Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PADEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PAR...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PADEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 02/03/1981 a 01/06/1983, de 01/09/1983 a 20/12/1987, de 10/09/1987 a 20/12/1992, de 02/08/1993 a 01/03/1995, de 01/08/1995 a 31/05/1996, de 02/09/1996 a 29/06/1999, de 01/03/2000 a 25/09/2002, de 01/03/2005 a 15/04/2009 e de 01/10/2009 a 13/09/2014. No tocante à 02/03/1981 a 01/06/1983 e à 01/09/1983 a 20/12/1987, a CTPS do autor de ID 96799471 – fls. 40/50 demonstra que ele laborou como auxiliar de confeiteiro e como padeiro junto à Panificadora e Confeitaria Provincial Ltda. As referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria e por tal motivo não podem ser consideradas como especiais. 13 - No que se refere à 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o PPP de ID 96799471 - fls. 110/111, demonstra que o requerente laborou como padeiro junto à Antonio da Silva São José dos Campos ME, exposto a “temperatura”. Todavia, não há especificação quanto à intensidade de calor a que ele estava exposto. Por outro lado, o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fl. 139 comprova que ele ficava exposto a calor de 37ºC a 38ºC, o que permite o reconhecimento por ele pleiteado. 14 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15. 15 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do PPP, é classificada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o quais se reputam enquadrados como especiais. 16 - No que tange à 02/09/1996 a 29/06/1999, à 01/03/2000 a 25/09/2002, à 01/03/2005 a 15/04/2009 e à 01/10/2009 a 13/09/2014, os PPPs de ID 96799471 - fls. 51/54 demonstram que o postulante exerceu a função de padeiro junto à J Lair dos Santos Padaria ME, exposto a poeira e calor. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de poeira ou a intensidade do calor a que estava exposto. O laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 143/151 demonstra que o requerente estava exposto a calor de 26,08ºC e poeira vegetal no desempenho de sua função de padeiro, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, no tocante ao mesmo período, foi apresentado o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 186/197, o qual comprova que o autor esteve exposto a calor de 22ºC e 24,05ºC, os quais encontram-se abaixo dos limites legais estabelecidos e inviabilizam a conversão por ele pretendida. Vale dizer, ainda, que o agente nocivo poeira vegetal não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 17 - Assim, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos interregnos de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996. 18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2014 – ID 96799471 – fl. 27), a parte autora perfazia 07 anos, 08 meses e 11 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário. 20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000765-48.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-48.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: BARUQUE GOMES DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-48.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: BARUQUE GOMES DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por BARUQUE GOMES DO AMARAL, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.

 

A r. sentença de ID 96799471 – fls. 209/216 proferida em 19/06/2017 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.

 

Apelo da parte autora em razões de ID 96799471 – fls. 219/224 requerendo o reconhecimento da totalidade de seu labor especial desempenhado na condição de padeiro, bem como a concessão da aposentadoria especial, ou ainda, por tempo de contribuição.

 

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões de fls. 05/07.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000765-48.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: BARUQUE GOMES DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Insta consignar, inicialmente, que não conheço do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado pela parte autora em sede de apelo. Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.

 

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

 

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures

,

a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

 

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

 

Do caso concreto.

 

Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 02/03/1981 a 01/06/1983, de 01/09/1983 a 20/12/1987, de 10/09/1987 a 20/12/1992, de 02/08/1993 a 01/03/1995, de 01/08/1995 a 31/05/1996, de 02/09/1996 a 29/06/1999, de 01/03/2000 a 25/09/2002, de 01/03/2005 a 15/04/2009  e de  01/10/2009 a 13/09/2014.

 

No tocante à 02/03/1981 a 01/06/1983 e à 01/09/1983 a 20/12/1987, a CTPS do autor de ID 96799471 – fls. 40/50 demonstra que ele laborou como auxiliar de confeiteiro e como padeiro junto à Panificadora e Confeitaria Provincial Ltda. As referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria e por tal motivo não podem ser consideradas como especiais.

 

No que se refere à 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o PPP de ID 96799471 - fls. 110/111, demonstra que o requerente laborou como padeiro junto à Antonio da Silva São José dos Campos ME, exposto a “temperatura”. Todavia, não há especificação quanto à intensidade de calor a que ele estava exposto.

 

Por outro lado, o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fl. 139 comprova que ele ficava exposto a calor de 37ºC a 38ºC, o que permite o reconhecimento por ele pleiteado.

