
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052683-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052683-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter insalubre das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, com pagamento dos atrasados desde a DER (02/02/2017).
Decisão ID 257979396 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação ID 257979405 e réplica ID 257979589.
Deferida a realização de perícia judicial (ID 257979601), com juntada dos laudos periciais ID 257979645, 257979665 e 257979669, seguindo-se manifestação do autor (ID 257979653).
A r. sentença (ID 257979677) julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e o faço para i) declarar especial as atividades exercidas pelo autor, nos períodos descritos nos fundamentos; ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação; iii) condenar o Instituto-réu a pagar ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% do salário de benefício, a partir da citação (19/02/2019, fl. 66), devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Sucumbente, pagará o Instituto-réu honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111). Isento de custas.
Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria.”
Em sua apelação ID 257979732, pleiteia o autor a alteração da data inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/02/2017), bem como a atualização monetária das prestações vencidas nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, afastando-se a TR e aplicando integralmente o índice INPC. Por fim, pediu a majoração da verba honorária para 20% das prestações vencidas até a decisão concessiva.
Apelação ID 257979733, na qual o INSS impugna a perícia por similaridade realizada e sustenta que não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos nos períodos. Alternativamente, pediu a observância do disposto na Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, que estabeleceu a necessidade de apresentação de autodeclaração nos pedidos de pensão por morte e aposentadorias, bem como a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Com contrarrazões do autor (ID 257979739), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052683-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDINO ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Questões preliminares***
Prefacialmente, deixo de conhecer da remessa oficial.
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em janeiro de 2022, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data da citação, ocorrida em 19 de fevereiro de 2019.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade de submissão do feito à remessa oficial, pelo que dela não conheço.
Passo ao exame do mérito.
*** Aposentadoria especial ***
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(1) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.
(2) A exposição a radiações não-ionizantes (embora não previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como agente nocivo), vibração, frio e umidade só será considerada insalubre se assim for determinado por perícia técnica.
(3) A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
(4) Quanto a exposição aos agentes químicos, é preciso fazer distinções.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas.
“O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.
Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.
A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:
1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?
2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde?
Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício.
– ÓLEOS E GRAXAS –
Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12).
Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos:
(...).
Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos:
(...).
Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA."
Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.
Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa:
(...).
Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5):
(...).
A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
- HIDROCARBONETOS -
Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):
Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas
Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos.
Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.
Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.
No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos:
(...).
É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:
(...).
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:
(...).
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.
Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:
(...).
Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
- TESE -
Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.
Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
(...).”
Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos em cada período, conforme acima exposto, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
-
Até 28-04-1995
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
-
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
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a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Caso concreto ***
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria especial a partir do reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas pelo autor com exposição a agentes químicos e físicos. O autor pede, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença deu provimento ao pedido do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, com renda de 100% do salário de benefício desde a citação, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Irresignadas, recorreram ambas as partes.
O INSS impugnou a realização de perícia por similaridade realizada e alegou que não houve comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Alternativamente, pediu a aplicação do disposto na Portaria INSS nº 450/2020 acerca da apresentação de autodeclaração, assim como a alteração dos critérios de correção monetária.
O autor, por sua vez, pediu a alteração da data inicial do benefício, a alteração dos critérios de correção monetária e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão concessiva de seu direito.
Quanto à realização de perícia judicial, observo que o segurado pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de uma série de documentos, como laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada).
Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho, como foi o caso de alguns dos empregadores do autor.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No caso, foram realizadas 3 perícias, uma para cada atividade desenvolvida pelo autor, conforme segue;
Laudo ID 257979645 – perícia realizada na empresa Fabrimóveis Industrial Ltda, uma vez que as demais empresas fabricantes de móveis de madeira (Cassiano Móveis Ltda, Ind. de Móveis 3D Ltda, Móveis Rolpe Ltda, Móveis Santo Antônio de Pádua Ltda, Jel Móveis e Luhipa Ind. e Com de Móveis) estão inativas.
A conclusão foi a exposição ao agente ruído acima do patamar permitido (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5) durante todo o período trabalhado (fls. 17), bem como a agentes químicos, como produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, nas funções e respectivos períodos: Serviços Gerais (02.05.1989 a 10.10.1995), Maquinista (13.03.1996 a 18.09.1996), Auxiliar Maquinista (08.10.1996 a 24.03.1997), Ajudante Geral e Operador de Máquinas (05.10.2000 a 24.08.2006), Ajudante Geral (01.03.2007 a 19.12.2009).
Laudo ID 257979665 – perícia realizada na empresa Refrigerante Arco Íris Ltda., que concluiu pela caracterização de atividade do autor em condições especiais, qual seja: ruído acima do limite de 80 dB(A) previsto para o período de trabalho na função de auxiliar de produção.
