Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073839-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos intervalos de 1º/5/1980 a 25/4/1981 e de 2/6/1997 a 10/10/2016, foram
coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (2015), os quais demonstram que a
autora atuava como “atendente/auxiliar de enfermagem” em ambiente hospitalar, bem como a
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias) - códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Para todo o período de 2/6/1997 a 10/10/2016, no extrato do CNIS juntado pela autarquia consta
o indicador IEAN (exposição de agente nocivo), que por estar inserida no CNIS, goza de
presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso,
infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Quanto a um dos interstícios, consta das anotações em CTPS da requerente o desempenho da
função de “atendente de enfermagem”, fato que viabiliza o enquadramento em razão da atividade
profissional (até 28/4/1995) pelos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n.
83.080/79.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Dessa forma, os lapsos citados devem ser mantidos como atividade especial.
- No entanto, somados os períodos ora enquadrados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos
interstícios de 1º/5/1980 a 25/4/1981, de 1º/9/1985 a 31/3/1987 e de 2/6/1997 a 10/10/2016; (ii)
conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data indeferimento
administrativo; (iii) determinar os consectários.
Inconformado INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente,
impugna os critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos intervalos de 1º/5/1980 a 25/4/1981 e de 2/6/1997 a 10/10/2016, foram
coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (2015), os quais demonstram que a
autora atuava como “atendente/auxiliar de enfermagem” em ambiente hospitalar, bem como a
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias) - códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, para todo o período de 2/6/1997 a 10/10/2016, no extrato do CNIS juntado pela
autarquia consta o indicador IEAN (exposição de agente nocivo), que por estar inserida no
referido Cadastro, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao
pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as
aposentadorias especiais.
Quanto ao interstício de 1º/9/1985 a 31/3/1987, consta das anotações em CTPS da requerente o
desempenho da função de “atendente de enfermagem”, fato que viabiliza o enquadramento em
razão da atividade profissional (até 28/4/1995) pelos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n.
53.831/64 e n. 83.080/79.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Dessa forma, os lapsos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
No entanto, somados os períodos ora enquadrados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento para, nos termos da
fundamentação, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
especial, porquanto ausente o requisito temporal. Em decorrência, casso a tutela antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos intervalos de 1º/5/1980 a 25/4/1981 e de 2/6/1997 a 10/10/2016, foram
coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (2015), os quais demonstram que a
autora atuava como “atendente/auxiliar de enfermagem” em ambiente hospitalar, bem como a
exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias) - códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Para todo o período de 2/6/1997 a 10/10/2016, no extrato do CNIS juntado pela autarquia consta
o indicador IEAN (exposição de agente nocivo), que por estar inserida no CNIS, goza de
presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso,
infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Quanto a um dos interstícios, consta das anotações em CTPS da requerente o desempenho da
função de “atendente de enfermagem”, fato que viabiliza o enquadramento em razão da atividade
profissional (até 28/4/1995) pelos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n.
83.080/79.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Dessa forma, os lapsos citados devem ser mantidos como atividade especial.
- No entanto, somados os períodos ora enquadrados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento. A Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
