Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000726-23.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente,
a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Ressalte-se que alguns documentos, como o PPP de id. 15502287, pág. 06, não são claros
sobre a exposição aos agentes nocivos em todo o período de labor do autor na empresa.
Ademais, mesmo os períodos de labor como motorista, reconhecidos pela sentença como
especiais e que não foram reconhecidos administrativamente por não haver especificação do
veículo conduzido, devem ser objeto da perícia para sanar referida dúvida para caracterização da
especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nulidade da sentença declarada de ofício. Preliminar da parte autora acolhida. Recursos do
INSS e da parte autora prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LELIA DO CARMO PEREIRA - SP250467-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000726-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LELIA DO CARMO PEREIRA - SP250467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, após o
reconhecimento da especialidade do labor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça
como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/08/1984 a
28/11/1986, 22/12/1986 a 28/01/1987, 21/10/1987 a 02/05/1993 e 02/02/1994 a 28/04/1995,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com
correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
O INSS apelou improcedência do pedido, sustentando que a especialidade não restou
comprovada, devendo ser denegada a aposentação.
Recurso adesivo da parte autora pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos de
01/04/1979 a 23/01/1981, 22/06/1981 a 08/11/1982 e 29/04/1995 a 04/04/2016, e deferimento de
aposentadoria especial.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000726-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LELIA DO CARMO PEREIRA - SP250467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente,
a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
Ressalte-se que alguns documentos, como o PPP de id. 15502287, pág. 06, não são claros sobre
a exposição aos agentes nocivos em todo o período de labor do autor na empresa. Ademais,
mesmo os períodos de labor como motorista, reconhecidos pela sentença como especiais e que
não foram reconhecidos administrativamente por não haver especificação do veículo conduzido,
devem ser objeto da perícia para sanar referida dúvida para caracterização da especialidade.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, determino a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.
Julgo prejudicados os recursos do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente,
a sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas e nos termos
da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido
desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício.
- Ressalte-se que alguns documentos, como o PPP de id. 15502287, pág. 06, não são claros
sobre a exposição aos agentes nocivos em todo o período de labor do autor na empresa.
Ademais, mesmo os períodos de labor como motorista, reconhecidos pela sentença como
especiais e que não foram reconhecidos administrativamente por não haver especificação do
veículo conduzido, devem ser objeto da perícia para sanar referida dúvida para caracterização da
especialidade.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nulidade da sentença declarada de ofício. Preliminar da parte autora acolhida. Recursos do
INSS e da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, determinar a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial; e
julgar prejudicados os recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
