Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5906435-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906435-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906435-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 15/01/2019, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, ajuizada por José Carlos Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARA
DECLARAR E RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/01/1980 a 31/07/1980, 13/10/1981 a
13/11/1981, 01/06/1987 a 29/05/1990, 19/03/1997 a data da perícia (31/08/2018, fls. 111),
06/10/1983 a 25/07/1984, 01/09/1986 a 17/02/1987 e 01/12/1994 a 10/01/1996 , nos termos do
artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, PARA TODOS OS FINS, DEVENDO O INSTITUTO-RÉU
COMPUTAR REFERIDO TEMPO DE SERVIÇO EM SEUS REGISTROS PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. Ante a sucumbência recíproca e pelo Princípio da Causalidade, as custas e
honorários advocatícios, deverão ser arcados na ordem de 50% para cada parte. Assim, arbitro
por equidade, o valor de R$1.000,00 (mil reais), para cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º e
8º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Sem reexame necessário. (ID n. 83400106)
Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus a aposentadoria especial. (ID
n. 83400111)
Por sua vez, a Autarquia Federal sustenta que não restou comprovada a especialidade da
atividade. (ID n. 83400117)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
No despacho (ID n. 125071653) foi determinado ao autor que providencie a declaração da
Prefeitura Municipal de Dracena informando a qual regime de previdência estava vinculado nos
lapsos de 01/06/1.987 a 29/05/1.990 e de 19/03/1.997 a 24/11/2.016.
A parte autora carreou o documento (ID n.126564576).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5906435-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, antes de adentrar no mérito, verifico que o MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor
especial no lapso de 25/11/2016 a 31/08/2018, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi
objeto do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento nos interstícios de 25/01/1980 a
31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 06/10/1983 a 25/07/1984, 01/04/1985 a 10/04/1986,
01/09/1986 a 17/02/1987, 01/06/1987 a 29/05/1990, 01/12/1994 a 10/01/1996 e 19/03/1997 a
24/11/2016.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello. (grifei)
Desta feita, o período de 25/11/2016 a 31/08/2018 não poderia ter sido deferido pelo MM. Juiz a
quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de se estar caracterizando
julgamento ultrapetita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve,
de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Trago a lume a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
4. DOS AGENTES AGRESSIVOS
AGENTES BIOLOGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial do período em que trabalhou
nos períodos de 25/01/1980 a 31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 06/10/1983 a 25/07/1984,
01/04/1985 a 10/04/1986, 01/09/1986 a 17/02/1987, 01/06/1987 a 29/05/1990, 01/12/1994 a
10/01/1996 e 19/03/1997 a 24/11/2016 e a concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de
25/01/1980 a 31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 01/06/1987 a 29/05/1990, 19/03/1997 a data
da perícia (31/08/2018, fls. 111), 06/10/1983 a 25/07/1984, 01/09/1986 a 17/02/1987 e
01/12/1994 a 10/01/1996, denegando a aposentação.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora quanto ao interregno de 01/04/1985 a
10/04/1986, além do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deixo de
analisa-los, cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 25/01/1980 a
31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 01/06/1987 a 29/05/1990, 19/03/1997 a data da perícia
(31/08/2018, fls. 111), 06/10/1983 a 25/07/1984, 01/09/1986 a 17/02/1987 e 01/12/1994 a
10/01/1996 e o pedido de deferimento de aposentadoria especial, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
De se observar que, de acordo com a declaração (ID n. 126564576) do Diretor de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal de Dracena o requerente foi nomeado no período de
01/06/1987 a 29/05/1990, no cargo de trabalhador braçal, no regime celetista; foi nomeado em
01/09/1997, no cargo de pedreiro, sob o regime estatutário, sendo descontado o percentual de
seus vencimentos devido ao FAPEN – Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de
Dracena extinto em 01/07/1999 (o período de 01/09/1997 a 01/07/1999, não foram utilizados para
fins de aposentadoria por esta Municipalidade, pois requerem aposentadoria no órgão do INSS),
sendo compensado junto ao INSS e após essa data (01/07/1999) sendo descontado o percentual
de seus vencimentos devido ao INSS.
Em análise ao pedido, reputo inviável o reconhecimento do interregno de 01/09/1997 a
01/07/1999. Isso porque, conforme a mencionada declaração (ID n. 126564576), o autor
permaneceu, no referido interregno, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão
pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o mesmo
ser formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o
outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-
0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a
ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada junto ao Regime
Próprio da Prefeitura Municipal de Dracena.
Desta forma, não é possível o reconhecimento do tempo de labor especial no lapso de
01/09/1997 a 01/07/1999.
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento dos interregnos de:
a) 01/12/1994 a 10/01/1996 – Agente agressivo esgoto, de modo habitual e permanente – PPP
(ID n. 83399965)
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2
do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim,
são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
b) 19/03/1997 a 18/06/1997 e de 02/07/1999 a 24/11/2016 – Agente agressivo ruído de
91,7db(A), de modo habitual e permanente – Laudo técnico judicial (ID n. 83400091)
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos períodos de 01/12/1994 a
10/01/1996,de 19/03/1997 a 18/06/1997 e de 02/07/1999 a 24/11/2016 .
Importante destacar os lapsos de 25/01/1980 a 31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 06/10/1983
a 25/07/1984, 01/09/1986 a 17/02/1987, 01/06/1987 a 29/05/1990 não podem ser reconhecidos
como especiais, tendo em vista que o laudo técnico judicial aponta que:
“(...) O reclamante alega que exerceu atividades insalubres relacionadas aos setores em que
prestou serviços, como ajudante de serviços gerais e Pedreiro, principalmente no emprego atual,
onde trabalha na Prefeitura Municipal de Dracena, atuando na coleta de lixo, utilização de
materiais como cal, cimento, trabalhando na construção de covas e em sepultamentos, na
construção de muros, reparos em calçadas e todos os próprios públicos, etc., estando exposto
diariamente aos agentes agressivos como poeira, sol, ruído, calor, etc.
A vistoria ocorreu em 22/08/2017, tendo início ás 09:00 horas, onde foram analisadas as
condições de trabalho do reclamante na Prefeitura Municipal de Dracena, localizada na Avenida
José Bonifácio,1437 Centro, com término as 9:40 hs. (grifei)
(...)
As análises periciais foram feitas com vistorias no local de trabalho do requerente, foram colhidas
informações dos participantes mencionados, foram realizadas medições e que tais informações
foram consideradas perfeitamente suficiente para dar fundamentos a este trabalho técnico.”
Portanto, o perito utilizou-se das informações prestadas pelo autor, para a análise dos períodos
mencionados, o que por si só não são suficientes para a configuração da especialidade da
atividade.
De se observar que o requerente carreou a carteira de trabalho indicando o labor como servente
pedreiro/ajudante/auxiliar geral/encarregado de manutenção/trabalhador braçal, o que inviabiliza
o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a sua profissão não está entre
as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79.
Assentados esses pontos, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, conforme a insurgência da parte autora na via recursal.
Tem-se que o requerente não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial que exige, pelo menos, 25 anos, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
e o INSS ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com o
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o
reconhecimento do labor especial de 25/11/2016 a 31/08/2018, dou parcial provimento à apelação
da Autarquia Federal, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da
atividade nos períodos de 25/01/1980 a 31/07/1980, 13/10/1981 a 13/11/1981, 06/10/1983 a
25/07/1984, 01/09/1986 a 17/02/1987, 01/06/1987 a 29/05/1990 e de 01/09/1997 a 01/07/1999 e
nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da
condenação o reconhecimento do labor especial de 25/11/2016 a 31/08/2018, dar parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA