Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001444-86.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se exclusivamente à possibilidade de neutralização
dos agentes nocivos mediante o uso de EPI eficaz, bem como aos critérios de correção monetária
e termo inicial do benefício.
II. Quanto ao equipamento de proteção individual, seu uso não descaracteriza a natureza especial
da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus
efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
III. Não obstante a indicação contida nos documentos de que houve utilização de EPI eficaz, a
meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente
insalubre, ainda mais no caso dos autos, em que o autor, além de ruído, ficava exposto a agentes
químicos (hidrocarbonetos), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
IV. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
(30/11/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, v. A comprovação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
V. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que devam ser aplicados
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001444-86.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001444-86.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/10/1996 a
30/04/2009 e de 01/04/2012 a 23/10/2015 e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (30/11/2015).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos
requeridos e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da
data do requerimento administrativo (30/11/2015), acrescido de juros e correção monetária. A
autarquia foi condenada em honorários fixados nos termos do art. 85, §3º do NCPC em sede de
liquidação. Não houve condenação em despesas processuais.
Apela o INSS requerendo a inversão do julgado sob alegação de que o uso de EPI (equipamento
de proteção individual) neutralizaria a exposição do agente agressivo ao organismo de modo que
os períodos requeridos deveriam ser considerados comuns. Salienta que consta do próprio laudo
que o EPI foi eficaz e que os protetores estariam dentro dos padrões exigidos pelo Ministério do
Trabalho, razão pela qual requer a modificação do julgado para que os períodos deixem de ser
considerados especiais. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação da correção
monetária e requer que o termo inicial seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Peticiona o autor requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001444-86.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CEZAR DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A controvérsia nos presentes autos refere-se exclusivamente à possibilidade de neutralização dos
agentes nocivos mediante o uso de EPI eficaz, bem como aos critérios de correção monetária e
termo inicial do benefício.
Quanto ao equipamento de proteção individual, entendo que seu uso não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU
18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida nos documentos de que houve
utilização de EPI eficaz, a meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI
neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, em que o autor,
além de ruído, ficava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), os quais devem ser
apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido pela Sétima Turma desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E
QUÍMICOS. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Os PPP's trazidos aos autos, ao contrário do que alega o ente autárquico, mencionam registros
ambientais realizados em todos os períodos especiais requeridos e por profissionais habilitados,
engenheiros e médicos do trabalho.
- O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não
significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com
base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS,
"sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art.
225, ambos do RPS".
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
- Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997),
proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja
temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte
de calor.
- A exposição aos agentes químicos possui a análise qualitativa, independe de sua mensuração,
bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no
ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
- No período de 21/02/1994 a 21/12/1994, o autor exerceu o cargo de ajudante de produção da
empresa Ormifrio Ltda., esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído na intensidade de
83 decibéis, calor de 29,5ºC a 32,2ºC e aos agentes químicos álcalis e cáusticos. O período deve
ser averbado como especial, com enquadramento nos itens 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
- No intervalo de 02/05/1995 a 20/06/2016, o autor exerceu os cargos de auxiliar de manutenção,
meio oficial soldador e maçariqueiro, nos setores de calderaria e montagem da empresa Inbraz-
Eriez Equipamentos Magnéticos e Vibratórios Ltda., exposto de forma habitual e permanente aos
seguintes agentes nocivos ruído, fumos metálicos decorrentes da solda elétrica e de oxiacetileno,
cromo, níquel e outros. O período deve ser considerado especial, com enquadramento nos itens
1.2.9, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 dos anexos aos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03.
- Embora o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não possa ser enquadrado pelo agente nocivo
ruído, eis que a exposição à época foi inferior a 90 dB, cabe enquadramento do período como
especial em razão à exposição dos agentes químicos.
- Somados os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator
1,40, aos demais períodos de labor comum apurados pelo INSS (28 anos, 9 meses e 7 dias),
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.10.2016, 37 anos, 5 meses e 3 dias
de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
21.10.2016.
- Ajuizada a ação em 22.06.2017, decorrido menos de um ano do indeferimento na esfera
administrativa, não se aplica às parcelas vencidas a prescrição quinquenal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
mantidos no patamar de 10% e incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não o dispensa do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque
o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração
opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia
prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o
que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o
julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE
nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam,
(2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E..
- Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001590-97.2017.4.03.6114, Rel. Juiz
Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/05/2019)
E, tendo o autor atingido os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
consoante já consignado em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
(30/11/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar
https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtmlde
possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com
o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Correta, portanto, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, uma vez que
a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que devam ser aplicados os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de
que se adotem as providências cabíveis à implantação imediata do benefício, podendo o aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária, restando mantida, no mais, a r. sentença
recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se exclusivamente à possibilidade de neutralização
dos agentes nocivos mediante o uso de EPI eficaz, bem como aos critérios de correção monetária
e termo inicial do benefício.
II. Quanto ao equipamento de proteção individual, seu uso não descaracteriza a natureza especial
da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus
efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
III. Não obstante a indicação contida nos documentos de que houve utilização de EPI eficaz, a
meu ver, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente
insalubre, ainda mais no caso dos autos, em que o autor, além de ruído, ficava exposto a agentes
químicos (hidrocarbonetos), os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
IV. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
(30/11/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, v. A comprovação
extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado.
V. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que devam ser aplicados
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
