença condicional implica em negativa de
prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e anular a sentença de primeiro grau, julgar
parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicada a apelação da parte autora e o recurso
autárquico no que tange ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