Laudo ID 257979669 – perícia realizada por similaridade na empesa Cimo Alimentos Comércio & Exportação Ltda, com vistas a analisar a presença de agentes nocivos nas atividades do autor como balanceiro na empresa Arroz Cabrera Com. Ind. Cereais Ltda.
A conclusão técnica foi de exposição do autor a ruído de 86,8 dB(A) para o período em que o autor desenvolveu suas atividades (maio de 1982 a setembro de 1984), que foram assim descritas: “Tinha por atividade a de realizar a embalagem e o empacotamento do café; e realizar a manutenção das máquinas utilizadas sempre que necessário; que tinha por atividade a de receber a matéria-prima (café cru) em sacas de 60 quilos, estoca-las quando necessário e dispor os grãos em um balão (silo) para mistura (ligas).”
Passo a analisar cada um dos períodos pleiteados:
1) Período de 03/05/1982 a 23/09/1984, na empresa Arroz Cabrera Com. Ind. Cereais Ltda. (encerrada de fato), na função de Balanceiro - 02 anos, 04 meses e 21 dias
A atividade exercida pelo autor e o vínculo restaram demonstrados pela CTPS ID257979393, fls. 6.
Entretanto, o encerramento da empresa impediu a obtenção do PPP ou outro formulário, de modo que foi determinada a realização de perícia judicial, que, como visto logo acima, concluiu pela exposição do autor a ruído de 86,8 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância.
Caracterizada a especialidade do período.
2) 01/03/1985 a 27/01/1986, na empresa Refrigerantes Arco Iris Ltda. (e-mail não atendido), na função de Auxiliar de produção - 00 anos, 10 meses e 27 dias
A CTPS ID 257979393, fls. 6, comprovam o vínculo e a função exercida.
Como a solicitação de documentação não foi atendida pela empresa (fls. 34 do mesmo ID), foi deferida a realização de perícia in loco (laudo ID 257979665), que terminou por reconhecer a presença de ruído acima do limite de 80 dB(A) na função de auxiliar de produção.
Período reconhecido como especial.
3) 02/05/1989 a 10/10/1995 e 13/03/1996 a 18/09/1996, na empresa Cassiano Móveis Ltda. (baixada), onde exerceu as funções, respectivamente, de Serviços gerais (06 anos, 05 meses e 09 dias) e maquinista (00 anos, 06 meses e 06 dias)
O único documento juntado aos autos foi a CTPS ID 257979393, fls. 7, que comprova a atividade de serviços gerais em indústria de móveis de madeira.
Diante da baixa da empresa (ID 257979393, fls. 35), foi realizada perícia judicial (ID 257979645), que concluiu pela exposição a ruído acima do patamar permitido (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5) durante todo o período trabalhado (fls. 17), bem como a agentes químicos, como produtos que contenham benzeno, presente nas colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, nas funções e respectivos períodos: Serviços Gerais (02.05.1989 a 10.10.1995), Maquinista (13.03.1996 a 18.09.1996).
Como se trata de período anterior a 06/03/1997, a exposição ao composto químico benzeno pode ser enquadrada no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que caracteriza a insalubridade.
De toda forma, sendo o benzeno produto comprovadamente cancerígeno, sua presença no ambiente de trabalho impõe o reconhecimento da especialidade, conforme anexo 13-A da NR–15, não havendo que se falar em uso de EPI eficaz.
Reconhecida a especialidade de ambos os períodos.
4) 08/10/1996 a 24/03/1997 na empresa Ind. de Móveis 3D Ltda. – laudo técnico – na função de auxiliar maquinista - 00 anos, 05 meses e 17 dias
Atividade e vínculo comprovados pela CTPS ID 257979393, fls. 8.
Já o laudo às fls. 36/38 do mesmo ID, lavrado por médico do trabalho por volta de 1986 a partir de requisição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mirassol, assim descreve o ambiente de trabalho da empresa, concluindo pela insalubridade das atividades:
“A empresa consiste de setores de: recepção, almoxarifado, escritório, marcenaria, pintura, embalagem e expedição.
Existem três (3) setores de pintura sendo dois (2) instalados no prédio principal e um (1) no outro prédio que é em frente ao primeiro. São câmaras para pintura a revólver, com lençol d’água onde os empregados, em número de dezessete (17), sendo nove (9) revolvistas e oito (8) ajudantes. As substâncias envolvidas nestes setores, são derivadas de hidrocarbonetos aromáticos que estão contidos nas tintas (pintura a revólver), dissolventes e vernizes. Os empregados fazem uso de E.P.I.’s tais como: máscaras, aventais, luvas e botas.
Nos locais de maior ruído (marcenaria e lixadeira). Na lixadeira foi encontrado 105 dB (serras) e na marcenaria 90 dB, medido com o Minophon. Os empregados trabalham com protetores auriculares (EPI).
