
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-35.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FATIMA MARIA PALACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-35.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FATIMA MARIA PALACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 265103179) julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos.
Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança dos honorários advocatícios da parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, assim como a cobrança das custas.
Sentença não se sujeita à remessa necessária.
Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região.
Transitado em julgado, intimem-se as partes a requererem o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Em razões de apelação (ID 265103180), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de provas.
No mérito, postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.07.1977 a 22.03.1979, 04.05.1979 a 13.09.1979, 24.09.1979 a 22.07.1980, 02.03.1983 a 29.04.1983, 04.07.1991 a 22.07.1991, 20.10.1992 a 21.10.1994, 15.05.1995 a 14.09.2001, 01.04.2008 a 15.05.2008, 01.07.2009 a 14.08.2009, 07.10.2009 a 13.05.2011, 01.05.2012 a 17.09.2012, e 14.01.2013 a 15.03.2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-35.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: FATIMA MARIA PALACIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Preliminar de cerceamento de defesa - Necessidade de perícia ***
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1977 a 22.03.1979, 04.05.1979 a 13.09.1979, 24.09.1979 a 22.07.1980, 02.03.1983 a 29.04.1983, 04.07.1991 a 22.07.1991, 20.10.1992 a 21.10.1994, 15.05.1995 a 14.09.2001, 01.04.2008 a 15.05.2008, 01.07.2009 a 14.08.2009, 07.10.2009 a 13.05.2011, 01.05.2012 a 17.09.2012, e 14.01.2013 a 15.03.2019.
A r. sentença apenas reconheceu o tempo comum dos períodos mencionados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos 01/12/1985 10/12/1986, 03/05/1993 a 23/05/1997, 09/12/2007 a 12/06/2008, 06/06/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2010 a 30/11/2012, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Rede Artigos Esportivos LTDA., Confecções Emmes LTDA e Serviços LTDA., Terra da Saudade Confecções LTDA, RCM Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e “inapta”, conforme documentos de ID 265103152 - fls. 01; ID 265103153 - fls. 01 e ID 265103154 - fls. 01.
Vale ressaltar a impossibilidade de enquadramento de atividade profissional nos mencionados períodos, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente o feito, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 11/10/1999 a 01/12/1999, de 11/04/2000 a 30/09/2002, de 03/10/2002 a 11/03/2005, de 17/03/2005 a 14/08/2009, de 01/10/2010 a 04/08/2014 e de 24/08/2016 aos dias atuais.
3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor apenas no período de 04/08/2014 a 09/08/2016 e julgou improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos de 11/10/1999 a 01/12/1999, de 11/04/2000 a 30/09/2002, de 03/10/2002 a 11/03/2005, de 17/03/2005 a 14/08/2009, de 01/10/2010 a 04/08/2014 e de 24/08/2016 aos dias atuais, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Metalsix Comercial Ltda., Compaq do Brasil Ltda., Flextronics Industrial, Comercial, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda., Laelc Reativos Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e inapta, conforme documentos de ID 155761435 - Pág. 1; ID 155761436 - Pág. 1; ID 155761437 - Pág. 1, ID 155761438 - Pág. 1.
5 - Vale ressaltar a impossibilidade de enquadramento de atividade profissional nos mencionados períodos, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
6 - Não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente o feito, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017).
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA TEMPO CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
2. No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1977 a 22.03.1979, 04.05.1979 a 13.09.1979, 24.09.1979 a 22.07.1980, 02.03.1983 a 29.04.1983, 04.07.1991 a 22.07.1991, 20.10.1992 a 21.10.1994, 15.05.1995 a 14.09.2001, 01.04.2008 a 15.05.2008, 01.07.2009 a 14.08.2009, 07.10.2009 a 13.05.2011, 01.05.2012 a 17.09.2012, e 14.01.2013 a 15.03.2019.
3. A r. sentença apenas reconheceu o tempo comum dos períodos mencionados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
4. Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade com relação aos períodos 01/12/1985 10/12/1986, 03/05/1993 a 23/05/1997, 09/12/2007 a 12/06/2008, 06/06/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2010 a 30/11/2012, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Rede Artigos Esportivos LTDA., Confecções Emmes LTDA e Serviços LTDA., Terra da Saudade Confecções LTDA, RCM Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e “inapta”, conforme documentos de ID 265103152 - fls. 01; ID 265103153 - fls. 01 e ID 265103154 - fls. 01.
5. Vale ressaltar a impossibilidade de enquadramento de atividade profissional nos mencionados períodos, razão pela qual indispensável a apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.
6. Não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente o feito, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
7. O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
8. Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9. Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
