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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:02:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 09/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 60742538 – fls. 49/50, razão pela qual resta incontroverso. 12 - No tocante ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017, o PPP de ID 60742538 - Pág. 33/38 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de fabricação, operador de fabricação I e operador de fabricação II junto à Huntsman Química Brasil Ltda., exposto à: - de 06/03/1997 a 03/07/2005 – agentes químicos (amina, calidria, sada cáustica, formaldeído, fenol, epicloridrina, ciclohexanona, anidrido maleico, etil benzeno, aerosil e cabosil), além de ruído de 76dbA até 10/10/2006;- de 04/07/2005 a 10/10/2006 – etilbenzeno e xileno;- de 11/10/2006 a 29/11/2007 – ruído de 73,5dbA, além de agentes químicos (etil benzeno, xileno, metil etil cetona, tolueno, etanol);- de 30/11/2007 a 07/12/2008 – ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol, tolueno);- de 08/12/2008 a 09/12/2009 – ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol, tolueno); - de 10/12/2009 a 09/12/2010 – ruído de 79,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, etanol e tolueno);- de 10/12/2010 a 09/12/2011 – ruído de 91,2dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, etilbenzeno, particulado respirável e sílica cristalina);- de 10/12/2011 a 09/12/2012 – ruído de 78,57dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno e sílica cristalina);- de 10/12/2012 a 09/12/2013 – ruído de 78,96dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2013 a 09/12/2014 – ruído de 78,11dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2014 a 09/12/2015 – ruído de 75,9dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, etanol, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona, poeira respirável e poeira total);- de 10/12/2015 a 13/01/2017 – ruído de 77,5dbA, além de agentes químicos (etanol, metil etil cetona, etilbenzeno, fenol, formaldeído, particulado total, partículas respiráveis, sílica livre cristalina, tolueno, xileno). 13 - De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. 14 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor. 15 - No mesmo sentido, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 16 - Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017. 17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/07/2017 –ID 60742538 - fls. 50), a parte autora perfazia 25 anos, 04 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2017 –ID 60742538 - fls. 50), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006377-59.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006377-59.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor
nos lapsos de 09/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 60742538 – fls. 49/50, razão pela qual
resta incontroverso.
12 - No tocante ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017, o PPP de ID
60742538 - Pág. 33/38 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de fabricação, operador de
fabricação I e operador de fabricação II junto à Huntsman Química Brasil Ltda., exposto à: - de
06/03/1997 a 03/07/2005 – agentes químicos (amina, calidria, sada cáustica, formaldeído, fenol,
epicloridrina, ciclohexanona, anidrido maleico, etil benzeno, aerosil e cabosil), além de ruído de
76dbA até 10/10/2006;- de 04/07/2005 a 10/10/2006 – etilbenzeno e xileno;- de 11/10/2006 a
29/11/2007 – ruído de 73,5dbA, além de agentes químicos (etil benzeno, xileno, metil etil cetona,
tolueno, etanol);- de 30/11/2007 a 07/12/2008 – ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos
(metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira respirável,
formaldeído, fenol, etanol, tolueno);- de 08/12/2008 a 09/12/2009 – ruído de 76,7dbA, além de
agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira
respirável, formaldeído, fenol, etanol, tolueno); - de 10/12/2009 a 09/12/2010 – ruído de 79,7dbA,
além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, etanol e tolueno);- de 10/12/2010
a 09/12/2011 – ruído de 91,2dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol,

etilbenzeno, particulado respirável e sílica cristalina);- de 10/12/2011 a 09/12/2012 – ruído de
78,57dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável,
xileno, etilbenzeno e sílica cristalina);- de 10/12/2012 a 09/12/2013 – ruído de 78,96dbA, além de
agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno,
metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2013 a 09/12/2014 – ruído de 78,11dbA, além de
agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno,
metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2014 a 09/12/2015 – ruído de 75,9dbA, além de
agentes químicos (formaldeído, fenol, etanol, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona, poeira
respirável e poeira total);- de 10/12/2015 a 13/01/2017 – ruído de 77,5dbA, além de agentes
químicos (etanol, metil etil cetona, etilbenzeno, fenol, formaldeído, particulado total, partículas
respiráveis, sílica livre cristalina, tolueno, xileno).
13 - De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas,
devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de
naturezacorrosiva,podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de
seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a
neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de
bases tóxicas) do Decreto 53.831/64e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto
3.048/99.
14 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
15 - No mesmo sentido, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E
segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na
NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
16 - Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a
18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/07/2017 –ID 60742538
- fls. 50), a parte autora perfazia 25 anos, 04 meses e 06 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/07/2017 –ID 60742538 - fls. 50), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

22 - Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006377-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006377-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JORGE FRANCISCO DA SILVA em ação previdenciária
por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições
especiais.

A r. sentença de ID 60742556 – fls. 01/07, proferida em 14/12/2018 julgou improcedente o
pedido, condenado a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelo da parte autora de ID 60742557 - fls. 01/11 requerendo, em síntese, a conversão da
totalidade do período de labor especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006377-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento

de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos
lapsos de 09/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 60742538 – fls. 49/50, razão pela
qual resta incontroverso.

