
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010111-02.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/11/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (1º/7/10), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/6/76 a 31/5/80, 22/9/80 a 28/11/80, 1º/3/89 a 16/6/89, 11/12/98 a 22/10/02 e 4/11/02 a 1º/7/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 22/9/80 a 28/11/80, 11/12/98 a 22/10/02 e 4/11/02 a 12/5/11, determinar a conversão para especiais dos períodos comuns de 18/6/76 a 31/5/80 e 1º/3/89 a 16/7/89 e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir de 12/5/11. Foi fixada a sucumbência recíproca e concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a revogação da tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial do benefício na data da R. sentença, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e a isenção de custas processuais.
A parte autora também recorreu, requerendo, inicialmente, a anulação da R. sentença, "tendo em vista a não realização da prova pericial" (fls. 170). Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da autarquia, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010111-02.2010.4.03.6102/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
Observo que foi considerada inviável a realização de perícia por similaridade nas empresas Universo Montagens Industriais Ltda. (18/6/76 a 31/5/80) e Mota e Cia. Ltda. (1º/3/89 a 16/6/89), uma vez que, segundo o MM. Juízo a quo, "esta prova indireta não traduz, com objetividade e segurança, a verdade dos fatos controvertidos" (fls. 129).
No entanto, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Dessa forma, é imprescindível, in casu, a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial em empresa similar à Universo Montagens Industriais Ltda., a fim de que seja averiguada a exposição do autor a agentes agressivos, no período de 18/6/76 a 31/5/80.
Quadra ressaltar que, no tocante ao período de 1º/3/89 a 16/6/89, em que o requerente exerceu a função de soldador (fls. 55 e 61 da CTPS), não há necessidade de realização de prova pericial, tendo em vista que tal atividade consta nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial, na forma acima indicada, ficando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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