O sistema de colagem é feito automaticamente, através de esteiras rolantes onde é colocada a madeira. A cola utilizada tem o (ilegível), cujos componentes são: borracha clorada (neuprensa) e solução orgânica de Hexano Toluol (hidrocarbonetos aromáticos).”
Tal conclusão é corroborada pelo laudo ID 257979645, resultante de perícia realizada na empresa Fabrimóveis Ind. Ltda., que identificou a exposição a ruído superior ao limite previsto para o intervalo (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5), bem como agentes químicos (benzeno, existente em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes).
Na parte do período anterior a 06/03/1997, a exposição a benzeno pode ser enquadrada no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, caracterizada, assim, a insalubridade das atividades do autor.
De toda forma, como o benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno, sua presença no ambiente de trabalho impõe o reconhecimento da especialidade, conforme anexo 13-A da NR–15, não havendo que se falar em uso de EPI eficaz.
Portanto, reconhecida a especialidade.
05) 02/06/1997 a 23/07/1997 na empresa Moveis Rolpe Ltda. ME – baixada – na função de Maquinista - 00 anos, 01 meses e 22 dias
A função de maquinista em indústria de móveis de madeira, no período pleiteado, resta comprovada pela CTPS ID 257979393, fls. 08.
Diante da baixa da empresa (ID 257979393, fls. 39), a documentação foi complementada pelo laudo ID 257979645, resultante de perícia realizada na empresa Fabrimóveis Ind. Ltda., que identificou a exposição a ruído superior ao limite previsto para o intervalo (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5).
Portanto, reconhecida a especialidade.
06) 01/08/1997 a 30/10/1998, na empresa Ind. de Móveis 3D Ltda. – laudo técnico - Maquinista - 01 anos, 03 meses e 00 dias
A CTPS ID257979393, fls. 9, comprova a atividade de maquinista e o vínculo do autor com a empresa de indústria de móveis.
Como se trata de mesma empresa e atividade similar, peço vênia para me reportar aos fundamentos do item 05.
Especialidade caracterizada.
07) 03/11/1998 a 18/01/2000 Moveis Santo Antônio de Pádua Ltda. – baixada - Maquinista 01 anos, 02 meses e 16 dias
Como a empresa foi encerrada (fls. 40 do ID 257979393), foi juntada apenas a CTPS do autor, às fls. 9 do mesmo, e requerida a realização de perícia judicial concretizada no laudo ID 257979645, realizada na empresa Fabrimóveis Ind. Ltda., que identificou a exposição a ruído superior ao limite previsto para o intervalo (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5).
Portanto, reconhecida a especialidade.
08) 05/10/2000 a 24/08/2006, na empresa Fabrimóveis Ind. Ltda. – PPP - Ajudante geral e Op. máquinas - 05 anos, 10 meses e 20 dias
Comprovado o vínculo e o exercício das funções de ajudante geral e operador de máquinas em empresa da indústria de móveis, através da CTPS ID257979393, fls. 10. O documento traz ainda a informação de recolhimento de adicional de insalubridade.
O PPP de fls. 41 do mesmo ID, por sua vez, informa a sujeição do autor a ruído acima de 90 dB, aferido por decibelímetro, e assim descreve as atividades do autor:
Ajudante geral (05/10/00 a 01/01/06): “Abastecer o setor com materiais (peças de madeira) a serem utilizados: retirar da máquina e empilhar em esteira no solo peças de madeira; transportar peças de madeira; organizar e limpar a área de trabalho.”
Operador de máquina (02/01/06 a 24/08/2006): “Planejar atividades e organizar ambiente de trabalho para usinagem de madeira com máquinas. Preparar, regular e operar máquinas utilizadas nos diversos tipos de usinagem de madeira, empregando ferramentas manuais para o ajuste das máquinas.”
A informação do PPP foi validada pelo laudo ID 257979645, com perícia realizada na própria empresa Fabrimóveis, cuja conclusão foi a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5), bem como a agentes químicos, como produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes.
E como o benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno, sua presença no ambiente de trabalho impõe o reconhecimento da especialidade, conforme anexo 13-A da NR–15, não havendo que se falar em uso de EPI eficaz.
Caracterizada a especialidade.
09) 01/03/2007 a 19/12/2009 na empresa Jel Móveis Ltda. (falida), na função de Ajudante geral - 02 anos, 09 meses e 19 dias
Da mesma forma que em alguns dos itens anteriores, o autor viu-se impedido de obter a documentação comprobatória de seu direito em razão da falência do empregador (fls. 43 do ID 257979393), o que foi suprido pela realização de perícia judicial, cujo laudo 257979645 concluiu pela exposição a ruído acima dos parâmetros estabelecidos (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5), bem como a agentes químicos, como produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes.
O benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno, portanto, sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme anexo 13-A da NR–15, não havendo que se falar em uso de EPI eficaz.
Caracterizada a especialidade.
