Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009194-28.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
ESPECIALIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de
enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já
revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido
por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma
linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed.
MARISA SANTOS.
3. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 31/01/1997.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 30/34, ID 158219389), até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo (12/03/2019 – fls. 30, ID 158219389), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
7. Assim, da análise do CNIS, verifica-se a presença do indicador IEAN (Indicador de Exposição
de Agente Nocivo) para o período de 27/11/2017 a 14/09/2019, laborado pela parte autora junto a
Sociedade Beneficente São Camilo, de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao
pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a
qual custeia as aposentadorias especiais.
8. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº
3.048/99.
9. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade do período de 27/11/2017 a
14/09/2019.
10. Desse modo, computados os períodos especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data em que a parte autora preencheu os
requisitos (14/09/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
especial (planilha em anexo).
11. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (14/09/2019).
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
13. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo
do INSS, devem ser fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as
prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Correção, de
ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009194-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SANDRA CRISTINA CARPEJANI PRESTES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA
CARPEJANI PRESTES
Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009194-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SANDRA CRISTINA CARPEJANI PRESTES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA
CARPEJANI PRESTES
Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 158219399) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para “a) reconhecer
como especial o tempo de serviço laborado na Fundação Antônio Prudente (29/04/1995 a
31/01/1997), Hospital de Caridade São Vicente de Paulo (02/10/1998 a 03/05/1999) e
Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (07/10/2002 a 10/06/2005), com a consequente
conversão em tempo comum; b) reconhecer 23 anos, 2 meses e 12 dias de tempo especial e 31
anos e 21 dias de tempo total de contribuição, na data de seu requerimento administrativo (DER
12/03/2019), conforme planilha acima transcrita; c) determinar ao INSS que considere os
tempos especial e comum acima referidos nos requerimentos futuros”. Em decorrência da
sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso
III, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil e observada a Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nas razões de apelação (ID 158219413), a parte autora alega que teria provado o exercício de
atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, motivo
pelo qual possuiria tempo suficiente para a implantação do benefício da aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS, ora apelante (ID 158219417), alega que a parte autora não provou a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o
cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, quanto aos períodos de
07/10/2002 a 10/06/2005 e 29/04/1995 a 31/01/1997.
Alega que a existência do indicador IEAN no CNIS não implicaria em presunção de exposição a
agentes nocivos.
Aponta a ausência de indicação de responsável técnico quanto ao período de 02/10/1998 a
03/05/1999.
Contrarrazões da parte autora (ID 158219420).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009194-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SANDRA CRISTINA CARPEJANI PRESTES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA CRISTINA
CARPEJANI PRESTES
Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes biológicos **
Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a
sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até
05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida nos períodos de
02/10/1998 a 03/05/1999 (Hospital de Caridade São Vicente de Paulo) e em sede
administrativa, motivo pelo qual é incontroverso (fls. 27/28, ID 163442070) e 07/10/2002 a
10/06/2005 (Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo) (fls. 30/34, ID 158219389).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de
atividades especiais no período de 29/04/1995 a 31/01/1997.
Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/2, ID 158219256), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da
atividade especial no período 29/04/1995 a 31/01/1997 (Fundação Antônio Prudente), uma vez
que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos), atividade
enquadrada nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 31/01/1997.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 30/34, ID 158219389), até a data do
requerimento administrativo (12/03/2019 – fls. 30, ID 158219389), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
Assim, da análise do CNIS, verifica-se a presença do indicador IEAN (Indicador de Exposição
de Agente Nocivo) para o período de 27/11/2017 a 14/09/2019, laborado pela parte autora junto
a Sociedade Beneficente São Camilo, de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao
pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a
qual custeia as aposentadorias especiais.
Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0001605-
91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES,
ApelRemNec 0042952-86.2016.4.03.9999, DJe 26/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO.
Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade do período de 27/11/2017 a
14/09/2019.
Desse modo, computados os períodos especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data em que a parte autora preencheu
os requisitos (14/09/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
especial (planilha em anexo).
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (14/09/2019).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a cargo
do INSS, devem ser fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as
prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal
de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
concessão da aposentadoria especial desde a data em que implementados os requisitos para a
sua concessão (14/09/2019), e nego provimento à apelação do INSS. Corrijo, de ofício, os
critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do EDcl no
REsp 1727063 e RE 870.947.
Oficie-se o INSS para implantação do benefício.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
- Data de nascimento: 08/11/1969
- Sexo: Feminino
- DER: 12/03/2019
- Reafirmação da DER: 14/09/2019
- Período 1 - 13/08/1990 a 03/04/1993 - 2 anos, 7 meses e 21 dias - 33 carências - Tempo
comum - AMICO SAUDE LTDA
- Período 2 - 21/11/1994 a 28/04/1995 - 0 anos, 5 meses e 8 dias - 6 carências - Tempo comum
- FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
- Período 3 - 29/04/1995 a 31/01/1997 - 1 anos, 9 meses e 2 dias - 21 carências - Tempo
comum - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
- Período 4 - 02/06/1997 a 03/05/1999 - 1 anos, 11 meses e 2 dias - 24 carências - Tempo
comum - (ACNISVR) HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
- Período 5 - 05/07/1999 a 17/08/1999 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - 2 carências - Tempo
comum - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
- Período 6 - 10/04/2000 a 02/03/2002 - 1 anos, 10 meses e 23 dias - 24 carências - Tempo
comum - INSTITUTO DE ESP PEDIATRICAS DE SAO PAULO S/A
- Período 7 - 07/10/2002 a 10/06/2005 - 2 anos, 8 meses e 4 dias - 33 carências - Tempo
comum - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
- Período 8 - 01/12/2005 a 05/10/2008 - 2 anos, 10 meses e 5 dias - 35 carências - Tempo
comum - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
- Período 9 - 06/10/2008 a 04/12/2010 - 2 anos, 1 meses e 29 dias - 26 carências - Tempo
comum - (ACNISVR) AMICO SAUDE LTDA
- Período 10 - 02/03/2011 a 26/11/2017 - 6 anos, 8 meses e 25 dias - 81 carências - Tempo
comum - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
- Período 11 - 27/11/2017 a 14/09/2019 - 1 anos, 9 meses e 18 dias - 22 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à DER) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 6 anos, 4 meses e 16 dias, 79 carências
- Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 5 meses e 11 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 6 anos, 10 meses e 16 dias, 86 carências
- Soma até 12/03/2019 (DER): 24 anos, 5 meses, 28 dias, 301 carências e 73.8389 pontos
- Soma até 14/09/2019 (reafirmação da DER): 25 anos, 0 meses e 0 dias, 307 carências e
74.8500 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DPZ77-9NDTD-4C
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
ESPECIALIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente
de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades
já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na
mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS.
3. Deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 31/01/1997.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 30/34, ID 158219389), até a data do
requerimento administrativo (12/03/2019 – fls. 30, ID 158219389), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
7. Assim, da análise do CNIS, verifica-se a presença do indicador IEAN (Indicador de Exposição
de Agente Nocivo) para o período de 27/11/2017 a 14/09/2019, laborado pela parte autora junto
a Sociedade Beneficente São Camilo, de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao
pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a
qual custeia as aposentadorias especiais.
8. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.
9. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade do período de 27/11/2017 a
14/09/2019.
10. Desse modo, computados os períodos especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos
períodos reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data em que a parte autora preencheu
os requisitos (14/09/2019), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
especial (planilha em anexo).
11. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial,
com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (14/09/2019).
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
13. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios, a
cargo do INSS, devem ser fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas
as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior
Tribunal de Justiça.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Correção, de
ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária
para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063 e RE 870.947, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA