Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000685-22.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O formulário emitido pela empresa empregadora, constante dos autos, comprova os trabalhos
em atividade especial por exposição a ruídos e agentes químicos no interregno de 04/09/1989 a
31/12/2014.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir da DER em 09/10/2015.
5. A concessão do benefício de aposentadoria especial (Art. 57, da Lei 8.213/91), ao invés de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não
configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve
ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading CaseRE
791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000685-22.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMO FRANCISCO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A,
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A, BRUNO MARTINS TREVISAN -
SP368085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000685-22.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMO FRANCISCO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A,
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A, BRUNO MARTINS TREVISAN -
SP368085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência, com a conversão dos trabalhos em atividade especial em tempo comum.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,reconhecendo o tempo especial nos
períodos de 04/09/1989 a 09/10/2015, e conceder aposentadoria da pessoa com deficiência em
favor do autor, conforme a Lei Complementar nº 142/2013, com data de início na data do
requerimento administrativo em 09/10/2015 (NB nº 42/172.962.393-7), pagar as parcelas
vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, e honorários advocatíciosde 10% do
total da condenação até a sentença. Tutela específica deferida.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor
não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e que não
preenche os requisitos para aposentação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000685-22.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMO FRANCISCO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO - SP106465-A,
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372-A, BRUNO MARTINS TREVISAN -
SP368085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/172.962.393-7 com a DER em 09/10/2015,
indeferido nos termos da comunicação integrante dos autos.
No que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei
Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º,
do Art. 201, da Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência será concedido
ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013.
O Art. 3º da referida Lei, está assim redigido:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/2013, veda a utilização do
tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em tempo
comum, como dispõe seu Art. 10, com o seguinte comando:
“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Em relação adeficiência do autor, o laudo pericial produzido nos autos, elaborado por médico
nomeado judicialmente, é enfático ao afirmar que o autor é portador de cegueira total do olho
esquerdo, e conforme resposta aos quesito nº 2, diz que a deficiência do autor é “Irreversível.
Adquiriu após trauma ocular em Julho de 1966”, e no quesito nº 10 – sobre o grau de deficiência,
responde que: “Deficiência leve.”.
Quanto ao tempo de contribuição, o extrato do CNIS, integrante dos autos, registra os vínculos
empregatícios nos seguintes períodos: de 01/08/1984 a 31/01/1987 – para a empregadora
empresa Posto Jardim do Trevo Ltda, de 02/02/1987 a 28/08/1989 – para a empregadora
Brasilatex Balões e Brindes Ltda, e a partir de 04/09/1989 – para a empresa empregadora Robert
Bosch Ltda, ainda vigente no mês de dezembro de 2016.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma simples
até a DER em 09/10/2015, corresponde a 31 anos, 02meses e 09 dias, insuficiente para o
pleiteado benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º,
III, da LC 142/2013.
Contudo, apesar do autor ter formulado pedido específico de aposentadoria à pessoa portadora
de deficiência, sem preencher um dos requisitos exigidos, o Art. 9º, inciso V, da mesma LC
142/2013, possibilita a concessão de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei
8.213/91, que seja mais vantajosa ao segurado, in verbis:
“Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – “omissis”;
II – “omissis”;
III – “omissis”;
IV – “omissis”;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida naLei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.”
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no
Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi
publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo,
portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2,
Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e
APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma,
DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 04/09/1989 a 31/08/1995, 01/09/1995 a 31/12/1998, 19/11/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a
31/05/2006, 01/06/2006 a 31/01/2008, laborados na empresa Robert Bosch Ltda, nos cargos de
operador de produção, operador multifuncional, operador fabricação polivalente, exposto a ruídos
de 89 dB(A) – no primeiro período, 92,8 dB(A) – no segundo período, 87,8 dB(A) – no terceiro
período, 86,9 dB(A) – no quarto período, 85 dB(A) – no quinto período, agentes nocivos previstos
nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos e 3.048/99; bem como, nos
interregnos de 01/01/1999 a 31/07/2003, 01/05/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2006, -
ficou exposto a amônia, e de 01/08/2003 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 31/05/2006, – esteve
exposto a chumbo, de 01/06/2006 a 31/01/2008 – submetido a exposição de etil benzeno, de
01/02/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/04/2010, 01/05/2010 a
30/04/2011, 01/05/2011 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 30/09/2013,
01/10/2013 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a
31/12/2014 e 01/05/2014 a 31/12/2014 – permaneceu em exposição a hidróxido sódio e névoa de
óleo, agente químicos nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e
12.11, anexo I, do Decreto 83.080/79, e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme
formulário PPP emitido pela empregadora aos 22/10/2015, constante dos autos.
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos,
de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, corresponde a 25 anos e
04 meses, suficiente para a aposentadoria especial, contemplada no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de
aposentadoria especial (Art. 57 da Lei 8.213/91), ao invés de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC 142/2013), não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a
garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento
dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE
CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO
SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou
Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao
carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na
inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a
relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes:
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(AgRg no REsp 1320249/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
07/11/2013, DJe 02/12/2013);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
"o tempo de serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição".
2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é
considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na
inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente
para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no
julgamento do feito.”
(REsp 1826186/RS, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 20/08/2019, DJe
13/09/2019); e,
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO
HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO
AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede
providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no
AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014.
2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria
proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria
integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de
modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte,
desde que congruentes entre si, como neste caso.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1749671/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
28/03/2019, DJe 04/04/2019).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/10/2015),
todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento
do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a
qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading
CaseRE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor
como trabalhados em condições especiais os períodos de 04/09/1989 a 31/08/1995, 01/09/1995 a
31/12/1998, 19/11/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 31/01/2008,
01/01/1999 a 31/07/2003, 01/05/2004 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 31/05/2006, de 01/08/2003 a
30/04/2004, 01/07/2004 a 31/05/2006,de 01/06/2006 a 31/01/2008,de 01/02/2008 a 30/06/2008,
01/07/2008 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a
30/11/2012, 01/12/2012 a 31/07/2013, 01/08/2013 a 30/09/2013, 01/10/2013 a 31/10/2013,
01/11/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/12/2014 e 01/05/2014 a
31/12/2014,conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir de09/10/2015, e pagar as
parcelas vencidas,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste
voto, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial epara adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O formulário emitido pela empresa empregadora, constante dos autos, comprova os trabalhos
em atividade especial por exposição a ruídos e agentes químicos no interregno de 04/09/1989 a
31/12/2014.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos
termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a partir da DER em 09/10/2015.
5. A concessão do benefício de aposentadoria especial (Art. 57, da Lei 8.213/91), ao invés de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (LC. 142/2013), não
configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve
ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em
consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo
irrelevante sua nominação.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os
efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do
Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer
tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading CaseRE
791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
