
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para considerar determinar o cômputo como tempo comum dos períodos de 14.02.1973 a 25.11.1976, 01.06.1977 a 15.02.1978, 01.07.1978 a 01.09.1980, 13.10.1980 a 06.02.1981, 01.07.1981 a 13.04.1982, 20.07.1982 a 02.09.1982, 19.03.1984 a 28.12.1984, 04.07.1985 a 07.04.1986, 04.08.1986 a 08.07.1988, 12.04.1989 a 31.05.1991, 14.05.1992 a 06.07.1993, 25.05.1994 a 23.02.1996, 02.09.1996 a 31.12.1997, 01.06.1998 a 24.12.1998, 03.05.1999 a 24.12.1999, 11.04.2000 a 17.11.2003, 14.04.2008 a 11.12.2008 e 14.01.2010 a 25.03.2012 e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001363-74.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Sérgio Grisi e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 306/328 e 347/364) em face da r. sentença, prolatada em 07.05.2013 (fls. 290/299), sujeita ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar parte dos períodos postulados como exercidos em condições especiais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da condenação até a data da sentença e concedeu tutela antecipada.
Pugna o autor que sejam reconhecidos todos os períodos postulados como especiais e concedido o benefício de aposentadoria especial.
Sustenta o ente autárquico que o autor não logrou comprovar a especialidade no período reconhecido, porquanto os PPP's não mencionam exposição a agentes insalubres e o laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca não é hábil a substituir os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho elaborado unilateralmente, sem individualizar os locais de trabalho do autor. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial seja fixado na data da citação, vez que os laudos técnicos mencionados na sentença não foram submetidos à análise da autarquia federal quando do requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 333/346).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
A r. sentença foi prolatada sobre a égide das disposições do CPC de 1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a renda mensal apurada quando da implantação da tutela antecipada, de R$ 726,26 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) e a condenação aproximada de 15 (quinze) parcelas (condenação entre a data do requerimento administrativo e a prolação da sentença - 21.03.2012 a 07.05.2013).
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Requereu o autor o reconhecimento de atividade especial desenvolvida nos períodos de 14.02.1973 a 25.11.1976, 01.06.1977 a 15.02.1978, 01.07.1978 a 01.09.1980, 13.10.1980 a 06.02.1981, 01.07.1981 a 13.04.1982, 20.07.1982 a 02.09.1982, 21.10.1982 a 02.05.1983, 19.03.1984 a 28.12.1984, 04.07.1985 a 07.04.1986, 04.08.1986 a 08.07.1988, 12.04.1989 a 31.05.1991, 14.05.1992 a 06.07.1993, 25.05.1994 a 23.02.1996, 02.09.1996 a 31.12.1997, 01.06.1998 a 24.12.1998, 03.05.1999 a 24.12.1999, 11.04.2000 a 13.11.2006, 11.09.2007 a 22.11.2007, 14.04.2008 a 11.12.2008 e 14.01.2010 a 25.03.2012.
Cumpre analisar cada interregno separadamente, porém, ressalte-se que a aferição em tela se pautará nas CTPS's e nos PPP's colacionados aos autos (em detrimento do laudo técnico de fls. 129/174 acostado aos autos pelo autor, uma vez que tal laudo foi elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, ou seja, por representante dos interessados em que seja assentada a especialidade do labor, o que denota a parcialidade do documento, aspecto impeditivo de seu uso como elemento de prova.
Nos períodos de 21.10.1982 a 02.05.1983, 18.11.2003 a 13.11.2006 e 11.09.2007 a 22.11.2007, consoante PPP de fls. 211/212, 230/231, 236/239, o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído, em intensidades de 80 dB (até 02.05.1983) e 85 dB (nos demais intervalos explicitados).
O agente agressivo ruído, em intensidades superiores às legalmente admitidas como toleráveis pela legislação de regência, é considerado insalubre, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 4.882/03.
Assevero que os demais períodos postulados como especiais não podem ser assim averbados, porquanto não apresentados formulários ou laudos técnicos (a maioria das empresas faliram e se encontram baixadas) ou em decorrência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários não mencionarem quaisquer agentes nocivos (fls. 181/182, 202/203, 207/208, 243/245 e 249/250).
No intervalo de 11.04.2000 a 17.11.2003, embora apresentado PPP (fls. 230/231), o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85 dB, inferior aos 90 dB exigido pelo Decreto 2.172/97, vigente à época, pelo que deve ser admitido como tempo comum.
Por fim, as atividades exercidas pelo autor nos períodos não são admitidas como especiais pela legislação de regência (CTPS - fls. 50/107)
Com as considerações acima, reconheço apenas os períodos de 21.10.1982 a 02.05.1983, 18.11.2003 a 13.11.2006 e 11.09.2007 a 22.11.2007 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ao ora reconhecidos como especiais aos demais vínculos empregatícios, perfaz o autor apenas 30 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Até 16.12.1998, o autor reunia 19 anos e 4 dias de tempo de serviço e para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, deveria cumprir 34 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço.
Assim, é de rigor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
CONSECTÁRIOS
Sucumbentes ambas as partes, estabeleço a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Por fim, diante da improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com implantação na data da r. sentença, em razão do parcial provimento ao recurso da Autarquia ré, consigno que os valores percebidos pelo autor no lapso da tutela deferida pelo MM. Juiz a quo devem ser devolvidos, consoante entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
Neste sentido:
Sem prejuízo e considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja revogado o benefício. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da Remessa Oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, para considerar determinar o cômputo como tempo comum dos períodos de 14.02.1973 a 25.11.1976, 01.06.1977 a 15.02.1978, 01.07.1978 a 01.09.1980, 13.10.1980 a 06.02.1981, 01.07.1981 a 13.04.1982, 20.07.1982 a 02.09.1982, 19.03.1984 a 28.12.1984, 04.07.1985 a 07.04.1986, 04.08.1986 a 08.07.1988, 12.04.1989 a 31.05.1991, 14.05.1992 a 06.07.1993, 25.05.1994 a 23.02.1996, 02.09.1996 a 31.12.1997, 01.06.1998 a 24.12.1998, 03.05.1999 a 24.12.1999, 11.04.2000 a 17.11.2003, 14.04.2008 a 11.12.2008 e 14.01.2010 a 25.03.2012 e revogar a tutela antecipada, nos termos anteriormente expendidos.
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