Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207760-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 20/04/2018, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar os
períodos trabalhados em condições especiais (04/01/1979 a 24/05/1979, 19/05/1982 a
09/07/1982, 17/07/1982 a 14/08/1982, 01/11/1990 a 19/06/1992, 24/06/1992 a 18/08/1994,
08/03/1995 a 26/04/1995, 02/08/1995 a 22/08/2000, 06/11/2000 a 12/09/2002, 10/03/2003 a
30/11/2003, 03/05/2004 a 07/07/2005, 01/12/2005 a 30/09/2007, 02/01/2008 a 08/06/2010,
02/05/2011 a 06/09/2011, 24/10/2011 a 19/09/2013, 07/03/2014 a 10/06/2014, 22/09/2014 a
13/01/2015 e de 18/03/2015 a 08/12/2015), e condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria especial (artigo 57, da Lei n. 8.213/91), sem incidência de fator previdenciário,
devida desde a data do requerimento administrativo (17/10/2016, inclusive - fl. 359). As
prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Pela sucumbência em parte substancial, condeno o INSS no pagamento das custas
e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de
preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já
sedimentado na jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015).
Ainda, por força do disposto nos artigos 85, caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo
Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em
10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela
antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do
artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Não é caso de
reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o
trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de noventa
dias.”. (ID n. 108316820)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para correção de erro material,
cujo dispositivo passo a transcrever:
“(...)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar os períodos trabalhados
em condições especiais (04/01/1979 a 24/05/1979, 19/05/1982 a 09/07/1982, 17/07/1982 a
14/08/1982, 21/09/1982 a 30/05/1990, 01/11/1990 a 19/06/1992, 24/06/1992 a 18/08/1994,
08/03/1995 a 26/04/1995, 02/08/1995 a 22/08/2000, 06/11/2000 a 12/09/2002, 10/03/2003 a
30/11/2003, 03/05/2004 a 07/07/2005, 01/12/2005 a 30/09/2007, 02/01/2008 a 08/06/2010,
02/05/2011 a 06/09/2011, 24/10/2011 a 19/09/2013, 07/03/2014 a 10/06/2014, 22/09/2014 a
13/01/2015 e de 18/03/2015 a 08/12/2015), e condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria especial (artigo 57, da Lei n. 8.213/91), sem incidência de fator previdenciário,
devida desde a data do requerimento administrativo (17/10/2016, inclusive - fl. 359). Nos termos
do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a antecipação da tutela.
Oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, devendo a parte autora apresentar as peças necessárias à expedição do referido
ofício de implantação. As peças poderão ser entregues diretamente a esta serventia, que
providenciará o envio ou, alternativamente, poderá apresentar o comprovante de recolhimento da
taxa de impressão / reprodução de peças processuais (código 201-0 FEDTJ, no valor de R$0,55
por folha), no prazo de 05 dias.” No mais, persiste a sentença de fls. 408/415 tal como
lançada.”(ID n. 108316837)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, não fazendo jus à aposentação. Pede a incidência da correção
monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 108316829 e 108316841)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207760-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVALDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
MOTORISTA DE CAMINHÃO EMOTORISTA DE ÔNIBUS
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS
de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo
conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição
do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios
para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008, como
também com fulcro no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em comum obedece
ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o reconhecimento da atividade
especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995.
MOTORISTA DE CAMINHÃONO TRANSPORTE DEPRODUTOS INFLAMÁVEIS
A atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão no transporte de gás (carga
inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada
atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo
193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
Ressalte-se que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes,
conforme se verifica no aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
(...)
- O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a
agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos,
inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de
20.06.1969 a 19.03.1979.
- A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a qual
arrola as atividades e operações perigosas.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o capítulo
da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto extra petita.
No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais
a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº
558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir de 19.03.1997, e fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença. De ofício, concedida a tutela específica".
(8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.
23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de
explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade.
(...)
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado,
desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula 111 do STJ."
