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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDID...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial somente até 31/01/2011, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. II. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1982 a 31/01/2011. III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. V. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002039-07.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002039-07.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS
LIMITES DO PEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de
27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial
somente até 31/01/2011, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção
ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492
do CPC/2015.
II. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1982 a
31/01/2011.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002039-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO CORREA

Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002039-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO CORREA
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento da atividade especial no período de 01/04/1982 a 31/01/2011.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no
período 01/04/1982 a 27/12/2012 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria
especial a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2011), acrescido de juros e
correção monetária. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela e a implantação no
prazo de 30 (trinta) dias. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apela a autarquia requerendo a alteração do julgado sob argumento de que o autor não teria
comprovado a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Aduz que a concentração
à poeira estaria abaixo dos limites previstos e que o uso de equipamento de proteção individual

inibiria a exposição nociva ao organismo. Afirma que ausente laudo necessário para
comprovação de exposição à ruído, motivo pelo qual o autor não faria jus ao benefício vindicado.
Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002039-07.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO CORREA
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Decido.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Constato, também, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em
hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade
especial, a data de 27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em
atividade especial somente até 31/01/2011, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em
atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141
e 492 do CPC/2015.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento

da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício do
período de atividade especial alegado pelo autor e o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº

8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
seguinte período:

1 -01/04/1982 a 31/01/2011, vez que estaria exposto de modo habitual e permanente a poeira "
asbesto ", enquadrada como especial pelo código 1.2.10, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
estando, ainda, nos períodos de 01/04/1982 a 01/08/1992, 19/11/03 a 31/12/2006, 01/01/2007 a
31/01/2011 exposto a ruído de 85dB(A), 93,1dB(A), 80,6dB(A), 84,1dB(A), 84,3dB(A) e
93,1dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no códigos 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.(ID 52945124- pág. 55)

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos supra mencionados.
Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer óbice à comprovação do exercício de atividade

especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais
habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO (ARTIGO 535, II, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
I - Os embargos de declaração se revelam aptos, quando presente omissão a justificar novo
julgamento da causa (art. 535, II, CPC), a propiciar a modificação do quanto julgado, com a
consequente atribuição de efeitos infringentes. Precedentes do E. STJ.
II - Hipótese em que o V. Acórdão embargado, ao examinar o agravo legal autárquico, deixou de
considerar corretamente a situação fática esboçada no feito, ocasionando error in procedendo,
por consequência, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior a 90 decibéis, a
justificar novo exame da controvérsia posta na presente demanda.
III - A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
repetitivo 1.398.260-PR, (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014, pendente de publicação, é
pela impossibilidade de contagem especial por exposição a ruído inferior a 90 decibéis no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003.
IV - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que no período de
01/07/1996 a 22/02/2004 o segurado ficava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
com intensidade de 87dB (fls. 107/108). Sendo assim, é considerada especial a atividade
exercida pela parte autora apenas nos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
22/02/2004, porque apurada a sujeição a ruído conforme classificação no código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
V - O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é
inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em
16/12/1998.
VI - De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, embora a parte autora
tenha cumprido o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, não fazia jus à concessão do benefício, uma vez que não possuía a idade de
53 (cinqüenta e três) anos.
VII - A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao
processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual.
Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço.
VIII - Visando à efetividade, o art. 462 do Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
IX - Verifica-se que a autora, na data da citação, implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e
cinco) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reexaminado o agravo

legal autárquico, dar-lhe parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº 0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz
Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 24/09/2014)

