Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2275057 / SP
0034909-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o
cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe
salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da
prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a
decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP trazidos aos autos (fls. 25/31) e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 16/12/1983 a 28/04/1995, vez que exerceu a
função de trabalhador agrícola, executando as atividades de plantar, carpir e cortar cana para a
industrialização e plantio, sendo enquadrada como especial com base no código 2.2.1 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64; 2)01/06/2006 a 24/04/2010, 01/10/2010 a 11/01/2012, 19/04/2012 a
08/12/2014 e de 25/04/2014 a 11/04/2016 (data do PPP de fls. 30/31) vez que exposto a
agrotóxicos, o que permite o enquadramento de sua atividade nos itens 1.0.1, 1.0.11 e 1.012 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O período de 12/04/2016 a 28/06/2016 deve ser tido como período comum ante a ausência
de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados. Da mesma forma, diante do requerimento de desistência do autor, o período de
25/04/2010 a 30/09/2010, no qual recebeu auxílio-doença, deve ser computado como tempo de
serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos comuns até a
data do requerimento administrativo (28/06/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por
tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do
requerimento administrativo (28/06/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
