
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002834-84.2005.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, proposto por Eurides Antônio Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação da Autarquia às fls. 89/90, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial e a ausência de tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 153/157, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer como incontroversas as atividades de natureza especial laboradas nos períodos de 01.03.78 a 02.01.82, 06.12.82 a 10.07.87 e 02.02.89 a 05.03.97, bem como para averbar o tempo de trabalho comum sem anotação em CTPS no período de 02.02.74 a 25.03.77, e como trabalho rural o laborado no período de 01.01.68 a 31.12.71, determinando a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da parte autora, fixando como data inicial do benefício a correspondente ao ajuizamento da ação.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apelação da parte autora às fls. 161/166, visando à fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo (01.06.1998).
Apelação do INSS às fls. 169/174, pelo não reconhecimento das atividades de natureza especial e improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13/10/1950, o reconhecimento do período rural laborado de 01.08.68 a 31.12.71, do período urbano sem anotação em CTPS de 02.02.74 a 01.08.77 e da manutenção do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.03.78 a 02.01.82, 06.12.82 a 10.07.87 e 02.02.89 a 05.03.97, com a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.98).
A natureza especial das atividades exercidas pela parte autora foi reconhecida pelo Juízo a quo, a partir de sentença de mérito, transitada em julgado, proferida no mandado de segurança nº 1999.61.09.001340-0, que tramitou pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, Estado de São Paulo, pela qual foi determinada ao INSS a devida averbação de tais períodos como especiais, sendo oportunamente cumprida (fls. 48/65 e 69).
Nesse contexto, considerando que o INSS interpôs recurso somente quanto a tais períodos, não conheço da apelação da Autarquia, ante a ausência de interesse recursal.
Passo a apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Busca a parte autora a alteração da data de início do beneficio.
Considerando todos os períodos comuns e especiais acolhidos, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01.06.1998), anterior à EC nº 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à EC nº 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. em 01.06.1998).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio - judicial ou administrativo - que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, bem como fixo de ofício os consectários legais, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EURIDES ANTÔNIO DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 01.06.1998 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, observado o regramento traçado pelos arts. 187 e 188 A e B do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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