Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1966713 / SP
0001189-68.2012.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA.
AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PACIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço. Jurisprudência desta E. 7ª Turma no mesmo sentido.
13 - Antes mesmo de analisar a prova da insalubridade resultante da perícia judicial (fls.
385/399), cabe verificar que o primeiro elemento temporal que indica o exercício da profissão de
dentista pelo recorrente é a sua inscrição no CNIS, que se deu no ano de 1994, consoante
revela o documento de fl. 31. Entretanto, apesar de ter efetuado a sua inscrição como dentista,
ainda assim o simples registro de sua condição perante a autarquia é insuficiente para
demonstrar o exercício da profissão pela parte autora, eis que, para o estabelecimento do
vínculo com o INSS, não há qualquer exigência senão a própria declaração do cargo de
ocupação por parte do requerente.
14 - Nessa linha, elementos adicionais demonstrativos do exercício profissional são exigidos. E
nesse ponto, o autor trouxe aos autos os orçamentos, ficha de paciente e recibo de pagamento
datados de 06/02/1984, 28/03/1984, 03/06/1985 e 11/04/1985 (fls. 354/357), bem como a Nota
Fiscal de Compra do aparelho de raio-X datada do ano de 1982 (fl. 339), além dos
comprovantes de pagamento do Imposto sobre Serviço - ISS dos anos de 1984 a 1997 (38/74),
o que comprova desempenho profissional da atividade de dentista por parte do postulante
desde época remota.
15 - E quanto à comprovação da insalubridade, o laudo pericial de fls. 385/399, produzido pelo
perito judicial, demonstra que a parte autora estava exposta a risco biológico, o que permite o
enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo
possível a conversão por ele pretendida.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os
períodos de 26/10/1983 a 31/01/1987; 01/03/1987 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 30/30/10/1992,
01/12/1992 a 30/08/1993, 01/10/1993 a 30/04/1995, 01/07/1996 a 30/11/1999, 01/01/2000 a
30/04/2009 e de 01/06/2009 a 30/11/2011, em que houve efetiva comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias (CNIS de fls. 28/36; 364/366 e recibos de pagamento de fls.
76/315).
17 - Considerando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 26 anos, 05 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais
no momento da propositura da ação (06/02/2012), fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial, concedido na origem.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/02/2012 - fl. 319), ante a
ausência de requerimento na esfera administrativa.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme,
aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é
verificado na hipótese em questão.
22 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor especial aos lapsos de 26/10/1983 a
31/01/1987; 01/03/1987 a 30/05/1992, 01/07/1992 a 30/30/10/1992, 01/12/1992 a 30/08/1993,
01/10/1993 a 30/04/1995, 01/07/1996 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2009 e de 01/06/2009
a 30/11/2011 e à remessa necessária, tida por interposta, em maior extensão, também para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-20 PAR-4***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-1.3.2LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-9528 ANO-1997LEG-FED
DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, DENTISTA.
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
