D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007673-17.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em labor comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 127).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 22.07.1993 a 28.04.1995, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, optou o d. Juízo singular por condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei (fls. 146/157).
Apela a parte autora (fls. 161/167), reiterando, em princípio, a necessária correção do erro material havido na autuação do feito quanto à grafia do nome do segurado, circunstância que poderia ensejar incongruências. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007673-17.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigno que a autuação já fora devidamente retificada consoante folhas 171/172.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, sua conversão em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de caso concreto.
Ab initio, insta salientar que a despeito da argumentação expendida pela parte autora, mostrou-se acertado o entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau acerca da inviabilidade do pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 16.07.1979 a 13.11.1986 (Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica) e de 18.11.1986 a 25.08.1995 (Prefeitura Municipal de São Paulo - Guarda Civil Metropolitana), pois conforme se depreende das certidões de tempo de serviço colacionadas às fls. 53/58, bem como das informações contidas no extrato CNIS-Cidadão (fl. 22), nestes interregnos, o autor exerceu suas atividades profissionais vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, com o que resta evidenciada a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao referido pleito, o qual deverá ser formulado perante o órgão expedidor das mencionadas certidões.
Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte:
Confira-se, ainda, recentes decisões proferidas por este E. Tribunal sob o entendimento de que o INSS é parte ilegítima para aferir a especialidade de períodos de labor exercidos sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social: (TRF3. AC n.º 2011.03.99.011973-3. Rel. Des. Fed. Paulo Domingues. Julgado em 14.09.2015) e (TRF. AC n.º 2011.61.11.002870-2. Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan. Julgado em 11.03.2016).
Nesse contexto, entendo que os interregnos suprarreferidos não podem ser aproveitados como atividade especial, mas apenas como tempo de serviço comum já devidamente averbado perante a autarquia federal (fl. 22).
Tampouco há de se perquirir sobre a especialidade do labor desenvolvido pelo demandante no interstício de 22.07.1993 a 28.04.1995, efetivamente declarado pelo Juízo a quo (fls. 146/157), posto que a ausência de impugnação recursal por parte da autarquia previdenciária torna a matéria incontroversa, face à incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Diante disso, restam controvertidos tão-somente os períodos de 29.04.1995 a 30.06.2008 e de 22.04.2010 a 10.07.2010, também reclamados pelo autor como atividade exercida sob condições especiais.
Outrossim, verifico que no intuito de comprovar a caracterização de labor especial, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (fls. 37/50), PPP (fls. 59/64) e Laudo Técnico Pericial (fls. 82/101), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 29.04.1995 a 30.06.2008, junto ao Banco ABN AMRO Real S/A, na função de "agente de segurança", conforme se depreende do registro oficial em CTPS (fl. 38), cujas tarefas foram devidamente descritas no PPP de fls. 59/64 da seguinte forma: fazia vigilância nas dependências e áreas a fins da empresa, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, além de zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, dentre outras atividades, porém, sempre atuava mediante o porte de arma de fogo, circunstâncias que ensejam o enquadramento do labor como especial, pois equiparado àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Nesse diapasão, a despeito do referido PPP de fls. 59/64, não certificar a sujeição do demandante a condições insalubres decorrentes da exposição contínua a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, dentre outros, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigilante patrimonial".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 22.04.2010 a 10.07.2010, em que o demandante laborou junto empresa Nevas Comercial e Imóveis Ltda., na função de "guarda de portaria", eis que o único documento apresentado foi a cópia do registro firmado em CTPS (fl. 39), instrumento tido como insuficiente para a comprovação de labor especial, haja vista a ausência de informações atinentes às condições laborais vivenciadas pelo segurado, o que seria de rigor.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer o período de 29.04.1995 a 30.06.2008, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos em Juízo (22.07.1993 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 30.06.2008), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.03.2011 (fl. 11), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesses termos, passo a análise do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente (22.07.1993 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 30.06.2008), sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 37/50 e CNIS - fl. 22), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.03.2011 (fl. 33), o autor já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 10.03.2011 (fl. 33), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Já no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 29.04.1995 a 30.06.2008, como atividade especial exercida pelo autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10.03.2011. Honorários advocatícios, custas processuais, correção monetária e juros de mora fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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