Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004526-29.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOMANTIDO.
I. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 06/03/1997 a 19/03/2013 (data constante do PPP – ID 82737974 –
pag. 54/55), vez que ficou exposto a organofosforados, atividade enquadrada como especial pelo
código 1.0.12 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado ao período especial
incontroverso, até a data do requerimento administrativo (17/06/2015), verifica-se que a parte
autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do requerimento administrativo, o
autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialemente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004526-29.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEONARDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO JOSE DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004526-29.2016.4.03.6111
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1981 a 26/07/1987, 18/04/1987 a
06/04/1988, 01/02/1989 a 04/10/1993, 11/04/1994 a 05/12/1995 e de 05/12/1995 a 20/08/2016
que totalizariam tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento
administrativo (17/06/2015). Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência de fator.
A r. sentença julgou extinto sem julgamento de mérito o período de 05/12/1995 a 05/03/1997 uma
vez que já reconhecido como especial administrativamente e julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer somente os períodos de 29/06/2007 a 28/06/2008, 01/07/2009 a
10/02/2010 e de 11/02/2010 a 10/02/2012 como especial, sem determinar a concessão do
benefício. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais) sendo R$300,00 (trezentos reais) destinados ao seu advogado e R$700,00 (setecentos
reais) destinados à União, observado o art. 98, § 3º do CPC. Não houve condenação em custas.
Apela o INSS requerendo a inversão do julgado sob o argumento de que o autor não teria
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos em sentença, haja vista
a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agente agressivo nem
tampouco enquadramento em categoria profissional. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Por sua vez, apela o autor arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização
de prova pericial e testemunhal, motivo pelo qual pleiteia a anulação da sentença. No mérito,
aduz que o uso de equipamento de proteção individual não obsta o reconhecimento de atividade
especial, haja vista que a sua eficácia é declarada com base em declaração unilateral do
empregador. Pleiteia o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional nos
períodos de 01/04/1981 a 26/07/1987, 18/09/1987 a 0/04/1988 Pleiteia por fim sejam
considerados os períodos de 01/04/1981 a 26/07/1987, 18/04/1987 a 06/04/1988, 01/02/1989 a
04/10/1993, 11/04/1994 a 05/12/1995, 06/12/1995 a 28/06/2007, 29/06/2008 a 30/06/2009,
11/02/2012 a 17/06/2015 como especiais, mantidos os períodos reconhecidos em sentença, com
a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem incidência de fator previdenciário. Requer,
ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais com a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004526-29.2016.4.03.6111
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.58/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as
condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o
que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Quanto àconcessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está ela
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Verifica-se que o INSS administrativamente teria reconhecido o período de 05/12/1995 a
05/03/1997 como especial, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade
especial nos períodos de 01/04/1981 a 26/07/1987, 18/04/1987 a 06/04/1988, 01/02/1989 a
04/10/1993, 11/04/1994 a 05/12/1995 e de 05/12/1995 a 17/06/2015, além do preenchimento dos
requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Como o autor não se insurgiu contra o não reconhecimento do período de 18/06/2015 a
30/08/2016, tenho que tal período deve ser considerado comum eis que incontroverso.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
-06/03/1997 a 19/03/2013 (data constante do PPP – ID 82737974 – pag. 54/55), vez que ficou
exposto a organofosforados, atividade enquadrada como especial pelo código 1.0.12 Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O período de 20/03/2013 a 17/06/2015 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
Vale salientar que na CTPS do autor, ao contrário do alegado, não consta que o autor era
soldador mas sim aprendiz, de modo que não enquadrado por categoria profissional.
Quanto à atividade de mecânico, não restou comprovado que exercia referida atividade em
indústria metalúrgica ou mecânica, de modo que também não pode ser enquadrada por categoria
profissional.
Quanto aos demais períodos, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou
enquadramento pela categoria profissional, devem estes ser considerados como tempo de
serviço comum.
Cumpre observar, também, que, ao contrário do que alega o INSS, inexiste qualquer óbice à
comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário
, desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo
pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº
0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3
Judicial 1 24/09/2014; e TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014.
Ressalva-se, ainda, que o fato do laudo ser extemporâneo não obsta o reconhecimento do
período trabalhado em condições especiais, haja vista que considera-se que as condições
averiguadas se assemelham às originais.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido somado ao período
especial incontroverso, até a data do requerimento administrativo (17/06/2015), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do requerimento administrativo, o
autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 39 (trinta e nove) anos de contribuição e 51 (cinquenta
e um) anos de idade, pois nasceu em 14/11/1964, na data do requerimento administrativo
(17/06/2015), possui o total de 90 (noventa) pontos.
Assim, não há como ser aplicada a MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, de modo
que não há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, consoante requerido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer os períodos de 06/12/1995 a
28/06/2007, 29/06/2008 a 30/06/2009, 11/02/2012 a 17/06/2015 como especiais, mantidos os
períodos reconhecidos em sentença (29/06/2007 a 28/06/2008, 01/07/2009 a 10/02/2010,
11/02/2010 a 10/12/2012) e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOMANTIDO.
I. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 06/03/1997 a 19/03/2013 (data constante do PPP – ID 82737974 –
pag. 54/55), vez que ficou exposto a organofosforados, atividade enquadrada como especial pelo
código 1.0.12 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.12, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado ao período especial
incontroverso, até a data do requerimento administrativo (17/06/2015), verifica-se que a parte
autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do requerimento administrativo, o
autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialemente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