 

De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme tabela abaixo: (Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15):

 

Quadro n.º 1. Tipo de atividade.

 

Calor

 

Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)

Leve

Moderada

Pesada

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho / 15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho / 30 minutos descanso

30,7 a 31,4

28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho / 45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

 

No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do PPP, é classificada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário.

 

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o quais se reputam enquadrados como especiais.

 

 No que tange à 02/09/1996 a 29/06/1999, à 01/03/2000 a 25/09/2002, à 01/03/2005 a 15/04/2009 e à 01/10/2009 a 13/09/2014, os PPPs de ID 96799471 - fls. 51/54 demonstram que o postulante exerceu a função de padeiro junto à J Lair dos Santos Padaria ME, exposto a poeira e calor. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de poeira ou a intensidade do calor a que estava exposto.

 

O laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 143/151 demonstra que o requerente estava exposto a calor de 26,08ºC e poeira vegetal no desempenho de sua função de padeiro, o que impede o reconhecimento como especial, por estar a temperatura abaixo do limite legal estabelecido.

 

No mesmo sentido, no tocante ao mesmo período, foi apresentado o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 186/197, o qual comprova que o autor esteve exposto a calor de 22ºC e 24,05ºC, os quais encontram-se abaixo dos limites legais estabelecidos e inviabilizam a conversão por ele pretendida.

 

Vale dizer, ainda, que o agente nocivo poeira vegetal não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.

Assim, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos interregnos de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996.

 

Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2014 – ID 96799471 – fl. 27), a parte autora perfazia

07 anos, 08 meses e 11 dias

de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (

mínimo de 25 anos de labor

).

Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.

 

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.

 

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento ao apelo da parte autora

apenas para reconhecer a especialidade do labor por ela desempenhado de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, fixando a sucumbência recíproca.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PADEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 02/03/1981 a 01/06/1983, de 01/09/1983 a 20/12/1987, de 10/09/1987 a 20/12/1992, de 02/08/1993 a 01/03/1995, de 01/08/1995 a 31/05/1996, de 02/09/1996 a 29/06/1999, de 01/03/2000 a 25/09/2002, de 01/03/2005 a 15/04/2009  e de  01/10/2009 a 13/09/2014. No tocante à 02/03/1981 a 01/06/1983 e à 01/09/1983 a 20/12/1987, a CTPS do autor de ID 96799471 – fls. 40/50 demonstra que ele laborou como auxiliar de confeiteiro e como padeiro junto à Panificadora e Confeitaria Provincial Ltda. As referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria e por tal motivo não podem ser consideradas como especiais.

13 - No que se refere à 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o PPP de ID 96799471 - fls. 110/111, demonstra que o requerente laborou como padeiro junto à Antonio da Silva São José dos Campos ME, exposto a “temperatura”. Todavia, não há especificação quanto à intensidade de calor a que ele estava exposto. Por outro lado, o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fl. 139 comprova que ele ficava exposto a calor de 37ºC a 38ºC, o que permite o reconhecimento por ele pleiteado.

14 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15.

15 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do PPP, é classificada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o quais se reputam enquadrados como especiais.

16 -  No que tange à 02/09/1996 a 29/06/1999, à 01/03/2000 a 25/09/2002, à 01/03/2005 a 15/04/2009 e à 01/10/2009 a 13/09/2014, os PPPs de ID 96799471 - fls. 51/54 demonstram que o postulante exerceu a função de padeiro junto à J Lair dos Santos Padaria ME, exposto a poeira e calor. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de poeira ou a intensidade do calor a que estava exposto.  O laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 143/151 demonstra que o requerente estava exposto a calor de 26,08ºC e poeira vegetal no desempenho de sua função de padeiro, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, no tocante ao mesmo período, foi apresentado o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 186/197, o qual comprova que o autor esteve exposto a calor de 22ºC e 24,05ºC, os quais encontram-se abaixo dos limites legais estabelecidos e inviabilizam a conversão por ele pretendida. Vale dizer, ainda, que o agente nocivo poeira vegetal não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.

17 - Assim, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos interregnos de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996.

18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2014 – ID 96799471 – fl. 27), a parte autora perfazia

07 anos, 08 meses e 11 dias

de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (

mínimo de 25 anos de labor

).

19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.

20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do labor por ela desempenhado de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora