
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-04.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-04.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 286862207) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER em 04/04/2022 e DDA em 13/11/2019.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ).
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na data desta sentença, cancelando-se o vigente.
Sentença não sujeita a reexame necessário.”.
O INSS, ora apelante (ID 286862208), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa oficial.
Aponta a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.
No mérito, alega que não seria possível o reconhecimento do tempo especial via enquadramento por categoria profissional em razão da ausência de desempenho de atividade profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído.
Contrarrazões (ID 286862216).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-04.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL.
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (04/04/2022, ID 286862159, fls. 98) e a propositura da presente demanda (23/10/2023, ID 286862143).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
a. Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
b. A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
c. a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros documentos técnicos.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
DO RUÍDO
Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
| Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
| Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
| De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
| A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
DO CASO CONCRETO
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/06/1988 a 19/11/1990, 23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019.
13/06/1988 a 19/11/1990 (TUCSON S.A. CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL)
De acordo com a CTPS carreada aos autos (ID 286862159, fls. 8 e ss.), a parte autora exerceu o cargo de “auxiliar de fundição” em estabelecimento de espécie comercial, com data de admissão em 13/06/1988 e saída em 19/11/1990.
Como se trata de período anterior à Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto.
O trabalho na indústria de fundição estava prevista como especial no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Nesse caso, portanto, a atividade especial nesse período deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019 (BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA.)
Nesses períodos, a parte autora trabalhou nos cargos de “operador de prensa I”, “forjador II”, “forjador III” e “ajudante de produção II” exposta a ruído de 98 dB(A), de 23/02/2001 a 22/12/2002, de 96,88 dB(A), de 01/11/2003 a 31/12/2003, de 96,88 dB(A), de 01/04/2005 a 31/03/2007, e de 96 dB(A), de 17/01/2015 a 12/11/2019, enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP ID 286862162, fls. 21 e ss.).
Ressalte-se que o PPP, emitido em 15/09/2021, é um documento produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse caso, portanto, porque os níveis do ruído são superiores ao limite estabelecido, devem ser reconhecidos como especiais.
Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN, o qual, entretanto, foi indicado como método aplicado para a aferição.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, somados aos reconhecidos adminsitrativamente, até a data do requerimento administrativo (04/04/2022, ID 286862159, fls. 98), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/04/2022, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 25/08/1968 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/04/2022 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2 | TUCSON S.A. CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL | 13/06/1988 | 19/11/1990 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 7 dias | 30 |
| 5 | THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA | 10/03/1995 | 05/07/1995 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 26 dias | 5 |
| 9 | ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (AEXT-VT IEAN) | 09/07/1997 | 22/02/2001 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 14 dias | 44 |
| 11 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 23/02/2001 | 22/12/2002 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
| 12 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 01/11/2003 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 13 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 01/04/2005 | 31/03/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 14 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 17/01/2015 | 12/11/2019 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 14 dias | 58 |
| 15 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 23/12/2002 | 31/10/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 8 dias | 10 |
| 16 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 01/01/2004 | 31/03/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 17 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 01/04/2007 | 16/01/2015 | Especial 25 anos | 7 anos, 9 meses e 16 dias | 94 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | JAYME BRITO JUNIOR (AVRC-DEF) | 01/08/1987 | 30/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 3 | CONSELPE SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA (AEXT-VT) | 26/09/1991 | 03/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 8 dias | 4 |
| 4 | BUNGE ALIMENTOS S/A | 08/06/1992 | 10/01/1994 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 3 dias | 20 |
| 6 | EXITO JUNDIAI MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA | 03/10/1995 | 31/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
| 7 | JUNDWORK ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA | 02/01/1996 | 31/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 8 | ASL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (AEXT-VT IEAN) | 09/07/1997 | 31/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 10 | BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. (IEAN) | 09/07/1997 | 06/08/2020 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
| 18 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6016600451) | 25/04/2013 | 31/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6094312698) | 01/02/2015 | 31/07/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 1 mês e 8 dias | Inaplicável | 340 | 51 anos, 2 meses e 18 dias |
| Até a DER (04/04/2022) | 25 anos, 1 mês e 25 dias | 28 anos, 8 meses e 21 dias | 349 | 53 anos, 7 meses e 9 dias |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/06/1988 a 19/11/1990, 23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019.
10. 13/06/1988 a 19/11/1990 (TUCSON S.A. CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL). De acordo com a CTPS carreada aos autos, a parte autora exerceu o cargo de “auxiliar de fundição” em estabelecimento de espécie comercial, com data de admissão em 13/06/1988 e saída em 19/11/1990. Como se trata de período anterior à Lei n. 9.032, de 28-04-1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto.
11. A função de auxiliar de fundição estava prevista como especial no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Nesse caso, portanto, a atividade especial nesses períodos deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a nocividade da exposição era presumida.
12. 23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019 (BR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDA.). Nesses períodos, a parte autora trabalhou nos cargos de “operador de prensa I”, “forjador II”, “forjador III” e “ajudante de produção II” exposta a ruídos acima de 98 dB(A), de 23/02/2001 a 22/12/2002, acima de 96,88 dB(A), de 01/11/2003 a 31/12/2003, acima de 96,88 dB(A), de 01/04/2005 a 31/03/2007 e acima de 96 dB(A), de 17/01/2015 a 12/11/2019, enquadrados nos códigos 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64, 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
13. Nesse caso, portanto, porque o nível do ruído é superior ao limite estabelecido, deve ser reconhecido como especial.
14. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN.
15. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/06/1988 a 19/11/1990, 23/02/2001 a 22/12/2002, 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007 e 17/01/2015 a 12/11/2019.
16. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, somados aos reconhecidos adminsitrativamente, até a data do requerimento administrativo (04/04/2022, ID 286862159, fls. 98), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/04/2022, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
18. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
