
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009817-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA SIQUEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009817-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA SIQUEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2015), mediante o reconhecimento dos períodos a partir de 02/07/1990, em que laborou como auxiliar e técnico de enfermagem perante a Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período indicado na perícia (02/07/1990 a 12/12/2016 – data de realização da perícia) como especial e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2015). A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela com a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a nulidade da sentença por falta de fundamentação legal. Sustenta que a autarquia teria reconhecido administrativamente o período de atividade especial até 15/07/2015, sendo que o benefício não teria sido concedido à época do pedido administrativo porque a autora teria gozado de inúmeros benefícios de auxílio-doença, os quais não poderiam ser computados como atividade especial. Aduz que o período de 01/06/1989 a 17/06/1989 é comum, motivo pelo qual não poderia entrar no cômputo do tempo de serviço especial. Sustenta que a autora não teria preenchido os requisitos, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido. Requer a anulação da sentença e a revogação da medida antecipatória. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009817-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA APARECIDA SIQUEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda de início, incabível a alegação de falta de motivação da r. sentença, porquanto o decisium encontra-se bem fundamentado, ainda que de forma sucinta.
De fato, o MM. Juiz "a quo" entendeu, ainda que de forma sucinta, que restaram comprovados o tempo de serviço e as contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria pretendida na inicial.
Assim já decidiu esta Egrégia Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO. SÚMULA 71 DO TFR AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não se verifica a nulidade da r. sentença, porquanto a fundamentação apresentada foi sucinta, mas não ausente motivação sucinta de uma decisão não se confunde com falta de fundamentação.
2. De outra parte, como bem salientado pelo auxiliar do juízo (fl. 19 verso), o Colendo STJ (fls. 101 a 103 dos autos em apenso) excluiu a aplicação da Súmula 71 do TFR, na linha do entendimento da Súmula 148 do Colendo STJ, o que não só afasta o argumento de embargos e de apelo em que pede a aplicação da vetusta súmula, como também tornam prejudicados os cálculos da autarquia (fl. 06).
3. De igual sorte, não prospera o argumento de violação ao artigo 195, § 5º, da CF, quando se trata de índices de correção monetária. Não se está tratando da instituição ou de aumento de benefício sem fonte de custeio, mas apenas de pagamento de diferenças judicialmente reconhecidas com a atualização monetária a ponto de impedir a corrosão inflacionária da moeda.
4. Como é consabido, a correção monetária sobre débitos previdenciários, em virtude do seu caráter eminentemente alimentar, deve ser a mais ampla possível. Assim, ainda que o título executivo judicial não mencione expressamente que os índices inflacionários devem ser aplicados (e muitas vezes isso ocorre porque, à época da prolação do decisum, ainda não havia ocorrido os expurgos), é mais do que justificada a utilização dos índices expurgados na correção monetária das diferenças devidas (não assim quando se tratar de reajuste de benefícios ou para a atualização dos salários-de-contribuição, ante a inexistência de previsão legal para tanto).
5. Entretanto, cumpre-se salientar que na forma da jurisprudência pacífica, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001, e Provimento nº 64/2005, de 24.04.2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. E, não só em razão dos índices arrolados nas respectivas normativas, como diante da pacífica jurisprudência a esse respeito, o expurgo inflacionário para janeiro de 1.989 corresponde ao percentual de 42,72%.
6. Portanto, o apelo prospera em parte, para que os critérios de correção monetária observem os parâmetros acima alinhavados, restando claro que não se traz no cálculo de fls. 109 a 112 do apenso quais os indexadores utilizados. Por todo o exposto, não se verificam motivos para a fixação de pena de litigância de má-fé, pois a autarquia apenas se valeu do instrumento processual adequado para o questionamento do cálculo.
7. Preliminar afastada. Apelação da autarquia provida em parte.
(TRF 3ª Região, AC 365721, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani, DJU 21/11/2007, p. 683) (g.n.)
Desse modo não há que se falar em nulidade da decisão.
Quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, verifica-se que o INSS teria considerado administrativamente o período de 02/07/1990 a 15/07/2015 como especial, descontando os períodos de 01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007 nos quais a autora estaria em gozo de benefício de auxílio-doença.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos 01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007 e de 16/07/2015 a 12/12/2016, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico pericial juntados aos autos (ID 102333459 – pág 18/20 e ID 102333459 –pág. 149/157) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007 e de 16/07/2015 a 12/12/2016, vez que trabalhou como auxiliar/atendente de enfermagem, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; bem como no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97e 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Sobre os períodos de 01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007, consoante decidido no Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Por tal motivo devem os referidos interregnos também ser considerados como tempo de serviço especial.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (23/07/2015), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
Do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO
.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
II. Incabível a alegação de falta de motivação da r. sentença, porquanto o decisium encontra-se bem fundamentado, ainda que de forma sucinta.
III. O MM. Juiz "a quo" entendeu que restaram comprovados o tempo de serviço e as contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria pretendida na inicial.
IV. Da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
V. Sobre os períodos de 01/12/1995 a 05/02/1996, 03/09/1998 a 18/01/1999, 16/05/2009 a 30/07/2009, 07/11/2006 a 02/01/2007, consoante decidido no Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Por tal motivo devem os referidos interregnos também ser considerados como tempo de serviço especial.
VI. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
VII. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
