Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004801-37.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
10. A atividade de servente, no ramo da construção civil, é enquadrada como especial nos
códigos 2.3.3, do Decreto nº. 53.831/64, e 1.2.12, do Decreto nº. 83.080/79. Assim, os períodos
de 11/08/1983 a 07/01/1984 e 09/11/1984 a 11/01/1986 devem ser reconhecidos como especiais.
11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984,
09/11/1984 a 11/01/1986, 01/02/1999 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 09/02/2017.
12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 12/14, ID 153885893), até a
data do requerimento administrativo (16/02/2017 – fls. 12, ID 153885893), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
13. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/02/2017), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
14. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
16. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença (ID 153885911) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984, 09/11/1984 a 11/01/1986, 01/02/1999
a 31/05/2004, 01/06/2004 a 09/02/2017, bem como conceder o benefício previdenciário de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16/02/2017). Concedeu a
tutela específica para a implantação do benefício em até 10 (dez) dias. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil e com a
observância da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, ora apelante (ID 153885916), afirma que não seria possível o reconhecimento do
tempo especial via enquadramento por categoria profissional quanto aos períodos de
11/08/1983 a 07/01/1984 e 09/11/1984 e 11/01/1986: a parte autora não teria provado o
desempenho de atividade profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei
e das normas técnicas de regência, quanto aos períodos de 01/02/1999 a 31/05/2014,
01/06/2004 a 09/02/2017.
Afirma que não teria sido informada a composição do agente químico no PPP.
Sustenta equívoco na metodologia de medição de ruído, bem como a necessidade de laudo
pericial contemporâneo.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.
Alega a ausência de códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no
respectivo campo GFIP nos documentos técnicos apresentados.
Aponta a ausência de provas quanto ao efetivo exercício de atividade laborativa nos períodos
indicados na r. sentença. As anotações em CPTS não constituiriam presunção absoluta.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia ou na data
de apresentação dos novos documentos pela parte autora em sede judicial, não submetidos à
apreciação da autarquia por ocasião do requerimento administrativo.
Por fim, requer a aplicação dos critérios de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões (ID 153885921).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004801-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
**ruído**
No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se
que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-
30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO
DOMINGUES.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciário – PPPs, da cópia da
CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o
exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
(a) 11/08/1983 a 07/01/1984 (Construtora Edvard Godoy Ltda) e 09/11/1984 a 11/01/1986 (ABM
– Engenharia e Comércio Ltda), uma vez que trabalhou no ramo da construção civil, no cargo
de servente, atividade enquadrada como especial nos códigos 2.3.3, do Decreto nº. 53.831/64,
e 1.2.12, do Decreto nº. 83.080/79 (CTPS – fls. 2/3, ID 153885886).
(b) 01/02/1999 a 31/05/2004 (Indisa Equipamentos Industriais Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de auxiliar de produção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(óleo e graxa), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. – 1/2, ID 153885887);
Além disso, trabalhou no período de 19/11/2003 e 31/05/2004, neste mesmo cargo, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 86,0 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
(c) 01/06/2004 a 09/02/2017 (Bozza Junior Industria e Comércio Eirelli), uma vez que trabalhou
no cargo de operador de máquinas especiais, exposto de modo habitual e permanente a agente
químico (óleo solúvel), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP –
fls. – 1/2, ID 153885888);
Além disso, trabalhou, neste mesmo cargo, exposto de modo habitual e permanente a ruído de
86,0 dB (A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984,
09/11/1984 a 11/01/1986, 01/02/1999 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 09/02/2017.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Ademais, o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por
parte de seu empregador. A autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus
créditos.
As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em
contrário, o que não ocorreu.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020,
Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 12/14, ID 153885893), até
a data do requerimento administrativo (16/02/2017 – fls. 12, ID 153885893), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/02/2017), tendo em
vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Turma, REsp 1791052/SP, j. 21/02/2019,
DJe 28/02/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; 2ª Turma, REsp 1833548/SE, j.
01/10/2019, DJe 11/10/2019, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
No mesmo sentido, precedente recente da 7ª Turma:TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006008-
35.2013.4.03.6105, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização
monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014,
DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
10. A atividade de servente, no ramo da construção civil, é enquadrada como especial nos
códigos 2.3.3, do Decreto nº. 53.831/64, e 1.2.12, do Decreto nº. 83.080/79. Assim, os períodos
de 11/08/1983 a 07/01/1984 e 09/11/1984 a 11/01/1986 devem ser reconhecidos como
especiais.
11. Devem ser considerados como especiais os períodos de 11/08/1983 a 07/01/1984,
09/11/1984 a 11/01/1986, 01/02/1999 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 09/02/2017.
12. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 12/14, ID 153885893), até
a data do requerimento administrativo (16/02/2017 – fls. 12, ID 153885893), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/02/2017), tendo
em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários
à concessão do benefício.
14. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
16. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e corrigir de ofício, os critérios de
atualização monetária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA