D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004288-30.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos trabalhados sob condições especiais de 05/08/77 a 02/04/82, de 02/04/82 a 01/08/83, de 01/10/83 a 29/11/84, de 14/07/85 a 13/07/88, de 04/07/88 a 13/01/89, de 16/08/89 a 16/04/90, de 02/07/90 a 03/09/90, de 01/02/91 a 01/04/91, de 20/03/96 a 31/03/99, de 17/01/00 a 15/03/00, de 04/02/01 a 03/11/03, de 10/06/02 a 06/09/02, de 11/02/03 a 01/04/03, de 05/04/04 a 14/07/04, de 19/07/04 a atual e de 02/05/06 a 15/10/07.
O MM. Juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento do período trabalhado entre 14/07/85 a 13/07/88 e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, reconhecendo os períodos de atividade especial de 01/05/79 a 02/04/82, de 03/04/82 a 01/08/83, de 01/10/83 a 29/11/84, de 14/07/88 a 13/01/89, de 16/08/89 a 16/04/90, de 02/07/90 a 03/09/90, de 01/02/91 a 01/04/91, de 20/03/96 a 31/03/99, de 17/01/00 a 15/03/00, de 04/02/01 a 03/11/03, de 05/04/04 a 14/07/04 e de 19/07/04 a 20/01/14, condenando o réu a conceder a aposentadoria especial, a partir de 22/05/13, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, constato a existência de erro material na parte dispositiva da sentença e, de ofício, a corrijo, para que conste como período de trabalho especial exercido de 04/07/88 a 13/01/89, e não 14/07/88 como constou.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/05/79 a 02/04/82 - laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, no cargo de atendente de enfermagem, atividade enquadrada no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 121-verso e 123-verso e do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 60;
- 03/04/82 a 01/08/83, de 01/10/83 a 29/11/84 - laborados na Irmandade da Santa Casa de Adamantiva, no cargo de atendente de enfermagem, atividade enquadrada no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 15 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 61/62;
- 04/07/88 a 13/01/89 - laborado na Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, no cargo de atendente de enfermagem, atividade enquadrada no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 16;
- 16/08/89 a 16/04/90 - laborado na ACSC Hospital Santa Catarina, no cargo de atendente de enfermagem do centro cirúrgico, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme cópia da CTPS de fls. 18 e PPP de fls. 67/68;
- 02/07/90 a 03/09/90, laborado na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, no cargo de atendente de enfermagem, atividade enquadrada no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS de fl. 18;
- 20/03/96 a 31/03/99, laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, no cargo de atendente de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme cópia da CTPS de fls. 18 e PPP de fls. 69;
- 04/02/01 a 03/11/03, laborado na Associação Protetora da Infância Província de São Paulo - Santa Casa de Misericórdia de Bebedouro, como enfermeira, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP de fls. 73;
- 05/04/04 a 14/07/04, laborado na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, como enfermeira do centro cirúrgico, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, laborado na Fundação PIO XII, como enfermeira, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPPs de fls. 78;
- 19/07/04 a 05/03/13, laborado na Fundação Pio XII, como enfermeira do centro cirúrgico, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, laborado na Fundação PIO XII, como enfermeira, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP de fls. 80.
Não pode ser reconhecido o período trabalhado entre 01/02/91 a 01/04/91 como especial, eis que consta na CTPS o cargo de atendente, sem qualquer outra especificação (fls. 18).
De igual modo, não há como reconhecer o período entre 17/01/00 a 15/03/00, porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 70/71 encontra-se incompleto, sem o nome do profissional legalmente qualificado.
O INSS já reconheceu administrativamente como de atividade especial o período de 14/07/85 a 13/07/88 (fls. 148/149).
Somados os períodos de atividades exercidas sob condições especiais ora reconhecidos ao período já considerado administrativamente (fls. 148/149), perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (26/01/12 - fls. 153), 24 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria especial.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a autora continuou em atividade junto à empregadora Fundação Pio XII até 04/12/15 (fls. 183/184), completando 27 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do PPP de fls. 183/184, ou seja, em 13/06/16.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 01/05/79 a 02/04/82, 03/04/82 a 01/08/83, de 01/10/83 a 29/11/84, 04/07/88 a 13/01/89, 16/08/89 a 16/04/90, 02/07/90 a 03/09/90, 20/03/96 a 31/03/99, 04/02/01 a 03/11/03, 05/04/04 a 14/07/04 e 19/07/04 a 04/12/15, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 13/06/16, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para delimitar o reconhecimento dos períodos de trabalho especiais aos especificados no voto, reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício, adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/08/2018 16:16:48 |