
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004712-83.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/5/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 10/12/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 10/12/09, bem como a concessão da aposentadoria especial. Caso esta E. Corte entenda pertinente, requer a realização de perícia na empresa, a fim de que seja efetuada a medição de ruído no local de trabalho do requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004712-83.2010.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. |
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) |
Em suas razões de apelação, alegou o demandante que ficou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, uma vez que o setor em que labora está instalado em galpão industrial composto por várias máquinas que operam concomitantemente. Assim, "os ruídos produzidos por quaisquer das máquinas ecoam em todo o galpão, e consequentemente, o maior ruído produzido é suportado por todos os trabalhadores dentro do galpão e o autor trabalha neste setor durante toda sua jornada de trabalho, portanto, exposto ao maior ruído dentro da área" (fls. 151/152).
Dessa forma, não obstante constar dos presentes autos formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considerando a alegação da parte autora, é imprescindível, in casu, a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, a fim de que seja averiguada a exposição da mesma a agentes agressivos, no período de 6/3/97 a 10/12/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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