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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA. TRF3. 0006390-2...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por analogia, sob o mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista. - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994 e 01.08.1994 a 31.12.1995, uma vez que o PPP de fls. 77/79 prova o exercício das atividades de motorista de caminhões e tratores. - Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339512 - 0006390-21.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006390-21.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.006390-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP237210 BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063902120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ANALOGIA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por analogia, sob o mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994 e 01.08.1994 a 31.12.1995, uma vez que o PPP de fls. 77/79 prova o exercício das atividades de motorista de caminhões e tratores.
- Reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006390-21.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.006390-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP237210 BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063902120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 144/147 que concedeu segurança consistente em determinar à autoridade impetrada que reconhecesse e averbasse como atividade comum o período de 02.02.1985 a 01.02.1986 e como tempo de serviço especial os períodos de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994 e 01.08.1994 a 31.12.1995, determinando implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fl. 157).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006390-21.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.006390-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP237210 BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00063902120104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA


Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Por analogia, sob o mesmo código reconhece-se também a especialidade da atividade de tratorista:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TRATORISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

[...]

- Quanto ao labor exercido na função de tratorista, é possível o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005. [...] (AC 00466097020154039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...]

II- O formulário de fls. 18 permite o reconhecimento como especial dos períodos de 6/11/80 a 13/12/80, 15/12/80 a 23/10/81, 1º/11/81 a 28/2/88 e 1º/3/88 a 25/4/95, nos termos do código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, uma vez que as atividades de tratorista e operador de máquinas agrícolas equiparam-se à atividade de motorista. [... ] (AC 00369365820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 11.08.1984 a 01.02.1985, 01.02.1986 a 30.03.1986, 04.06.1988 a 09.07.1994 e 01.08.1994 a 31.12.1995, uma vez que o PPP de fls. 77/79 prova o exercício das atividades de motorista de caminhões e tratores.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2017 18:47:58



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