10) 08/11/2010 a 23/02/2011, na empresa Luhipa Ind. e Com. de Móveis Ltda. – falida – na função de Operador máquinas - 00 anos, 03 meses e 16 dias
Realizada perícia judicial em razão da falência da empresa de indústria de imóveis (ID 257979393, fls. 44), na qual o autor trabalhou como operador de máquinas, conforme CTPS de fls. 44 do mesmo ID).
Realizada perícia judicial, cujo laudo 257979645 concluiu pela exposição a ruído acima dos parâmetros estabelecidos (setor de corte NEN = 92,4 dB; setor de lixamento e pintura NEN = 95,5).
Caracterizada a especialidade.
11) 14/01/2014 a 02/02/2017 (DER) Ramassol Imperial Ltda. – PPP - Ponteador - 03 anos, 00 meses e 19 dias
A função de ponteador exercida no setor de produção de empresa de metalurgia restou comprovada pela CTPS ID 257979393, fls. 31.
Já o PPP de fls. 45 do mesmo ID informou a exposição do autor aos agentes ruído (85,2dB – valor da dose (%) 103.3/86,2dB – valor da dose (%) 119,5), fumos metálicos (chumbo, manganês, óxido de ferro, cromo, níquel, óxido de zinco) e risco de projeção de partículas e quedas de materiais.
A sujeição ao manganês (0,01 MG/m3) está dentro do patamar de tolerância, de acordo com o anexo 12 da NR-15, que prevê o limite de 1mg/m³ para a jornada de 8h por dia. O ferro (0,1 Mg/m3), a seu turno, não é considerado substância tóxica.
Por outro lado, o chumbo, o níquel e o cromo encontram-se citados na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, além de constar entre os agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e no anexo 13 da NR 15. E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Pelo mesmo motivo, é irrelevante o uso de equipamento de proteção - EPI.
Especialidade reconhecida.
Assim, somados todos os períodos trabalhados em situação de insalubridade, chega-se a um total de 25 anos, 8 meses e 14 dias na DER (02/02/2017), o que garante ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde aquela data, conforme planilha de cálculo que segue ao final do voto.
Quanto ao pedido subsidiário da autarquia de que fosse juntada a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, observo que se trata de procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Considerando que os períodos de labor especial foram comprovados, em grande parte, através dos laudos periciais produzidos em juízo e, portanto, não apresentados no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.
Apliquem-se, de ofício, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor apenas para alterar a data de início do benefício, bem como nego provimento ao apelo do INSS. Altero, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
É o voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 02/01/1960 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/02/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | ARROZ CABRERA COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA | 03/05/1982 | 25/09/1984 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 23 dias | 29 |
| 2 | REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA | 01/03/1985 | 27/01/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 11 |
| 3 | CASSIANO MOVEIS LTDA | 02/05/1989 | 10/10/1995 | Especial 25 anos | 6 anos, 5 meses e 9 dias | 78 |
| 4 | CASSIANO MOVEIS LTDA | 13/03/1996 | 18/09/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 7 |
| 5 | INDUSTRIA DE MOVEIS 3D LTDA | 08/10/1996 | 24/03/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 17 dias | 6 |
| 6 | MOVEIS ROLPE LTDA | 02/06/1997 | 23/07/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 2 |
| 7 | INDUSTRIA DE MOVEIS 3D LTDA | 01/08/1997 | 30/10/1998 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 8 | MOVEIS STO ANTONIO DE PADUA LTDA (IEAN) | 03/11/1998 | 18/01/2000 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 16 dias | 15 |
| 9 | FABRIMOVEIS INDUSTRIAL LTDA | 05/10/2000 | 24/08/2006 | Especial 25 anos | 5 anos, 10 meses e 20 dias | 71 |
| 10 | JEL MOVEIS LTDA | 01/03/2007 | 19/12/2009 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 19 dias | 34 |
| 11 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5706567839) | 10/08/2007 | 13/10/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 12 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5330421205) | Preencha início e fim | Preencha início e fim | Especial 25 anos Fator (Conversão para o especial preponderante) | Preencha início e fim | - |
| 13 | RECOLHIMENTO | 01/06/2010 | 30/09/2010 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 14 | LUHIPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - FALIDO | 08/11/2010 | 23/02/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 16 dias | 4 |
| 15 | METALURGICA RAMASSOL LTDA | 14/01/2014 | 02/02/2017 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 19 dias | 38 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 16 | METALURGICA RAMASSOL LTDA | 03/02/2017 | 31/07/2024 | 1.00 | 7 anos, 5 meses e 28 dias Período posterior à DER | 89 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (02/02/2017) | 25 anos, 8 meses e 14 dias | Inaplicável | 314 | 57 anos, 1 meses e 0 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 02/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados, eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.
3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.
4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 02/02/2017.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
