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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. GASES TÓXICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. GASES TÓXICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 11 - Em sentença, reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 01/10/1993, 21/11/1994 a 09/02/1996 e 09/07/1997 a 08/01/1998. Incontroversos os demais intervalos, eis que não há insurgência da parte autora. 12 - Durante o labor na empresa "Confab Industrial S/A", nos lapsos de 01/07/1985 a 01/10/1993 e 09/07/1997 a 08/01/1998, atesta o formulário de fl. 21 que o autor, no exercício da função de pintor, trabalhava sujeito a "acetato de etila, acetato de butila, tolueno e xileno", enquadrando-se na hipótese no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 13 - No que diz respeito ao intervalo de 21/11/1994 a 09/02/1996, trabalhado em prol da "NM Engenharia e Anticorrosão Ltda", o formulário de fl. 22 informa a submissão do requerente, também no cargo de pintor, a "gases tóxicos, produtos químicos, etc.". Logo, a atividade se subsome ao item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. 14 - Destarte, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor trabalhou em condições especiais nos períodos de 01/07/1985 a 01/10/1993, 21/11/1994 a 09/02/1996 e 09/07/1997 a 08/01/1998. 15 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (fl. 108), verifica-se que o autor contava com 9 anos, 11 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (17/11/2005 - fl. 61), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, deferida na origem. 16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor especial pretendido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2038246 - 0005267-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2038246 / SP

0005267-79.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. GASES TÓXICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Em sentença, reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 01/10/1993,
21/11/1994 a 09/02/1996 e 09/07/1997 a 08/01/1998. Incontroversos os demais intervalos, eis
que não há insurgência da parte autora.
12 - Durante o labor na empresa "Confab Industrial S/A", nos lapsos de 01/07/1985 a
01/10/1993 e 09/07/1997 a 08/01/1998, atesta o formulário de fl. 21 que o autor, no exercício da
função de pintor, trabalhava sujeito a "acetato de etila, acetato de butila, tolueno e xileno",
enquadrando-se na hipótese no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
13 - No que diz respeito ao intervalo de 21/11/1994 a 09/02/1996, trabalhado em prol da "NM
Engenharia e Anticorrosão Ltda", o formulário de fl. 22 informa a submissão do requerente,
também no cargo de pintor, a "gases tóxicos, produtos químicos, etc.". Logo, a atividade se
subsome ao item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Destarte, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor trabalhou em
condições especiais nos períodos de 01/07/1985 a 01/10/1993, 21/11/1994 a 09/02/1996 e
09/07/1997 a 08/01/1998.

15 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (fl. 108), verifica-se que o autor contava com 9 anos, 11
meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, até a data do
requerimento administrativo (17/11/2005 - fl. 61), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial, deferida na origem.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor especial pretendido. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente a aposentadoria especial
deferida na origem, assim como reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a
douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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