Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010861-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou períodos não requeridos pelo autor como especiais, motivo
pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos
do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, de modo que somente os
períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 31/12/1984,
01/01/1985 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990, 01/02/1996 a
31/08/1999, 03/09/1999 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/04/2009 a 31/12/2014 devem
ser analisados quanto à sua especialidade.
II. Reconhecida a atividade especial somente nos períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980,
02/05/1980 a 31/05/1980, 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/12/1981 a 30/09/1982, 01/11/1982 a
30/06/1983, 01/08/1983 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990,
01/02/1996 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008 e de 01/04/2009 a 31/12/2014.
III. Os demais períodos não podem ser tidos por especiais ante a ausência de recolhimento
previdenciário, o que impede o cômputo dos referidos períodos, uma vez que não abrangidos nos
documentos acostados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecidos,cumpre o autor os requisitos
exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010861-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEO HITOSHI TOMINAGA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP370272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010861-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEO HITOSHI TOMINAGA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP3702720A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data
do requerimento administrativo (14/01/2015), mediante o reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/04/1981,
01/05/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a
30/04/1990, 01/02/1996 a 31/08/1999, 03/09/1999 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008,
01/04/2009 a 31/12/2014, salientando, ainda, que nos períodos de 20/12/1975 a 31/12/1975 e de
01/01/2015 a 04/03/2015 teria desempenhado atividade comum, consoante tabela ID 3880862 –
pág 2.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/01/1979 a
30/04/1980, 01/09/1980 a 30/09/1980, 02/05/1981 a 31/12/1984, 02/01/1984 a 01/01/1985,
01/01/1985 a 30/04/1990, 01/02/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/07/2007, 01/05/20008 a
31/05/2008, 01/04/2009 a 30/06/20009 e de 01/06/2009 a 14/01/2015 como especiais e
determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do
requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença. Não houve
condenação em custas. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente a submissão do julgado ao reexame
necessário e a suspensão da tutela concedida. No mérito, sustenta que a parte autora não teria
comprovado a efetiva e habitual exposição a agente nocivo, salientando que os períodos que não
constam do CNIS deveriam ser comprovados para que só assim pudessem ser somados ao
tempo de serviço. Sustenta a ausência de custeio e a impossibilidade de reconhecimento de
atividade especial para contribuintes individuais ante a prestação de serviços eventuais. Aduz que
ser impossível o reconhecimento de atividade especial a partir de 1995. Por fim, questiona os
critérios de aplicação da correção monetária, requer que os honorários sejam fixados nos termos
do art. 85 do NCPC e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010861-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEO HITOSHI TOMINAGA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MAXIMILIANO FRANCHINI HENSEL - SP3702720A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela
autarquia.
Constato, ainda, de início que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido,
em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou períodos não requeridos pelo autor
como especiais, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos
artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, de
modo que somente os períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/04/1981,
01/05/1981 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a
30/04/1990, 01/02/1996 a 31/08/1999, 03/09/1999 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008,
01/04/2009 a 31/12/2014 devem ser analisados quanto à sua especialidade.
A manutenção da tutela confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a
31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990,
01/02/1996 a 31/08/1999, 03/09/1999 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/04/2009 a
31/12/2014, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo judicial constante dos autos (ID 3880873 –pág1) e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos:
01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 31/05/1980, 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/12/1981 a
30/09/1982, 01/11/1982 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989,
01/01/1990 a 30/04/1990, 01/02/1996 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008 e de 01/04/2009 a
31/12/2014, uma vez que exercia atividade de "dentista ", estando exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, consoante enquadramento nos códigos 1.3.2. do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 3.0.1. do
Decreto nº 2.172/1997 e no código 3.0.1. do Decreto nº 3.048/99;
Os demais períodos não podem ser tidos por especiais ante a ausência de recolhimento
previdenciário, o que impede o cômputo dos referidos períodos, uma vez que não abrangidos nos
documentos acostados.
Com efeito, os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (14/01/2015), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, de modo que mantida a concessão da tutela
antecipada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REDUZO DE OFÍCIO A
LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para somente considerar como especiais os períodos de
01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 31/05/1980, 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/12/1981 a
30/09/1982, 01/11/1982 a 30/06/1983, 01/08/1983 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989,
01/01/1990 a 30/04/1990, 01/02/1996 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008 e de 01/04/2009 a
31/12/2014, e para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos termos
da fundamentação supra, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou períodos não requeridos pelo autor como especiais, motivo
pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos
do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, de modo que somente os
períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 31/12/1984,
01/01/1985 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990, 01/02/1996 a
31/08/1999, 03/09/1999 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/04/2009 a 31/12/2014 devem
ser analisados quanto à sua especialidade.
II. Reconhecida a atividade especial somente nos períodos de 01/05/1979 a 30/04/1980,
02/05/1980 a 31/05/1980, 01/07/1980 a 30/11/1981, 01/12/1981 a 30/09/1982, 01/11/1982 a
30/06/1983, 01/08/1983 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 30/04/1990,
01/02/1996 a 31/07/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008 e de 01/04/2009 a 31/12/2014.
III. Os demais períodos não podem ser tidos por especiais ante a ausência de recolhimento
previdenciário, o que impede o cômputo dos referidos períodos, uma vez que não abrangidos nos
documentos acostados.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecidos,cumpre o autor os requisitos
exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação
do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REDUZIR DE OFÍCIO A LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
