
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010183-80.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/12/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 22/2/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 31/10/02. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 1º/11/02 a 22/2/10, bem como a concessão da aposentadoria especial. Caso esta E. Corte entenda pertinente, "requer a realização de perícia na empresa para que seja efetuada medição de ruído no local de trabalho do apelante" (fls. 227).
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010183-80.2010.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
Em suas razões de apelação, alegou o demandante que "laborou sim exposto a ruído acima do limite, seja de 85 dB ou 90 dB. (...) ressaltando ainda, que se trata de área industrial com diversas máquinas pesadas em funcionamento ao mesmo tempo, emitindo diversos níveis de ruído conjuntamente. Ademais, é importante salientar que o setor de trabalho do apelante está instalado em galpão, assim, os ruídos produzidos por quaisquer das máquinas ecoam em todo o galpão, e consequentemente, o maior ruído produzido é suportado por todos os trabalhadores dentro do galpão e o apelante trabalha neste setor durante toda sua jornada de trabalho, portanto, exposto ao maior ruído dentro da área" (fls. 221).
Dessa forma, não obstante constar dos presentes autos formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, considerando a alegação da parte autora, é imprescindível, in casu, a anulação da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, a fim de que seja averiguada a exposição da mesma a agentes agressivos, no período de 6/3/97 a 22/2/10.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração do laudo técnico pericial no ambiente de trabalho, ficando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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