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
III - Até a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, arrogava-se presunção juris et jure à proposição
"ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica
exposição do trabalhador a agentes nocivos", ou, o exercício de um dado ofício, constante dos
róis daqueles Anexos, pressupunha imanente submissão a condições insalubres, penosas ou
perigosas (STJ - 5ª T., AgRgREsp. 794092, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJU 28.05.07, p. 394;
STJ - 5ª T., REsp. 513329, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11.12.06, p. 407; STJ - 6ª
T., REsp. 579202, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 17.10.05, p. 356; TRF - 3ª Região, 9ª T., AC
898935, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 471). Constituíam exceções
temporais ao sobredito conceito situações para as quais, à guisa de exemplo, "ruído", "poeira" e
"calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da
prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos
agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo técnico
pericial: (STJ - 5ª T., REsp 689195-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., j. 07.06.05, DJU
22.08.05, p. 344). Para além disso, na demonstração de tempo especial, há de se observar a
legislação em vigor à época dos préstimos laborais, uma vez que o tempo de serviço é
incorporado pelo obreiro dia a dia, mês a mês, e não somente por ocasião do requerimento do
beneplácito (princípio tempus regit actum). A não obediência da normatização vigente por ocasião
da labuta realizada propende ao fenômeno da retroação, impondo exigências inexistentes quando
do momento em que, efetivamente, deu-se o trabalho (STJ - 5ª T., AgREsp 662658, Rel. Min.
Felix Fischer, v. u., DJU 04.04.05, p. 342; STJ - 6ª T., REsp 640947, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, v. u., DJU 25.10.04, p. 417 e STJ - 5ª T., AgREsp 545653, Rel. Min. Gilson Dipp, v.
u., 02.08.04, p. 507).
IV - Existe, no entanto, corrente que diz ser forçosa a apresentação de laudo, a contar da edição
do Decreto 2.172/97, o qual teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523 em exame, diploma
em que, pela primeira vez, aparece a determinação. "Regulamento", contudo, consubstancia
complexo de diretrizes completivas à execução das leis. Logo, a asserção de que o Decreto
2.172/97 teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523/96 valeria, somente, para a parte em
que traz anexada a relação dos agentes nocentes. É que, até então, em virtude da ausência de
definição por parte do Poder Público sobre o rol em pauta, ainda se utilizavam os constantes dos
Decretos 83.080/79 e 53.831/64 (Decreto 611/92, art. 292). Não, porém, para a exigência de
laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa específica determinação, a Medida
Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no
sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante
expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não apresenta qualquer dificuldade
interpretativa/factível. Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se
possível exigir o laudo técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de
lista de elementos prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do
regulamento. Assim, só com a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial
em alusão. Mas, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de
competência exclusiva do Poder Executivo, editado para proporcionar cabal aplicabilidade da lei,
de modo a complementá-la, nos pontos em que, por sua natureza, mostra-se abstrata e
impessoal, revela-se, sim, meio próprio ao arrolamento dos elementos de essência extrajurídica,
ruinosos da saúde e da integridade física dos pretendentes à aposentadoria especial. Tanto que,
até o indigitado Decreto 2.172/97, para o desiderato em epígrafe, concordava-se que regiam o
assunto os Decretos 83.080/79 e 53.831/64. E desde a edição da primitiva Medida Provisória
1.523, em 11.10.96, o mote inerente à imprescindibilidade de laudo técnico-pericial foi tratado,
inclusive nas suas diversas reedições, a par da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97, que
convalidou os atos das várias edições passadas da MP 1.523 e foi convertida na Lei 9.528/97,
sem sofrer solução de continuidade.
V - Mencione-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas é de 80
decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos
termos pacificados pela jurisprudência, v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.
u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU
16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
VI - Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a atividade sub judice como especial, à
vista das sobreditas normas de regência da espécie, com o fito de se averiguar a viabilidade de
classificá-la como danosa à sua saúde ou integridade física. Assim, o labor desenvolvido pela
parte autora, se enquadra no Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99. Dessa forma,
resta caracterizado como especial, na forma pleiteada na exordial, a teor do supramencionado.
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da
especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como
documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina
especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega
obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos
agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o
profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos
considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
VIII - Acerca do denominado "E.P.I.", ou Equipamento de Proteção Individual, e a supressão da
nocividade por causa do seu emprego, a jurisprudência é tranquila. Assim, não é o tão só fato de
ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao demandante, e este, por sua vez,
dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a perniciosidade.
IX - Quanto à conversão de tempo de serviço, destaque-se o Decreto 63.230/68 (art. 3º, §§ 1º e

