Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007992-09.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. A atividade de atendente de enfermagem e o contato com doentes ou materiais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários,
parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos dos
itens 1.3.2 e 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
4. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal,
quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
5. Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo.
6. Além disso, a inexistência da prévia fonte de custeio não exclui a cobertura previdenciária,
conforme matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão
plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que, mesmo reconhecido parte do período requerido como
especial, a parte autora trabalhou em atividade insalubre, de forma contínua, por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, mediante a atividade profissional de atendente de enfermagem e
exposição a agentes biológicos definidos no PPP, apto a ensejar a concessão de seu benefício
de aposentadoria especial, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
8. O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja
na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
9. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Critérios decorreção monetária e juros de mora explicitados de ofício.
13. Preliminar de revogação da justiça gratuita rejeitada.
14. Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedidopara condenar o ente autárquico a reconhecer como tempo especial o
trabalho prestado pelo autor, no período de 10.08.1984 a 23.01.2015, no Hospital Alemão
Oswaldo Cruz, e a conceder o benefício de aposentadoria especial NB 46/170.507.780-0, desde
a data do requerimento administrativo, 23/01/2015, acrescidas as parcelas de correção monetária
e juros de mora, previstos nas Resoluções nº 134/2010, 267/2013 e normas posteriores do
Conselho da Justiça Federal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 85, I, do Código de Processo Civil (ID
90038642, p. 143/157).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a suspensão da Justiça
Gratuita, tendo em vista que o autor aufere remuneração superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mi
reais), pelo que deve ser condenado a recolher as custas judiciais. No tocante ao mérito, requer
que o período especial reconhecido na r. sentença seja considerado comum, uma vez que o autor
não comprovou que suas atividades se davam em contato exclusivo, habitual e permanente, com
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, em unidades hospitalares com isolamento, conforme prescrevem os Decretos
2.172/97 e 3.048/99. Aduz, ainda, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente
a agentes nocivos nos referidos períodos, bem como que houve uso de EPI eficaz, sem a prévia
fonte de custeio. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado na data de
prolação do acórdão, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, pois o autor continuou
trabalhando após a DER, e que os juros e correção monetária devem ser estabelecidos de acordo
com a Lei 11.960/09 (ID90038642, p. 160/172 e 90038643, p. 1/9).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007992-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da preliminar
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a suspensão da Justiça Gratuita, tendo em vista que
o autor aufere remuneração superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mi reais), pelo que deve ser
condenado a recolher as custas judiciais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto
pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural no
sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua
família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
Outrossim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita não afasta a
responsabilidade de o autor, se vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o
INSS demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Incide, portanto, condição suspensiva de exigibilidade de tais encargos, nos termos do §§ 2.º e
3.º do art. 98 do CPC:
“§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidadee somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
In casu, oINSSrequereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de
quedeixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de
justiça, alegando que o autor trabalha e aufere rendimentos superiores a R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais).
De fato, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se o estado de insuficiência do autor.
Vejamos.
A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado,
há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto
salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente
que, em 2017 era de R$ 5.531,31 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06 (2020).
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta e. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- À época da distribuição da ação (maio/2018), a parte autora auferia rendimentos mensais em
torno de R$ 3.800,00, e, atualmente, continua trabalhando na mesma empresa com salário
aproximado de R$ 4.100,00.
- Diante do caráter alimentar do rendimento, o valor recebido não deve ser considerado bastante
para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028216-94.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030087-62.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Da análise do CNIS do autor, por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita,
observa-se que o total de rendimentos era de R$ 2.883,40, referente ao mês de dezembro de
2016.
Conclui-se, portanto, que a situação econômica da parte autora autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Dessa forma, rejeito a preliminar autárquica.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DOS AGENTES BIOLÓGICOS
As atividades de auxiliar de enfermagem se equiparam às de enfermeiros, razão pela qual são
consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até
28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com
doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos
profissionais.
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão
expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos
termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal,
quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua
intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização
da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer
especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao
longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até
mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu:“Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido
os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017)
(destaquei)
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença, o INSS foi condenado a averbar como especial o período de 10.08.1984 a
23.01.2015, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e a conceder o benefício de aposentadoria
especial NB 46/170.507.780-0, desde a data do requerimento administrativo, 23/01/2015.
O ente autárquico sustenta, em suas razões recursais, que o período especial reconhecido na r.
sentença deve ser considerado comum, uma vez que o autor não comprovou que suas atividades
se davam em contato exclusivo, habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em unidades hospitalares com
isolamento, conforme prescrevem os Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Aduz, ainda, que não restou
comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos referidos períodos, bem
como que houve uso de EPI eficaz, sem a prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, pugna que o
termo inicial do benefício seja fixado na data de prolação do acórdão, nos termos do art. 57, §8º,
da Lei 8.213/91, pois o autor continuou trabalhando após a DER, e que os juros e correção
monetária devem ser estabelecidos de acordo com a Lei 11.960/09.
No período de 10.08.1984 a 30.11.1985, o autor exerceu a atividade de ajudante de limpeza do
Hospital Alemão Oswaldo Cruz, o que o expunha a produtos químicos. Por não constar no PPP
quais produtos químicos oautor era exposto, aludido período deve ser considerado comum.
No período de 01.12.1985 a 23.01.2015, o autor exerceu as atividades de atendente de
enfermagem e ajudante operacional doHospital Alemão Oswaldo Cruz, ao que lhe competia
realizar atendimentos de enfermagem aos pacientes do hospital, expondo-o de forma habitual e
permanente a agentes biológicos, permitindo o enquadramento de todo o período como especial,
nos termos dos itens 1.3.2, 2.1.3 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99
(PPP - ID 90038642, p. 125/127).
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, conforme já mencionado.
Além disso, a inexistência da prévia fonte de custeio não exclui a cobertura previdenciária.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
Desta forma, imperiosa a reforma da r. sentença apenas para considerar como comum o intervalo
de 10.08.1984 a 30.11.1985.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Postoisto, somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor, na data do requerimento
administrativo, 23.01.2015, mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, conforme é
possível observar de simples cálculo aritmético.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício. No entanto, a Autarquia
Previdenciária pleiteia"que seja afastada a condenação ao pagamento do benefício enquanto
mantida a continuidade no trabalho na mesma atividade especial cumulando com os proventos da
aposentadoria especial".
O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Não houve insurgência quanto a verba de sucumbência, pelo que deve ser mantida como fixada
na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação autárquica, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
3. A atividade de atendente de enfermagem e o contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários,
parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos dos
itens 1.3.2 e 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
4. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as
atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal,
quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.
5. Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo.
6. Além disso, a inexistência da prévia fonte de custeio não exclui a cobertura previdenciária,
conforme matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão
plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que, mesmo reconhecido parte do período requerido como
especial, a parte autora trabalhou em atividade insalubre, de forma contínua, por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, mediante a atividade profissional de atendente de enfermagem e
exposição a agentes biológicos definidos no PPP, apto a ensejar a concessão de seu benefício
de aposentadoria especial, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
8. O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal
Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja
na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
9. A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício na data do primeiro requerimento
administrativo, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do
pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Critérios decorreção monetária e juros de mora explicitados de ofício.
13. Preliminar de revogação da justiça gratuita rejeitada.
14. Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
