Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011754-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a
30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a
22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a
23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. Quanto à 01/11/1980 a
30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os formulários de ID
100556168 - Pág. 32/32 comprova que o autor desempenhou a função de carpinteiro junto à
Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e hidrocarboneto sem menção ao
uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão
pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
12 - No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a
18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como
marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação,
tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz. Assim, resta comprovada a
exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o
§4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a
substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira,
neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos
aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-
15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a
22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados
como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de
ID 100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos
Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos
e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial.
14 - No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que
o autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a
vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e
solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no
código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988,
de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de
01/06/1994 a 14/12/1998, de 02/01/2001 a 23/05/2006 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.
16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988,
de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de
01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de
01/06/2010 a 18/01/2013.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID
100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011754-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR MORETTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011754-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR MORETTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMAR MORETTO em ação previdenciária por ele
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições
especiais.
A r. sentença de ID 100560483 – fls. 03/11 julgou improcedente o pedido, condenado a parte
autora ao pagamento de verba honorária fixada em R$500,00, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Apelo da parte autora de ID 100560483 - fls. 18/40 alegando, inicialmente, a ocorrência de
cerceamento de defesa. No mérito, requer, em síntese, a conversão da totalidade do período de
labor especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 45/47.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011754-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR MORETTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo ao exame da matéria preliminar.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica,
ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria
necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado
da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado
determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por
outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe
em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de
sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a
30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a
22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a
23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.
Quanto à 01/11/1980 a 30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os
formulários de ID 100556168 - Pág. 32/32 comprovam que o autor desempenhou a função de
carpinteiro junto à Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e
hidrocarboneto, sem menção ao uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a
18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como
marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação,
tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz.
Assim, resta comprovada a exposição à hidrocarbonetos aromáticos.
Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13,
que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o
benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-
A).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p.
DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008
a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a
exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil
benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos
1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno,
consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de
02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de ID
100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos
Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos
e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial.
No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que o
autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a
vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e
solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no
código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor
especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de
01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de
01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de
01/06/2010 a 18/01/2013.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID
100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2014 –
ID 100556168 – fl. 15).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o
labor especial desempenhado nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a
08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a
30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a
18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013 e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a
30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a
22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a
23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. Quanto à 01/11/1980 a
30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os formulários de ID
100556168 - Pág. 32/32 comprova que o autor desempenhou a função de carpinteiro junto à
Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e hidrocarboneto sem menção ao
uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão
pela qual possível o seu reconhecimento como especial.
12 - No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a
18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como
marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação,
tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz. Assim, resta comprovada a
exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o
§4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a
substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira,
neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos
aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-
15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a
22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados
como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de
ID 100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos
Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos
e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial.
14 - No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que
o autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a
vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e
solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no
código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988,
de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de
01/06/1994 a 14/12/1998, de 02/01/2001 a 23/05/2006 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.
16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988,
de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de
01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de
01/06/2010 a 18/01/2013.
17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID
100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao apelo do autor para
reconhecer o labor especial desempenhado nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de
01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de
01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de
02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013 e condenar o INSS na implantação da
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2014 - ID
100556168 - fl. 15), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e
que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