(TRF4, Turma Suplementar, AC 2000.71.10003419-0, Relatora Desembargadora Federal Luciane
Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial de:
1) 04/01/1978 a 0224/05/1979;
2) 19/05/1982 a 09/07/1982;
3) 17/07/1982 a 14/08/1982;
4) 21/09/1982 a 30/05/1990;
5) 01/11/1990 a 19/06/1992;
6) 24/06/1992 a 18/08/1994;
7) 08/03/1995 a 26/04/1995;
8) 02/08/1995 a 22/08/2000;
9) 06/11/2000 a 12/09/2002;
10) 10/03/2003 a 30/11/2003;
11) 03/05/2004 a 07/07/2005;
12) 01/12/2005 a 30/09/2007;
13) 02/01/2008 a 08/06/2010;
14) 10/06/2010 a 03/01/2011;
15) 28/03/2011 a 01/04/2011;
16) 02/05/2011 a 06/09/2011;
17) 24/10/2011 a 19/03/2013;
18) 07/03/2014 a 10/06/2014;
19) 17/06/2014 a 12/09/2014;
20) 22/09/2014 a 13/01/2015;
21) 18/03/2015 a 06/01/2016;
22) 01/06/2016 a 17/10/2016
23) e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, é possível o reconhecimento da atividade, como especial, nos períodos de:
- 21/09/1982 a 30/05/1990 – Agente agressivo ruído de 100db(A), de modo habitual e permanente
– Perfil Profissiografico Previdenciário (ID n. 108316785);
- 24/06/1992 a 18/08/1994 – Agente agressivo ruído de 85db(A), de modo habitual e permanente
– Perfil Profissiografico Previdenciário (ID n. 108316787);
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- 08/03/1995 a 26/04/1995 – Atividade de motorista de caminhão no transporte de petróleo e
álcool – PPP (ID n. 108316788)
- 02/05/2011 a 06/09/2011 - Atividade de motorista de caminhão no transporte de produtos
inflamáveis – PPP (ID n. 108316795)
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- 24/10/2011 a 19/03/2013 - Agente agressivo ruído de 87 a 92db(A), de modo habitual e
permanente – Perfil Profissiografico Previdenciário (ID n. 108316796);
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos
compreendidos entre 21/09/1982 a 30/05/1990, 24/06/1992 a 18/08/1994, 08/03/1995 a
26/04/1995 e de 24/10/2011 a 19/03/2013.
Importante destacar que os interregnos abaixo elencados não podem ser enquadrados:
1) 04/01/1978 a 0224/05/1979 – Atividade de op. dec. de vidros e cristais – CTPS (ID n.
108316782). Não há ppp;
2) 19/05/1982 a 09/07/1982 – Atividade de motorista – CTPS (ID n. 108316782). Não há ppp;
3) 17/07/1982 a 14/08/1982 – Atividade de motorista – CTPS (ID n. 108316782). Não há ppp;
4) 01/11/1990 a 19/06/1992 – motorista, sem constar se tratava de transporte de carga – PPP
consta ruído sem especificar a intensidade (ID n. 108316786)
5) 02/08/1995 a 22/08/2000 – motorista de ônibus – PPP ruído de 83,96db(A) e postura
inadequada (ID n. 108316789)
6) 06/11/2000 a 12/09/2002 - motorista truck – PPP ruído de 82db(A), postura inadequada e risco
de acidentes (ID n. 108316790)
7) 10/03/2003 a 30/11/2003 – motorista – PPP sem fator de risco (ID n. 108316791)
8) 03/05/2004 a 07/07/2005 – motorista – PPP fator de risco (ergométrico e acidentes) – (ID n.
108316792)
9) 01/12/2005 a 30/09/2007 – motorista – PPP fator de risco (outras situações de risco que
poderão contribuir para acidentes) – ID n. 108316793
10) 02/01/2008 a 08/06/2010 – motorista – PPP fator de risco (outras situações de risco que
poderão contribuir para acidentes) – ID n. 108316794
11) 28/03/2011 a 01/04/2011 – Não consta ppp;
12) 07/03/2014 a 10/06/2014 - Atividade de motorista – PPP: fator de risco físico, biológico e
acidentes (ID n. 108316797)
13) 17/06/2014 a 12/09/2014 - Atividade de motorista – PPP: ruídos de 56db(A), iluminação
inadequada e substância compostas/produtos químicos (ID n. 108316798)
14) 22/09/2014 a 13/01/2015 - Atividade de motorista – PPP: fator de risco físico, biológico e
acidentes (ID n. 108316797)
15) 18/03/2015 a 08/12/2015 – Atividade de motorista – PPP: fator de risco ruído de 83,5db(A) –
ID n. 108316799.
Esclareça-se que a CTPS apontando o labor como motorista/motorista de caminhão por si só não
caracteriza a especialidade da atividade.
Além do que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades
profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
O cômputo do tempo especial reconhecido não autoriza o deferimento da aposentadoria especial,
que exige, pelo menos, 25 anos, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Por seu turno, tem-se que a somatória do tempo incontroverso (ID n. 108316801 - 31 anos, 03
meses e 11 dias) e os períodos especiais reconhecidos, o requerente totaliza até 17/10/2016,
data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de
contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
5. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o
reconhecimento da atividade especial aos períodos de 21/09/1982 a 30/05/1990, 24/06/1992 a
18/08/1994, 08/03/1995 a 26/04/1995 e de 24/10/2011 a 19/03/2013, afastar o deferimento da
aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição epara ajustar a
correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
