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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:36:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947. 1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido formulado pelo INSS nesse sentido. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese. 7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 47438728 – fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b) - 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo, exercendo a seguinte atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o funcionário estava registrado Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (d) - 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física. 8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 – ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009966-59.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5009966-59.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947.
1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da
assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido
formulado pelo INSS nesse sentido.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata
da tese.
7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 47438728
– fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez
que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b) - 29/04/1995 a
29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente se
segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo, exercendo a seguinte
atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e pessoal, realizava suas
funções interna e externamente, onde para o cumprimento das atividades, fez uso de colete a
prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal. Para as atividades
externas, além dos equipamentos citados, também fez uso de veículos blindados. Fazia uso de
arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre que estava em serviço exercendo
segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente documentado e autorizado pelo
departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o funcionário estava registrado
Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco
a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e
Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38,
exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de
prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela
pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;
recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza
pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone
e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo
habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (d) -
01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo
atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir,
controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar
pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar
pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva
que colocava em risco a sua integridade física.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 – ID
47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da

pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009966-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RONALDO GHILARDI

Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009966-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO GHILARDI
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.

A r. sentença (ID 47438741) julgou o pedido inicial procedente em parte para reconhecer a
especialidade dos períodos de 27/02/1991 a 29/06/2004, 30/06/2004 a 31/05/2008 e de
01/06/2008 a 02/03/2016, bem como conceder o benefício previdenciário de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (25/07/2016). Concedeu a tutela
específica para a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sede de liquidação, com a
observância da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, ora apelante (ID 47438744), impugna a concessão de justiça gratuita.

Requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp 1.831.371, pelo
Superior Tribunal de Justiça.

Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei
e das normas técnicas de regência, havendo a necessidade de habilitação legal e porte de
armas para caracterização da atividade especial prestada na qualidade de vigia.

Sustenta que a função de vigilante não poderia ser considerada insalubre após a entrada em
vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, não se podendo falar em condições prejudiciais do
ambiente de trabalho.

Requer, ainda, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.

Contrarrazões (ID 47438747).

É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009966-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONALDO GHILARDI
Advogado do(a) APELADO: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Verifica-se, de início, que o d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou
o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do
referido pedido.

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos

pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº

20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinquenta)anos de idade e15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº. 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº. 53.831/64, posteriormente alterado pelo
Decreto Federal nº. 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a
agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física
do segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado ((STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ)

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais

sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997 previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;


b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento

de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

** vigilante**

Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:

"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".

Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).

*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (ID 47438728 -
fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:

- 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no

cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional,
por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64;

- 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no
cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo,
exercendo as seguintes atividades: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e
pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das
atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de
Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso
de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre
que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente
documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o
funcionário estava registrado. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a
atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.

- 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes
atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de prevenir e combater
delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das
pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e
patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam
informações aopúblico e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e
permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.

- 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo
atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir,
controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;
escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a
atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.

É possível a aplicação imediata da tese.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve

exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 27/02/1991 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 29/06/2004, 30/06/2004 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 02/03/2016.

Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 –
ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumprido os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 25/07/2016, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de

recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947.
1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da
assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido
formulado pelo INSS nesse sentido.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de

1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID
47438728 – fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática
LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como
especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b)
- 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no
cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo,
exercendo a seguinte atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e
pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das
atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de
Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso
de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre
que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente
documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o
funcionário estava registrado Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade
nociva que colocava em risco a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda
Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante,
portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e
áreas públicas com finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e
munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo
cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em
áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e
mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos
competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que
colocava em risco a sua integridade física; (d) - 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de
Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de segurança
pessoal, portando arma de fogo, exercendo atividades como: vigiar dependências e áreas
públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar, combater delitos como porte ilícito
de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio
e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua

integridade física.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 –
ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e na parte conhecida negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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