2º), em que, pela primeira vez, fez-se alusão à possibilidade de se a empreender. A disposição
em voga voltou a aparecer no Decreto 72.771/73, art. 71, § 2º. Retornou, expressis verbis,
somente no Decreto 83.080/79, consoante art. 60, § 2º. Advirta-se que os regramentos adrede
eram autorizadores da conversão entre "duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou
penosas" Não, porém, entre atividades exercidas em condições especiais e as ditas prestadas
em situações comuns. Esse status quo foi modificado com a edição da Lei 6.887, de 10 de
dezembro de 1980.
X - A permissividade em exame restou preservada na Lei 8.213/91, de acordo com a redação
original do seu art. 57, § 3º, e nos Decretos 357/91 e 611/92, cujo art. 64, de idêntico teor em
ambos diplomas, acresceu uma "tabela de conversão". Com o advento da Lei 9.032/95, que
introduziu o § 5º ao citado art. 57, a plausibilidade de transmutação passou a operar-se somente
nas hipóteses de atividade especial para comum. Mas as modificações estabelecidas pela Lei
9.032/95 não vigorariam de forma retroativa, uma vez que, convém repisar, para todos efeitos,
observar-se-iam as legislações em vigência por ocasião do exercício das lides, das quais se
desejava contagem e/ou conversão. Em 28.05.98, porém, toda espécie de convolação foi
suprimida, ex vi da Medida Provisória 1.663-10 (art. 28). A vedação perdurou nas reedições da
citada MP, de 26.06.98 (1.663-11, art. 28), 27.07.98 (1.663-12, art. 28), 26.08.98 (1.663-13, art.
31), 24.09.98 (1.663-14, art. 31) e de 22.10.98 (1.663-15, art. 32). A Medida Provisória 1.663-15,
de 22.10.98, foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, e, na hipótese, não houve manifesta
revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Aos 15.12.98, adveio a Emenda Constitucional 20
que, ao cuidar do tema em referência, estabeleceu, no seu art. 15, que: "Art. 15. Até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada,
permanece em vigor nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda." Desse arcabouço legislatório, pode-se concluir que,
até a edição da Lei 8.213/91, era possível converter-se tempo especial em comum e tempo
comum em especial. A faculdade em questão durou até 28.04.95, quando a Lei 9.032 extirpou a
transformação de tempo comum para especial. De 28.04.95 até 28.05.98, momento em que veio
à lume a Medida Provisória 1663 (10ª reedição), foi possível converter tempo especial em
comum. Já do marco em que editada a Medida Provisória em alusão, isto é, de 28.05.98 (e
durante suas várias reedições) até 20.11.98 (data da edição da Lei 9.711, na qual foi convertida),
a pretensão deixou de ser legalmente viável. A Lei 9.711/98, como visto, apenas transferiu ao
Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão do tempo especial em comum
trabalhado até 28 de maio de 1998. Quanto à Emenda Constitucional 20/98 limitou-se a reafirmar
os textos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme estavam em vigência, por ocasião em que
editada. Como consequência, seja por força da Medida Provisória 1.663, de 28.05.98, seja por
força da Lei 9.711/98 (art. 28), restou delimitado o termo ad quem de 28.05.98 como oportuno à
mudança do tempo especial laborado até então para o comum. Nos termos acima expostos,
inviável o reconhecimento como especial do período posterior a 28.05.98.
XI - Como visto, vinha entendendo, conforme ponderações adrede exprimidas, no tocante à
natureza da faina especial, que: a) até 28.04.95, edição da Lei 9.032, a especialidade da feitura
advinha da profissão do trabalhador, à exceção dos fatores perniciosos ruído e calor; b) à
comprovação da prejudicialidade, aplicável o axioma tempus regit actum, e c) a apresentação do
laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96. Já sobre a
convolação do tempo especial em comum: a) que o primeiro diploma a viabilizar a transformação
foi a Lei 6.887, de 10.12.80 (regramentos anteriores autorizavam conversão somente entre duas
ou mais atividades perigosas); b) que, com a Lei 9.032/95, apenas a transmutação de atividade
especial para comum remanesceu, sendo defesa, todavia, a retroação dos efeitos da norma em
testilha, e c) que, a contar de 28.05.98, por força da Medida Provisória 1.663-10, toda espécie de

conversão tornou-se impraticável. Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v.
u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09.
Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os
julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, v. u., DJF3 CJ2 24.07.09, p. 510; 8ª T., AMS 322327, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
v. u., DJF3 CJ1 27.07.10, p. 874; 9ª T., APELREE 809634, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u.,
DJF3 CJ1 30.09.09, p. 1.619 e 10ª T., AgRgAPELREE 1450824, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072. Ainda: Ação Rescisória de minha relatoria, nº
2995, proc. 2003.03.00.028791-9, julgada pela 3ª Seção desta Casa aos 27.03.08 (DJF3
04.06.08) e Embargos Infringentes nº 0005201-70.2003.4.03.6103, julgado em 22.07.10 (DJF3
05.11.10), igualmente de minha relatoria, e em tudo semelhantes aos feitos mencionados, onde
fui vencida, tendo sido rejeitada minha tese em detrimento do raciocínio exprimido nas
disposições jurisprudenciais trazidas neste momento. Considerada, destarte, essa novel forma de
resolução da matéria, curvo-me, pois, aos posicionamentos encimados, do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, além do sumular, a fim de, doravante, julgar possível a transmutação de
tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
XII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des.
Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014)
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, REDUZO DE OFÍCIO A LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO, E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os critérios de aplicação dos
juros e correção monetária, mantida, no mais a r. sentença recorrida, nos termos da
fundamentação supra.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS
LIMITES DO PEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de
27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial
somente até 31/01/2011, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção
ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492
do CPC/2015.
II. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1982 a
31/01/2011.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir de ofício a lide aos limites do pedido e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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