No tocante ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017, o PPP de ID
60742538 - Pág. 33/38 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de fabricação, operador
de fabricação I e operador de fabricação II junto à Huntsman Química Brasil Ltda., exposto à :
- de 06/03/1997 a 03/07/2005 – agentes químicos (amina, calidria, sada cáustica, formaldeído,
fenol, epicloridrina, ciclohexanona, anidrido maleico, etil benzeno, aerosil e cabosil), além de
ruído de 76dbA até 10/10/2006;
- de 04/07/2005 a 10/10/2006 – etilbenzeno e xileno;
- de 11/10/2006 a 29/11/2007 – ruído de 73,5dbA, além de agentes químicos (etil benzeno,
xileno, metil etil cetona, tolueno, etanol);
- de 30/11/2007 a 07/12/2008 – ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona,
etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol,
tolueno);
- de 08/12/2008 a 09/12/2009 – ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona,
etilbenzeno, xileno, dimetil formamida, poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol,
tolueno);
- de 10/12/2009 a 09/12/2010 – ruído de 79,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona,
etilbenzeno, xileno, etanol e tolueno);
- de 10/12/2010 a 09/12/2011 – ruído de 91,2dbA, além de agentes químicos (formaldeído,
fenol, tolueno, etanol, etilbenzeno, particulado respirável e sílica cristalina);
- de 10/12/2011 a 09/12/2012 – ruído de 78,57dbA, além de agentes químicos (formaldeído,
fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno e sílica cristalina);
- de 10/12/2012 a 09/12/2013 – ruído de 78,96dbA, além de agentes químicos (formaldeído,
fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica

cristalina);
- de 10/12/2013 a 09/12/2014 – ruído de 78,11dbA, além de agentes químicos (formaldeído,
fenol, tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica
cristalina);
- de 10/12/2014 a 09/12/2015 – ruído de 75,9dbA, além de agentes químicos (formaldeído,
fenol, etanol, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona, poeira respirável e poeira total);
- de 10/12/2015 a 13/01/2017 – ruído de 77,5dbA, além de agentes químicos (etanol, metil etil
cetona, etilbenzeno, fenol, formaldeído, particulado total, partículas respiráveis, sílica livre
cristalina, tolueno, xileno).

De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas,
devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de
naturezacorrosiva,podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de
seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a
neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de
bases tóxicas) do Decreto 53.831/64e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto
3.048/99.

Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE.
ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos
pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no
item 1.1.3 do Decreto 53.831/64.
4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos
encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor,
sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto
53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria
especial.
(...)
(TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019, grifos nossos)

No mesmo sentido, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena
na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)

V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a
18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017.

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/07/2017 –ID
60742538 - fls. 50), a parte autora perfazia 25 anos, 04 meses e 06 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2017
–ID 60742538 - fls. 50), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o labor especial
desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017 e
condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (11/07/2017 –ID 60742538 - fls. 50), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ).

É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia

tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Inicialmente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor
nos lapsos de 09/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 60742538 – fls. 49/50, razão pela
qual resta incontroverso.
12 - No tocante ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017, o PPP de
ID 60742538 - Pág. 33/38 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de fabricação,
operador de fabricação I e operador de fabricação II junto à Huntsman Química Brasil Ltda.,
exposto à: - de 06/03/1997 a 03/07/2005 – agentes químicos (amina, calidria, sada cáustica,
formaldeído, fenol, epicloridrina, ciclohexanona, anidrido maleico, etil benzeno, aerosil e
cabosil), além de ruído de 76dbA até 10/10/2006;- de 04/07/2005 a 10/10/2006 – etilbenzeno e
xileno;- de 11/10/2006 a 29/11/2007 – ruído de 73,5dbA, além de agentes químicos (etil
benzeno, xileno, metil etil cetona, tolueno, etanol);- de 30/11/2007 a 07/12/2008 – ruído de
76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil formamida,
poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol, tolueno);- de 08/12/2008 a 09/12/2009
– ruído de 76,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno, dimetil
formamida, poeira total, poeira respirável, formaldeído, fenol, etanol, tolueno); - de 10/12/2009 a
09/12/2010 – ruído de 79,7dbA, além de agentes químicos (metil etil cetona, etilbenzeno, xileno,
etanol e tolueno);- de 10/12/2010 a 09/12/2011 – ruído de 91,2dbA, além de agentes químicos
(formaldeído, fenol, tolueno, etanol, etilbenzeno, particulado respirável e sílica cristalina);- de
10/12/2011 a 09/12/2012 – ruído de 78,57dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol,
tolueno, etanol, particulado respirável, xileno, etilbenzeno e sílica cristalina);- de 10/12/2012 a
09/12/2013 – ruído de 78,96dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol,
particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2013 a
09/12/2014 – ruído de 78,11dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, tolueno, etanol,
particulado respirável, xileno, etilbenzeno, metil etil cetona e sílica cristalina);- de 10/12/2014 a
09/12/2015 – ruído de 75,9dbA, além de agentes químicos (formaldeído, fenol, etanol, xileno,
etilbenzeno, metil etil cetona, poeira respirável e poeira total);- de 10/12/2015 a 13/01/2017 –
ruído de 77,5dbA, além de agentes químicos (etanol, metil etil cetona, etilbenzeno, fenol,
formaldeído, particulado total, partículas respiráveis, sílica livre cristalina, tolueno, xileno).
13 - De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas,
devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de
naturezacorrosiva,podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de
seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a
neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de
bases tóxicas) do Decreto 53.831/64e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto
3.048/99.
14 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto
à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.

15 - No mesmo sentido, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E
segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na
NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
16 - Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997
a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/07/2017 –ID
60742538 - fls. 50), a parte autora perfazia 25 anos, 04 meses e 06 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial,
concedido na origem.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/07/2017 –ID 60742538 - fls. 50), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor para reconhecer o labor especial
desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 13/01/2017 e
condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (11/07/2017 -ID 60742538 - fls. 50), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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